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TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001550-97.2012.5.20.0011 RECLAMANTE: GELVANO SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: L&A CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fba33 proferido nos autos. Vistos, etc. 1-Cuida-se de execução em face de pessoa física (sócia MARIA JOSE DE ALMEIDA REIS SILVA) , tendo a decisão de bloqueio/penhora de valores salariais - decisão sob id e564d8b - sido mantida pelas instâncias superiores. Eis o teor do comando judicial: "1-O doc. de transferência, via Sisbajud ID 1759f4b indica consonância com a prova juntada bloqueio judicial integral do salário da executada epela requerente na manifestação id 518f27e, cabendo a providência de imediato desbloqueio dos referidos valores. Não obstante, entende-se possível neste juízo que a penhora realizada sobre percentuais de salário/provento/vencimento, respeitado o limite do valor da execução, não configura ofensa ao inciso IV do artigo 833 do NCPC (…) Além disso, a incidência da penhora apenas sobre pequeno percentual do salário do devedor, preserva seu poder aquisitivo frente a suas necessidades básicas, bem como garante ao empregado credor a satisfação das mesmas necessidades vitais. Dessa forma, entendo por razoável e proporcional a manutenção de 10% do valor retido e a liberação de 90% em favor da executada. 2-Cumpra-se através de alvará de transferência , devendo a requerente indicar a conta, titularidade, agência e instituição financeira destino para devolução. Intime-se. 3-Em seguida, atualize-se, abatendo o quanto retido, e expeça-se mandado de bloqueio do salários recebidos pela executada junto à Prefeitura Municipal de Campo do Brito , no percentual de 10 % mensal, em favor da presente execução e observando o limite da execução. Observe-se a identificação funcional constante contracheque id 59d5554." 2-Assim, determina-se: a) considerando a indicação de dados bancários , por parte da executada – petição id 9bd3bce - proceda-se à liberação da quantia correspondente a 90% do valor bloqueado em favor da executada MARIA JOSE DE ALMEIDA REIS SILVA. Intime-se; b) Libere-se o saldo (10%) em favor do exequente. Intime-se para apresentar dados bancários. c)Cumpra-se o item 3 da decisão supra transcrita, atualizando e expedindo novo mandado de bloqueio de valores. MARUIM/SE, 04 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GELVANO SANTOS PEREIRA
TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001550-97.2012.5.20.0011 RECLAMANTE: GELVANO SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: L&A CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fba33 proferido nos autos. Vistos, etc. 1-Cuida-se de execução em face de pessoa física (sócia MARIA JOSE DE ALMEIDA REIS SILVA) , tendo a decisão de bloqueio/penhora de valores salariais - decisão sob id e564d8b - sido mantida pelas instâncias superiores. Eis o teor do comando judicial: "1-O doc. de transferência, via Sisbajud ID 1759f4b indica consonância com a prova juntada bloqueio judicial integral do salário da executada epela requerente na manifestação id 518f27e, cabendo a providência de imediato desbloqueio dos referidos valores. Não obstante, entende-se possível neste juízo que a penhora realizada sobre percentuais de salário/provento/vencimento, respeitado o limite do valor da execução, não configura ofensa ao inciso IV do artigo 833 do NCPC (…) Além disso, a incidência da penhora apenas sobre pequeno percentual do salário do devedor, preserva seu poder aquisitivo frente a suas necessidades básicas, bem como garante ao empregado credor a satisfação das mesmas necessidades vitais. Dessa forma, entendo por razoável e proporcional a manutenção de 10% do valor retido e a liberação de 90% em favor da executada. 2-Cumpra-se através de alvará de transferência , devendo a requerente indicar a conta, titularidade, agência e instituição financeira destino para devolução. Intime-se. 3-Em seguida, atualize-se, abatendo o quanto retido, e expeça-se mandado de bloqueio do salários recebidos pela executada junto à Prefeitura Municipal de Campo do Brito , no percentual de 10 % mensal, em favor da presente execução e observando o limite da execução. Observe-se a identificação funcional constante contracheque id 59d5554." 2-Assim, determina-se: a) considerando a indicação de dados bancários , por parte da executada – petição id 9bd3bce - proceda-se à liberação da quantia correspondente a 90% do valor bloqueado em favor da executada MARIA JOSE DE ALMEIDA REIS SILVA. Intime-se; b) Libere-se o saldo (10%) em favor do exequente. Intime-se para apresentar dados bancários. c)Cumpra-se o item 3 da decisão supra transcrita, atualizando e expedindo novo mandado de bloqueio de valores. MARUIM/SE, 04 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE ALMEIDA REIS SILVA
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