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0001550-69.2011.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001550-69.2011.4.02.5103/RJ EXECUTADO: USINA SAPUCAIA S/A ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE ALMEIDA LOPES (OAB RJ141675) ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A): VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): MARIAH FELISBERTO NOGUEIRA VIANA FARAH ADVOGADO(A): ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de USINA SAPUCAIA S/A. No evento 234, foi parcialmente acolhida exceção de pré-executividade apresentada pela executada, para reconhecer a inexigibilidade das rubricas relativas à contribuição ao SENAR, permanecendo a execução quanto aos demais créditos. No evento 324, a União junta relatório em que constam todas as inscrições e as anotações de exclusão do SENAR naquelas que possuem essa rubrica. Posteriormente, a União requereu a adjudicação do imóvel rural denominado Fazenda Tabatinga, para incorporação à Política Nacional de Reforma Agrária (evento 325). O INCRA apresenta manifestação no evento 328 em que reafirma o interesse administrativo do Incra na penhora e adjudicação do imóvel rural denominado Fazenda Tabatinga, para fins de incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária. No evento 339, foi determinada a penhora, por termo, dos imóveis identificados pelas matrículas nº 8.252, 19.292, 19.293 e 19.294 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes, avaliados conjuntamente em R$ 14.608.249,12, conforme o laudo do evento 316, ANEXO8. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da executada, da exequente, do INCRA, do Município de Campos dos Goytacazes e da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – COAGRO, indicada como subarrendatária. A USINA SAPUCAIA S/A manifestou-se no evento 350. Sustenta que a Fazenda Tabatinga é explorada produtivamente pela COAGRO desde 2013, com cultivo de cana-de-açúcar, criação de gado e outras atividades agropecuárias, circunstância que tornaria o imóvel insuscetível de adjudicação para reforma agrária, nos termos dos arts. 185 e 186 da Constituição e da Lei nº 8.629/1993. Invoca, ainda, o direito de preferência da COAGRO, com fundamento no art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra. Requer o indeferimento da adjudicação ou o reconhecimento da preferência da subarrendatária. A COAGRO, no evento 352, afirma que o contrato de subarrendamento foi celebrado em 2013, homologado pelo juízo da recuperação judicial da executada e averbado nas matrículas em 2014. Aduz que a avença constitui a principal fonte de recursos destinada ao cumprimento do plano de recuperação e que o imóvel, explorado por seus cooperados, cumpre função social e apresenta índices de produtividade superiores aos parâmetros legais. Sustenta que decisão anterior proferida nestes autos já reconheceu a subsistência do contrato e seu direito de preferência em eventual alienação judicial. Alega, também, que a avaliação apresentada pelo INCRA em 2023 teria utilizado dados de 2015 e não contemplaria benfeitorias e investimentos posteriores. Requer o indeferimento da adjudicação; subsidiariamente, a realização de nova avaliação e a preservação do subarrendamento e dos direitos patrimoniais dele decorrentes. A União, nos eventos 360 e 361, afirma que a adjudicação constitui modalidade de expropriação voltada à satisfação do crédito inscrito em dívida ativa e não se confunde com desapropriação-sanção para reforma agrária. Invoca os arts. 23 a 31 do Decreto nº 11.995/2024, a Lei de Execução Fiscal e os arts. 824 a 826 e 876 a 878 do CPC. Sustenta que a produtividade e o arrendamento não impedem a adjudicação e que eventuais indenizações por benfeitorias deverão ser discutidas na via adequada. Acrescenta que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já teria afastado tese semelhante no procedimento relativo à Fazenda Santa Luzia e menciona a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5074380-60.2025.4.02.5101. Requer, assim, o prosseguimento dos atos expropriatórios. O INCRA, no evento 363, aderiu integralmente à manifestação da União e reiterou o pedido de adjudicação. Defende que a destinação futura do imóvel à reforma agrária não altera a natureza executiva da aquisição. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que assiste razão à União e ao INCRA quanto à distinção fundamental entre os institutos discutidos. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da Constituição, constitui forma originária de aquisição fundada no descumprimento da função social do imóvel e submetida a procedimento constitucional e administrativo próprio. A adjudicação, por outro lado, é modalidade de expropriação judicial destinada à satisfação de crédito submetido a execução. Nesta, a transferência do bem decorre da responsabilidade patrimonial do devedor, e não de juízo sancionatório sobre o modo de exploração da propriedade. O art. 24, I, da Lei nº 6.830/1980 autoriza a Fazenda Pública a adjudicar o bem penhorado, antes do leilão, pelo preço da avaliação, quando a execução não tiver sido embargada ou quando rejeitados os embargos. No mesmo sentido, o art. 876 do CPC permite ao exequente requerer a adjudicação por preço não inferior ao da avaliação, após a intimação do executado. A adjudicação, portanto, integra o procedimento executivo e configura faculdade legal do credor, sujeita ao controle judicial de seus pressupostos. O Decreto nº 11.995/2024 disciplinou especificamente a aquisição de imóveis rurais pela União e pelo INCRA para políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais. Seus arts. 23 a 31 autorizam a adjudicação em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários, exigem estudo de viabilidade e compatibilidade do valor e estabelecem que a aquisição independe da aferição do cumprimento da função social da terra, veja-se: Seção V Da adjudicação em processo de execução Art. 23. Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adjudicar imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários. Art. 24. Obtidas as autorizações administrativas competentes, a adjudicação prescindirá de empenho e transferência financeira entre a União e o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Art. 25. Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural adjudicado para a política pública à qual será destinado. Art. 26. A adjudicação independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido. Art. 27. Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique a compatibilidade do valor da adjudicação e o valor de mercado do bem. Art. 28. Expedida a carta de adjudicação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária. Art. 29. A União e o INCRA poderão solicitar informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos públicos sobre imóveis rurais penhorados em execuções fiscais relativas a débitos federais tributários ou não tributários. Art. 30. Mediante solicitação ao juízo competente, poderão a União e o INCRA imitir-se na posse do imóvel rural adjudicado, afetando-o à política pública. Art. 31. O auto de adjudicação poderá compreender apenas a terra nua e poderá a União ou o Incra efetuar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias na forma estabelecida na legislação civil. Finalmente, a Portaria Interministerial AGU/MDA/MF nº 4/2024 regulamenta o fluxo administrativo e reitera, em seu art. 9º, essa última diretriz, veja-se: Art. 9º A adjudicação prescinde de empenho e transferência financeira entre a União e o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, bem como independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido. No caso, a constrição recaiu sobre as quatro matrículas que compõem a Fazenda Tabatinga, após manifestação de interesse do INCRA e intimação da executada e dos terceiros identificados nos autos. A executada e a COAGRO exerceram o contraditório, e suas objeções serão apreciadas nesta decisão. Produtividade e função social do imóvel As alegações de produtividade da Fazenda Tabatinga não impedem a adjudicação. Os arts. 185, II, e 186 da Constituição e os precedentes invocados pela executada e pela COAGRO dizem respeito à desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Constituição. Nessa modalidade, a improdutividade e o descumprimento da função social integram a própria causa jurídica da intervenção estatal, razão pela qual a comprovação da produtividade afasta a expropriação para reforma agrária. Aqui, entretanto, o imóvel foi penhorado em execução fiscal e sua aquisição é pretendida como forma de satisfação do crédito público. A destinação posterior à Política Nacional de Reforma Agrária não converte a adjudicação em desapropriação-sanção nem altera a causa jurídica da transferência. A propriedade produtiva continua sujeita à responsabilidade patrimonial por dívidas de seu titular, assim como pode ser objeto de alienação voluntária ou judicial. O art. 26 do Decreto nº 11.995/2024 é expresso ao estabelecer que a adjudicação independe da aferição do cumprimento da função social da terra. A mesma conclusão consta do art. 9º da Portaria Interministerial AGU/MDA/MF nº 4/2024, mencionada acima. Logo, ainda que se admitam como verdadeiros os índices de produtividade e a relevância econômica das atividades desenvolvidas pela COAGRO, tais circunstâncias não configuram causa de impenhorabilidade nem obstáculo à adjudicação. Também não se aplica o art. 95-A do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). Cumpre transcrever o dispositivo para fins ilustrativos: Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento) Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) O dispositivo protege, contra desapropriação para reforma agrária, os imóveis formalmente integrados ao Programa de Arrendamento Rural, enquanto atendidos os requisitos regulamentares. Não há demonstração de que a Fazenda Tabatinga integre esse programa específico e, de todo modo, a norma se refere à desapropriação, não à adjudicação judicial para pagamento de dívida. As alegações relativas à geração de empregos, à cadeia produtiva regional, e às condições do solo são relevantes para o planejamento da política pública, mas não alteram os pressupostos processuais da expropriação. Outrossim, a análise de viabilidade e destinação cabe, em primeiro plano, aos órgãos administrativos competentes. Ausente demonstração de desvio de finalidade, erro material ou violação de requisito normativo, não compete ao juízo da execução substituir a avaliação técnica do INCRA Além disso, os julgados do TRF2 citados pela COAGRO (evento 352, fls. 11/14) são todos relacionados a procedimentos de desapropriação, de modo que não são aplicáveis à hipótese. Em sentido convergente com a distinção ora adotada, a decisão do Eg. TRF-2 noticiada no evento 337, referente à Fazenda Santa Luzia, afastou a utilização do arrendamento como impedimento à adjudicação regida pelo Decreto nº 11.995/2024, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INOPONIBILIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MPE Participações em Agronegócios S/A e Kurgan RJ Participações S/A contra decisão proferida nos embargos de terceiro nº 5074380-60.2025.4.02.5101, que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da adjudicação judicial da Fazenda Santa Luzia, objeto de penhora na execução fiscal nº 0000224-40.2012.4.02.5103, sustentando as agravantes a existência de contrato de arrendamento rural homologado judicialmente e a necessidade de suspensão da adjudicação até o julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - para suspender os efeitos da adjudicação dos imóveis, realizada em favor da União/INCRA no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento desta Turma, o contrato de arrendamento rural firmado entre particulares não é oponível à Fazenda Pública, nos termos do entendimento consolidado na execução fiscal de origem e amparado no art. 123 do CTN, razão pela qual a existência do arrendamento não impede a penhora, a alienação judicial ou a adjudicação do imóvel. 4. Há precedente específico da própria Turma (AI nº 5012566-58.2024.4.02.0000) declarando que o arrendamento não obsta a alienação judicial do mesmo imóvel, reforçando a ausência de probabilidade do direito alegado. 5. A adjudicação realizada com base no Decreto nº 11.995/2024 configura aquisição originária pelo Poder Público, que incorpora o bem ao patrimônio da União/INCRA para fins de políticas agrárias, independentemente de ônus ou contratos privados anteriores. 6. Não foi apontada irregularidade, em juízo sumário, na adjudicação, pois constitui meio legítimo de satisfação de crédito fiscal (art. 24 da LEF), não havendo violação à legislação agrária ou à recuperação judicial já encerrada. 7. A alegação de periculum in mora não se sustenta, pois a discussão sobre a alienação do imóvel se arrasta desde 2024, inexistindo risco atual, concreto e imediato que justifique a medida excepcional. 8. Não há demonstração de decisão teratológica, abusiva ou flagrantemente ilegal a justificar a intervenção do tribunal em sede de tutela recursal, segundo a jurisprudência reiterada da Turma. 9. A ausência de fumus boni iuris, por si só, já impede a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessária a análise aprofundada de outros argumentos das agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não está vinculada a contratos de arrendamento rural firmados entre particulares, sendo estes inoponíveis em sede de execução fiscal. 2. A adjudicação realizada com fundamento no Decreto nº 11.995/2024 constitui forma originária de aquisição da propriedade, livre de ônus e sem necessidade de respeito a contratos privados anteriores. 3. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e risco concreto de dano, não configurados quando a controvérsia se prolonga há longo período e há precedente da Turma afastando a tese das agravantes. Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 123; CPC, art. 300; LEF, art. 24; Decreto nº 11.995/2024, arts. 23 a 31; Código Civil (contratos obrigacionais); CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada:TRF2, AI nº 5012566-58.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF2, AI nº 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, AC nº 201751012131797, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJe 02.07.2019; TRF2, AI nº 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 22.06.2021; TRF2, AI nº 2010.02.01.017607-0, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14.02.2011; TRF2, AI nº 2010.02.01.007779-1, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01.02.2011; TRF2, AI nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, Rel. Juiz Fed. Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 06.09.2022. (TRF2, AG 5011748-72.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator MARCELO LEONARDO TAVARES , julgado em 09/12/2025) - grifei Embora tal pronunciamento diga respeito a outro imóvel e não produza coisa julgada nestes autos, sua fundamentação possui relevância didática para fins de melhor elucidar as questões controvertidas discutidas nos presentes autos. Recuperação judicial da executada. A homologação do contrato de subarrendamento pelo juízo da recuperação judicial tampouco torna a Fazenda Tabatinga imune à execução fiscal. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal não são suspensos pelo deferimento da recuperação judicial. A possibilidade de cooperação jurisdicional para substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais não atribui ao juízo recuperacional competência para impedir definitivamente a expropriação de patrimônio sujeito à execução fiscal. Além disso, segundo as próprias manifestações, a Fazenda Tabatinga não é diretamente explorada nem mantida na posse da recuperanda, mas se encontra submetida a contrato de subarrendamento e é explorada pela COAGRO e por seus cooperados. A receita contratual destinada ao plano recuperacional não transforma o imóvel, por si só, em bem de capital essencial mantido na posse da devedora, nem institui causa legal de impenhorabilidade. A homologação do negócio jurídico no processo recuperacional preserva sua validade no âmbito do plano, mas não cria direito real de inalienabilidade oponível à Fazenda Nacional. O eventual impacto econômico da substituição do proprietário deverá ser tratado de acordo com o regime do contrato e do plano de recuperação, não tendo o condão de paralisar a presente execução. Subarrendamento e alegado direito de preferência da COAGRO O contrato de subarrendamento não impede que o bem seja adjudicado. Cumpre distinguir, contudo, a transferência da propriedade dos eventuais direitos contratuais e patrimoniais da ocupante. O art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 assegura ao arrendatário preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições, veja-se: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria. § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. A jurisprudência do STJ também reconhece o exercício dessa preferência em alienação judicial onerosa, conforme o REsp nº 1.148.153/MT: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ALIENAÇÃOJUDICIAL DO IMÓVEL . INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS. SOBRELEVODO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR.PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DODIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL .DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faznecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula doimóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.Precedentes . 2. As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação dasituação do trabalhador do campo por intermédio do direito depreferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidadesocial, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações deimóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3. Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical,seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por umainterpretação extensiva, restringir a eficácia do direito depreferência do arrendatário rural . 4. Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quaisexsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcancea alienação coativa ou judicial. 5. Reconhecimento da incidência da regra do art . 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo emvista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preçopago pelos terceiros. 6. Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido . 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1148153 MT 2009/0130830-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012) - grifei Essa orientação, todavia, refere-se ao arrendatário rural, titular expressamente indicado na lei. A COAGRO apresenta-se nestes autos como subarrendatária. Por sua vez, no REsp nº 1.339.432/MS, o STJ assentou que o direito de preferência previsto no Estatuto da Terra beneficia somente o arrendatário e, por constituir limitação ao direito de propriedade, não se estende automaticamente a outras modalidades contratuais, veja-se: DIREITO AGRÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DEPREEMPÇÃO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL (ART . 92, § 3º, DO ESTATUTO DATERRA). EXCLUSIVIDADE DO ARRENDATÁRIO. REQUISITOS DO CONTRATO DEARRENDAMENTO RURAL. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE.NATUREZA JURÍDICA DE LOCAÇÃO DE PASTAGEM. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.SÚM 7/STJ . 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civilquando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamentetodas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotandofundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes . 2. "Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração deincompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios dacoisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridadeprocessual." ( AgRg no CC 84.977/RS, Rel . Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 20/11/2009) 3. O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra beneficiatão somente o arrendatário, como garantia do uso econômico da terraexplorada por ele, sendo direito exclusivo do preferente.4. Como instrumento típico de direito agrário, o contrato dearrendamento rural também é regido por normas de caráter público esocial, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendocomo finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho,tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, dando efetividadeà função social da terra .5. O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direitoirrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sobpena de nulidade.6. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faznecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula doimóvel arrendado para o exercício do direito de preferência .Precedentes.7. Na trilha dos fatos articulados, afasta-se a natureza do contratode arrendamento para configurá-lo como locação de pastagem, uma vezque não houve o exercício da posse direta pelo tomador da pastagem,descaracterizando-se o arrendamento rural. Chegar à conclusãodiversa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dosautos, o que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ .8. Não há falar em coisa julgada em relação à natureza jurídica docontrato por se ter reconhecido em ação anterior (ação de obrigaçãode fazer cumulada com consignação em pagamento) o arrendamento rural, haja vista que os motivos para o julgamento daquele pleito,não fazem coisa julgada na presente ação de preferência (art. 469 doCPC).9 . A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea cdo permissivo constitucional, exige a indicação das circunstânciasque identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante ocotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma,a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).10. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 1339432 MS 2012/0173718-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013) - grifei Além disso, persiste ainda fundamento processual autônomo e que afasta a pretensão da COAGRO. No caso, verifica-se que a decisão anteriormente proferida nestes autos (evento 352) determinou que, em eventual leilão, o edital informasse a existência do subarrendamento e assegurasse à COAGRO a possibilidade de aquisição em igualdade de condições com o lance vencedor, a contar da intimação do auto de arrematação. O comando foi expressamente vinculado à alienação por leilão e à existência de lance vencedor. Ou seja, não foi reconhecida à COAGRO preferência absoluta sobre qualquer modalidade expropriatória, tampouco retirada da Fazenda Pública a faculdade prevista no art. 24, I, da Lei nº 6.830/1980 de adjudicar o bem antes do leilão pelo preço da avaliação. Por conseguinte, não assiste à COAGRO direito de preferência capaz de impedir ou substituir a adjudicação postulada pela credora. Isso não significa, porém, que a transferência da propriedade autorize a desconsideração sumária da ocupação existente, tendo em vista os efeitos concretos da adjudicação podem demandar providências distintas quando há terceiro ocupante, contrato averbado e benfeitorias alegadamente realizadas. Em outros termos, o subarrendamento não bloqueia a adjudicação, mas eventual medida destinada à desocupação da área deverá observar contraditório específico e os direitos patrimoniais que venham a ser comprovados. Avaliação, benfeitorias e investimentos. A COAGRO afirma que o valor de R$ 14.608.249,12 decorre de reavaliação produzida em 2023 a partir de levantamento realizado em 2015 e que não contempla benfeitorias posteriores. A alegação, tal como apresentada, não justifica a realização imediata de nova perícia. O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, erro do avaliador ou alteração relevante do valor após a primeira avaliação. O mero decurso do tempo não impõe automaticamente a repetição do ato, sobretudo quando houve atualização por pesquisa de mercado. Para tanto, seria necessária demonstração objetiva de que o valor deixou de corresponder ao mercado ou de que alterações materiais posteriores modificaram substancialmente o bem. A COAGRO não individualizou, em sua manifestação, cada benfeitoria superveniente, tampouco a data em que realizadas, nem especificou sua natureza, custo, titularidade ou repercussão atual sobre o valor do imóvel. Além disso, também não apresentou avaliação técnica contraposta nem quantificou a diferença que considera existente. Referências genéricas a investimentos de milhões de reais, ao plantio em curso e ao retorno financeiro esperado até o final do contrato não demonstram erro no laudo. O retorno projetado da atividade econômica não constitui benfeitoria e não integra, como tal, o preço do imóvel. Ademais, a União afirma (evento 361) que as benfeitorias existentes foram consideradas na avaliação produzida pelo INCRA (evento 316, anexo 8). Sem elemento técnico concreto em sentido contrário, prevalece, para fins do ato expropriatório, o valor acolhido no evento 339. Do mesmo modo, eventual pretensão por frutos pendentes, despesas de formação de lavoura ou perdas decorrentes de futura interrupção da atividade dependerá de fato concreto e prova específica. Não cabe, assim, arbitrar preventivamente indenização por danos ainda não configurados. No entanto, a adjudicação por parte da exequente pressupõe o cumprimento das exigências estabelecidas pelo art. 8º da Portaria Interministerial AGU/MDA/MF nº 4/2024, notadamente do atesto de enquadramento nos quantitativos definidos no art. 46, I, do Decreto nº 11.995/2024 Art. 8º O processo administrativo com a manifestação definitiva de interesse do INCRA ou da União deverá ser encaminhado à Procuradoria responsável pelo processo judicial, observada a titularidade do crédito, com os seguintes documentos: I - laudo ou estudo técnico que indique a viabilidade do imóvel rural adjudicado para a política pública à qual será destinado, bem como a compatibilidade do valor da adjudicação ao valor de mercado do bem; II - manifestação da instância decisória competente no âmbito do INCRA ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e III - atesto, pela Diretoria competente no âmbito do INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, de que a adjudicação está contida nos quantitativos definidos no ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 46, caput, inciso I, do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024. Parágrafo único. Se o laudo ou estudo técnico concluir pela inviabilidade do imóvel para a política pública à qual seria destinado, os autos do processo administrativo serão arquivados, ficando a peça técnica disponível à Procuradoria responsável pelo processo judicial para servir de elemento à impugnação do valor indicado pelo avaliador judicial. A posterior incorporação e transferência ao INCRA para execução da política agrária observarão, ainda, os arts. 10 a 13 da Portaria Interministerial AGU/MDA/MF nº 4/2024. Essa conformação registral não altera a destinação pública aprovada nem o interesse manifestado pela autarquia. A imissão na posse, por sua vez, será apreciada após o aperfeiçoamento da adjudicação. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela USINA SAPUCAIA S/A no evento 350 e pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – COAGRO no evento 352. INTIMEM-SE a União e o INCRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprovem nos autos, as autorizações administrativas exigidas pelo art. 8º da Portaria Interministerial AGU/MDA/MF nº 4/2024, inclusive a manifestação da instância decisória competente e o atesto de enquadramento nos quantitativos definidos no art. 46, I, do Decreto nº 11.995/2024.

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