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TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001550-44.2015.5.10.0020 RECLAMANTE: FABIO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f27c018 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Reclamada (ID. 6f4f3bd) requer a expedição de ofício ao INSS com o intuito de obter informação acerca da manutenção do benefício previdenciário ao reclamante. Aduz que o autor não estaria utilizando o benefício, além de não ter comparecido para retirar o cartão da operadora. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID. e9dc373), confirmada em seus termos essenciais pelo v. Acórdão (ID. 6f14ea3), determinou expressamente que a Reclamada mantivesse o Reclamante no plano de saúde da empresa enquanto perdurasse o afastamento previdenciário. O dossiê previdenciário obtido via sistema PREVJUD (ID. 1930ac4) comprova que o Reclamante permanece com o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (Espécie 91) em situação ATIVA, com início em 18/12/2014 e sem data de cessação registrada. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada para ciência de que o benefício previdenciário segue ativo e o Reclamante para que, querendo, retire o cartão do plano de saúde na sede da empresa ou indique meio para recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, restituam-se os autos ao arquivo. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001550-44.2015.5.10.0020 RECLAMANTE: FABIO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f27c018 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Reclamada (ID. 6f4f3bd) requer a expedição de ofício ao INSS com o intuito de obter informação acerca da manutenção do benefício previdenciário ao reclamante. Aduz que o autor não estaria utilizando o benefício, além de não ter comparecido para retirar o cartão da operadora. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID. e9dc373), confirmada em seus termos essenciais pelo v. Acórdão (ID. 6f14ea3), determinou expressamente que a Reclamada mantivesse o Reclamante no plano de saúde da empresa enquanto perdurasse o afastamento previdenciário. O dossiê previdenciário obtido via sistema PREVJUD (ID. 1930ac4) comprova que o Reclamante permanece com o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (Espécie 91) em situação ATIVA, com início em 18/12/2014 e sem data de cessação registrada. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada para ciência de que o benefício previdenciário segue ativo e o Reclamante para que, querendo, retire o cartão do plano de saúde na sede da empresa ou indique meio para recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, restituam-se os autos ao arquivo. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BATISTA DOS SANTOS
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