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TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001550-86.2024.8.16.0060 Processo: 0001550-86.2024.8.16.0060 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$503.945,76 Embargante(s): HELTON QUADROS SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS - CRESOL VALE DAS AGUAS SENTENÇA I. RELATÓRIO HELTON QUADROS DE SOUZA opôs Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA VALE DAS ÀGUAS PR/MG – CRESOL VALE DAS ÀGUAS PR/MG. Petição inicial e documentos que a instruem (movs.1.1/1.13). Alega, em linhas gerais: a) que é pequeno produtor rural na cidade de Goioxim/PR; b) que firmou, no dia 30 de agosto de 2023, Contrato de Custeio Agrícola representado pela Cédula de Crédito Bancário – BNDES Rural nº 5001031-2023.019857-5, junto à embargada; c) que a dívida está amparada pelo Manual de Crédito Rural– MCR; d) que possui direito ao alongamento da dívida rural; e) que o imóvel de matrícula nº 9.234 é impenhorável; f) que as máquinas agrícolas Trator Agrícola Marca/Modelo VALTRA BM125, ano fabricação/modelo 2013/2013, Mono Bloco: AAAI2008PD010655, Pulverizador Jacto Marca/Modelo ADVANCE VORTEX 2000L, ano fabricação/modelo: 2008/2008, Série: 108.465, Equipamento Agrícola Marca/Modelo PLANTADORA MECÂNICA REBOCADA PDMPG 900, ano fabricação/modelo: 2021/2021, Série: KBRA1049C80C00380; Finame: 3824265 são impenhoráveis por serem indispensáveis ao seu trabalho. Decisão que concede Justiça gratuita ao Embargante e indefere o pedido de efeito suspensivo (mov.22). Intimada, a parte embargada sustentou, em suma: a) que o título executivo extrajudicial é certo, líquido e exigível; b) que não foram cumpridos pelo autor os pressupostos para o alongamento da dívida; c) que não há prova da impenhorabilidade do imóvel rural e dos maquinários agrícolas (mov.26). Réplica pelo embargante (mov.31). Provas documentais adicionais (mov.53). Decisão de saneamento e organização do processo (mov.69). Juntada de mandado de constatação (movs.83 e 94). Manifestações finais das partes (movs.105 e 108). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo a ele promover o julgamento do feito quando considerar devidamente instruído, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). A análise conjunta dos dispositivos contidos no artigo 5º, XXVI, da CF/88, no art. 833, VIII, do CPC e art. 4º, I e II, “a”, da Lei n. 8.629/93, revela que alguns requisitos deverão ser preenchidos, simultaneamente, para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, quais sejam: (I) que se trata de pequena propriedade rural, compreendida entre 1 a 4 módulos fiscais; (II) que seja trabalhada pela família. Busca-se, a um só tempo, concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade (CF, artigos 1º, III e 5º, XXIII), assegurando ao homem do campo e seus familiares manter sua fonte de subsistência enquanto a ela der uma destinação social adequada. Por pequena propriedade rural há de ser tido o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, de área entre 1 a 4 módulos fiscais (Lei nº 8629/93, art. 4º, incisos I e II, alínea “a”). Por sua vez, o módulo fiscal, varia de acordo com o Município, possuindo sua medida em hectares (1 ha = 10.000 m²), de acordo com a Instrução Especial do INCRA n. 20, de 28 de maio de 1980. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a pequena propriedade rural. O primeiro destina-se a garantir o direito fundamental à moradia, o segundo, visa a assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. Assim, não se exige que o imóvel seja moradia do executado, impõe-se sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e sua família, que ali desenvolverá atividade agrícola. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não cede ao grave da hipoteca. Ocorre que no caso sub judice o embargante não logrou comprovar os requisitos cumulativos que permitiriam declarar o imóvel de matrícula nº9.234 (CRI de Cantagalo/PR) impenhorável. Senão vejamos. O mandado de constatação cumprido nesses autos é prova suficiente a demonstrar que no bem é realizada atividade agrícola e que nele reside apenas o terceiro Nilto Barbosa de Souza, genitor do embargante. Também é incontroverso que o imóvel rural é não pertence ao embargante, mas sim, a Willian José Quadros Souza. Entretanto, o imóvel possui 59 hectares (59.0000 m²), superando o limite de 4 módulos fiscais que o qualificaria como pequena propriedade. É de se destacar que, embora não seja requisito da declaração de impenhorabilidade do imóvel rural a efetiva residência no bem pelo embargante, exige-se que o bem seja o meio pelo qual o embargante retira seu sustento e de sua família, o que não é o caso. Conforme contratos de arrendamento acostados nos movs.53.2/53.9, o embargante é arrendatário de diversos outros imóveis rurais e, por conseguinte, exerce atividade rural em todos eles. Dessa forma, incabível afirmar que seu sustento advém do imóvel objeto dessa ação. De outro vértice, o conjunto probatório reunido no feito evidenciou, de forma suficiente, que o embargante é empreendedor agrícola e lida com a produção de grãos de soja (movs. 1.7 e 53). Em que pesem as argumentações da embargada, não logrou se desincumbir do ônus de provar que os maquinários agrícolas não são indispensáveis ao trabalho do produtor rural embargante. Dessa forma, entendo que houve comprovação da utilidade dos maquinários agrícolas para o exercício da profissão do embargante, sendo impenhoráveis na forma do art. 833, V e §3º, do CPC. Em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: ‘‘Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações’’. Por sua vez, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ‘‘o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da Lei’’. O fato do título executivo extrajudicial que lastreia a execução principal se tratar de Cédula de Crédito Bancário, não afasta, por si só, a natureza de crédito rural. Inclusive, consta da Cédula de Crédito acostada ao mov. 1.5 nos autos do processo principal que a finalidade da operação é o financiamento rural, cuja fonte de recurso é o BNDES e o empreendimento é o custeio agrícola (soja). Há laudo técnico nos autos indicando a frustração da safra por fatores adversos (mov.31.2), circunstância não elidida pela embargada. Ocorre que também se destaca como condição da medida pretendida a solicitação e recusa administrativa da instituição ré. Nesse ponto, o embargante não comprovou o efetivo cumprimento do requisito de apresentação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira pleiteando o alongamento da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural. As provas documentais apenas demonstram que o autor reuniu esforços para ter acesso aos documentos relativos à transação, mas não que houve, de fato, o requerimento administrativo de prorrogação da dívida. Dessa forma, incabível o alongamento da dívida rural. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar os maquinários agrícolas ‘‘Trator Agrícola Marca/Modelo VALTRA BM125, ano fabricação/modelo 2013/2013, Mono Bloco: AAAI2008PD010655, Pulverizador Jacto Marca/Modelo ADVANCE VORTEX 2000L, ano fabricação/modelo: 2008/2008, Série: 108.465, Equipamento Agrícola Marca/Modelo PLANTADORA MECÂNICA REBOCADA PDMPG 900, ano fabricação/modelo: 2021/2021, Série: KBRA1049C80C00380; Finame: 3824265’’ impenhoráveis. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte embargante ao pagamento de 70% das custas processuais e, a embargada, ao pagamento do restante, equivalente a 30% das custas processuais devidas, diante da sucumbência recíproca. Ainda, CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo embargante. Além disso, condeno também o embargante ao pagamento de honorários em favor do embargada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tais valores levam em consideração a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, com fundamento no art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, eis que o embargante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos nº0001196-61.2024.8.16.0060, bem como arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada Apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
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