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TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE EXU Processo nº: 0001551-21.2022.8.17.2580 GIVANILDA ALVES DE LUCENA E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. decisão ID 251332263, que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento individual de sentença, desconsiderando o teor da súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ (informativo 628), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. OBJETO DO PRESENTE RECURSO O recurso visa sanar a manifesta omissão contida na decisão, decorrente da não fixação dos honorários sucumbenciais, olvidando-se por completo da pacífica e obrigatória jurisprudência vinculante dos STJ sobre a matéria. Segundo o art. 85, § 7º, do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Há exceção a essa regra geral nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, quando é cabível a condenação ao pagamento de honorários independentemente de impugnação, pois, em regra, há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito. Nesse sentido é a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Embora essa súmula seja anterior ao CPC/2015, o STJ decidiu, no REsp 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que seu enunciado continua aplicável - Tema Repetitivo 973. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. II. DOS VÍCIOS DA DECISÃO Trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva proposta pelo sindicato SINDEXU (autos n. 0000425-73.2009.8.17.2580), cuja sentença consta no ID 118589875. Nesta modalidade específica de execução, a relação jurídica processual não é uma mera continuidade lógica do processo de conhecimento. O título formado na ação coletiva é genérico. Conforme sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648238/RS (Tema 973 dos Recursos Repetitivos), este procedimento exige cognição exauriente, tornando indispensável a contratação de advogado para identificar a titularidade do exequente em relação ao direito reconhecido globalmente, promover a liquidação do valor a ser pago, realizar a individualização do crédito. Portanto, por demandar uma atividade cognitiva autônoma e nova angularização processual, imprescindível a fixação de honorários sucumbenciais, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública não afasta o direito à verba honorária. Ao não fixar os honorários, a r. decisão deixou de aplicar a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é categórico: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." O argumento de que o CPC/2015 teria revogado tal entendimento foi sepultado de forma definitiva pelo STJ no julgamento do próprio REsp 1648238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. "TESE FIRMADA (TEMA 973/STJ): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (grifei) No inteiro teor da tese firmada o STJ entendeu que: (...) as decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (grifei). Diante disso, requer o recebimento do presente recurso com consequente conhecimento para sanar os vícios na r. decisão, atribuindo efeito integrador à decisão, para condenar o Município de Exu em honorários advocatícios sucumbenciais. III. DOS PEDIDOS: Ante o exposto, os Exequentes requerem a este juízo: Sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, acolhidos para sanar a omissão apontada, saneando a r. Decisão embargada para reconhecer a aplicação da súmula 345 do STJ e do tema 973/STJ ao caso concreto. Consequentemente, requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos exequentes, a incidir sobre o valor do cumprimento de sentença, nos patamares previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Nestes termos, pede e espera deferimento. Data da assinatura eletrônica. Rubia Gonçalves Silva OAB/DF 40.733
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