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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001550-84.2021.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: CONEXAO CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB SP152146)
ADVOGADO(A): MURILO BLENTAN TUCCI (OAB SP306911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula-se a indisponibilidade de bens da parte executada através da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Decisão anterior deixou de examinar pedido semelhante, ante a pendência de afetação agora já decidida.
Há incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo objeto é a controvérsia sobre a possibilidade de utilização da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial (Tema 44 - processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000).
Já resolvido o incidente, foi fixada a seguinte tese, em harmonia com aquela oriunda do outro precedente (Tema 1137): "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida".
A presença cumulativa de todos os requisitos é exigível, e, no caso em exame, não estão presentes.
Não foram esgotados os meios típicos, já devidamente descritos e autorizados em decisão anterior.
Em situação desta natureza, não é admissível a adoção das medidas atípicas, dentre as quais a diligência através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Aguarde-se manifestação da parte exequente em quinze dias. No caso de pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as providenciou, bem como anexar cálculo atualizado. Caso decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Int.