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0001550-90.2013.5.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001550-90.2013.5.09.0004 AUTOR: WILLIAN DIEGO DE SOUZA RÉU: TOPOROWICZ & CIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36602e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão de ausência de pagamento. CLEVERSON LEANDRO DOS SANTOS Servidor DECISÃO 1. Proceda-se o bloqueio de valores dos executados, através do convênio SISBAJUD. Seguem abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$25.269,30 Exequente: WILLIAN DIEGO DE SOUZA, CPF: 068.905.629-09 Executado(s): TOPOROWICZ & CIA LTDA, CNPJ: 02.713.619/0001-79; TWZ METALURGICA LTDA, CNPJ: 05.669.124/0001-88; GISELE DO ROCIO TOPOROWICZ, CPF: 041.165.399-70; IVAN HENRIQUE TOPOROWICZ, CPF: 056.521.389-04; WELINTON HENRIQUE SILVA TOPOROWICZ, CPF: 025.070.209-62 2. Indefiro o requerimento do exequente de obtenção das três últimas declarações de renda e bens dos executados, haja vista as pesquisas já realizadas, cujos resultados encontram-se juntados nos anexos de Ids d46e4c7. 3. Quanto à informação da parte exequente de possível transferência de valores oriundos de penhora realizada no rosto dos autos em trâmite na 25ª Vara Cível, o documento juntado no Id 3278869 corrobora claramente os números dos autos das penhoras anotadas (itens 3 a 11), não havendo menção do número dos presentes autos. 4. Conforme entendimento vertido na OJ EX SE - 36, inciso VIII e seguinte, deste Regional, defiro o requerimento da parte autora de pesquisa junto ao convênio PREVJUD, a respeito da certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome dos executados GISELE DO ROCIO TOPOROWICZ (CPF: 041.165.399-70), IVAN HENRIQUE TOPOROWICZ (CPF: 056.521.389-04) e WELINTON HENRIQUE SILVA TOPOROWICZ (CPF: 025.070.209-62). 5. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2º do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DIEGO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001550-90.2013.5.09.0004 AUTOR: WILLIAN DIEGO DE SOUZA RÉU: TOPOROWICZ & CIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36602e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão de ausência de pagamento. CLEVERSON LEANDRO DOS SANTOS Servidor DECISÃO 1. Proceda-se o bloqueio de valores dos executados, através do convênio SISBAJUD. Seguem abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$25.269,30 Exequente: WILLIAN DIEGO DE SOUZA, CPF: 068.905.629-09 Executado(s): TOPOROWICZ & CIA LTDA, CNPJ: 02.713.619/0001-79; TWZ METALURGICA LTDA, CNPJ: 05.669.124/0001-88; GISELE DO ROCIO TOPOROWICZ, CPF: 041.165.399-70; IVAN HENRIQUE TOPOROWICZ, CPF: 056.521.389-04; WELINTON HENRIQUE SILVA TOPOROWICZ, CPF: 025.070.209-62 2. Indefiro o requerimento do exequente de obtenção das três últimas declarações de renda e bens dos executados, haja vista as pesquisas já realizadas, cujos resultados encontram-se juntados nos anexos de Ids d46e4c7. 3. Quanto à informação da parte exequente de possível transferência de valores oriundos de penhora realizada no rosto dos autos em trâmite na 25ª Vara Cível, o documento juntado no Id 3278869 corrobora claramente os números dos autos das penhoras anotadas (itens 3 a 11), não havendo menção do número dos presentes autos. 4. Conforme entendimento vertido na OJ EX SE - 36, inciso VIII e seguinte, deste Regional, defiro o requerimento da parte autora de pesquisa junto ao convênio PREVJUD, a respeito da certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome dos executados GISELE DO ROCIO TOPOROWICZ (CPF: 041.165.399-70), IVAN HENRIQUE TOPOROWICZ (CPF: 056.521.389-04) e WELINTON HENRIQUE SILVA TOPOROWICZ (CPF: 025.070.209-62). 5. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2º do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOPOROWICZ & CIA LTDA

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