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TJPR · Vara Criminal de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001550-30.2020.8.16.0124 Processo: 0001550-30.2020.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADELAR VANTROBA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo defensor dativo de ADELAR VANTROBA, em face da decisão de mov. 182.1, que julgou extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, ao argumento de que, embora já tenha ocorrido arbitramento anterior, foram realizadas novas intervenções profissionais posteriormente. É o necessário. Decido. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se ao saneamento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria ou obtenção de novo arbitramento de verba anteriormente fixada. No caso, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, os honorários advocatícios decorrentes da atuação do defensor dativo já foram objeto de expressa apreciação por este Juízo. Por meio da decisão de mov. 135.1, foram arbitrados honorários em favor do Dr. Bruno Cichella Goveia, OAB/PR nº 82.985, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da atuação desempenhada na defesa do acusado, consignando-se, inclusive, que aquele pronunciamento serviria como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança. Após referido arbitramento, o defensor permaneceu regularmente habilitado nos autos, no exercício do mesmo encargo para o qual havia sido nomeado. Embora tenha havido atuação posterior, verifica-se que, além da mera renúncia de prazo registrada no mov. 138.0, houve essencialmente a manifestação de mov. 172.1, relacionada à discussão acerca da revogação do Acordo de Não Persecução Penal. A prática de atos processuais posteriores, contudo, não enseja, por si só, sucessivos e autônomos arbitramentos de honorários no âmbito da mesma nomeação. A remuneração da advocacia dativa considera a atuação desenvolvida no processo, não havendo previsão de novo arbitramento a cada manifestação apresentada pelo profissional enquanto permanece no exercício do mesmo encargo. No caso concreto, não houve nova nomeação do defensor para atuação específica ou autônoma, mas simples continuidade da representação dativa anteriormente assumida, cujos honorários já haviam sido objeto de arbitramento judicial. Desse modo, a circunstância de o defensor ter permanecido atuando nos autos após a fixação da verba não autoriza a complementação dos honorários anteriormente arbitrados, tampouco caracteriza omissão da decisão de mov. 182.1, que se limitou a reconhecer a ocorrência da prescrição e a declarar extinta a punibilidade do acusado. Ademais, quando da prolação da decisão embargada, inexistia requerimento pendente de arbitramento de honorários a ser apreciado pelo Juízo. Assim, tendo a verba honorária decorrente da nomeação dativa já sido fixada no mov. 135.1, não há falar em nova fixação ou complementação em razão dos atos posteriormente praticados no curso da mesma representação. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 188.1 e, no mérito, REJEITO-OS, diante da inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão de mov. 182.1, mantendo-a integralmente. 4. INTIMEM-SE. 5. Após, certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE as determinações constantes da decisão de mov. 182.1. Diligências necessárias. São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
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