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0001550-28.2025.5.18.0131

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001550-28.2025.5.18.0131 RECORRENTE: JAQUELLYNE FERREIRA PINTO RECORRIDO: W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0001550-28.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : JAQUELLYNE FERREIRA PINTO ADVOGADO : CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA RECORRIDO: W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA ADVOGADO : WHITAKER HUDSON PYLES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, acúmulo de função e danos morais, bem como determinou a responsabilidade da recorrente pelos honorários sucumbenciais e periciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A reclamante argui nulidade por cerceamento de defesa e pleiteia a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão 2 .Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras e reflexos em face da ausência de registros de jornada; (iii) determinar se a atividade de limpeza de sanitários em ambiente de baixa rotatividade gera direito ao adicional de insalubridade; (iv) verificar a configuração de acúmulo de função por desempenho de tarefas de zeladoria; (v) apurar a existência de dano moral decorrente de convocação para entrega de documentos em local diverso da prestação laboral. III. Razões de decidir 3. Preclui o direito de arguir cerceamento de defesa a parte que, devidamente intimada, permanece inerte quanto à especificação de provas no prazo assinalado pelo magistrado. 4. Incumbe ao empregador com menos de 20 funcionários o ônus de prova da jornada apenas se o trabalhador desincumbir-se de seu encargo probatório inicial, conforme art. 818, I, da CLT. 5. Inexiste direito ao adicional de insalubridade quando o laudo pericial, constatando a baixa circulação de pessoas e a natureza da atividade (limpeza de pequeno sanitário de uso privado), afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 6. Não caracteriza acúmulo de função o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, previstas contratualmente e exercidas durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. O mero dissabor decorrente de convocação do empregador para entrega de documentos, ainda que em localidade diversa, desprovido de prova de abuso, vexame ou humilhação, não enseja reparação por dano moral. 8. A decisão do STF na ADI 5766 permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1.A inércia da parte em especificar provas após intimação judicial importa preclusão e não configura cerceamento de defesa. 2.A limpeza de sanitários em estabelecimentos de reduzida circulação de pessoas não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de insalubridade. 3.O exercício de tarefas acessórias compatíveis com o contrato e a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de função.5.O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, arts. 71, § 4º, 456, parágrafo único, 468, 790-B e 791-A, § 4º; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I, e Súmula nº 448, II; STF, ADI 5766. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Vara do Trabalho de Luziânia-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por JAQUELLYNE FERREIRA PINTO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA, conforme decisum de ID. 37819da. Recurso ordinário pela reclamante (id. 311d635 ). Contrarrazões pela reclamada (id. 915031a ). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental desta Eg. Corte (art. 97 do regimento Interno). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço do recurso da reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, a reclamante argui a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução processual sem a oitiva de suas testemunhas, impedindo a comprovação da jornada de trabalho e do acúmulo de funções. Argumenta que a dispensa do registro de ponto, prevista no art. 74, § 2º, da CLT, não afasta o direito à produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, invocando o art. 5º, LV, da CF Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Analiso. É cediço que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, após a realização de perícia técnica, o d. Juízo proferiu o seguinte despacho: "Com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos "em que se funda o pedido ou a defesa" - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos". Embora as partes tenham sido regularmente intimadas, somente a reclamada manifestou-se, ocasião em que requereu "a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 848 da CLT." (id. db2f9a0 - Pág. 2). Com efeito, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo d. Juízo de origem para manifestação sobre a produção de prova oral. Ato contínuo, o d. Juízo proferiu o seguinte despacho: "Intimadas as partes para informar acerca da necessidade de produção de novas provas, apenas a reclamada se manifestou. Todavia, considerando a prova documental já produzida e o ônus da prova, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Conceda-se vista às partes para, querendo, apresentarem razões finais e eventual proposta de acordo no prazo de 2 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença." (id. c12b5b4) As partes foram intimadas, mas nenhuma delas apresentou razões finais. Nesse cenário, diante da inércia do autor, resta preclusa a oportunidade de arguir a nulidade da sentença apenas nessa fase recursal. Logo, ainda que se considere ter sido desfavorável à reclamante sob o fundamento de ausência de provas, ainda assim não há falar em cerceamento de defesa e muito menos há nulidade a ser declarada, diante da inércia da autora quanto à produção probatória. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a ausência de controle de ponto não desonera o empregador da prova da jornada, invocando a Súmula nº 338, I, do TST, e a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. Sustenta que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min, com apenas 30 minutos de intervalo, o que configura supressão parcial do descanso, prevista no art. 71, § 4º, da CLT, além da extrapolação do limite diário de trabalho, pleiteando o pagamento das horas extras habituais e reflexos legais. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Horas extras e reflexos, considerando a jornada de trabalho das 08h30min às 18h30min, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, com base na média salarial e nos termos da Súmula 338, I, do TST, e art. 71, §4º da CLT, considerando-se o divisor 180 (cento e oitenta) e o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme narrado na exordial (Doc. 2)." (id. 311d635). Pois bem. No caso, a reclamada alegou não ter a obrigação de apresentar os controles de jornada, pois contava com menos de 20 empregados, o que restou provado pelo documento de id. 87b3467 (GFD - Guia do FGTS Digital) bem como foi atestado pelo expert no laudo pericial (id. 0f20a82 - Pág. 3). Assim, diversamente do alegado no recurso, era da reclamante o ônus de provar a jornada indicada na exordial, à luz do art. 818, I, da CLT. Não obstante, desse encargo processual a obreira não se desincumbiu, haja vista que sequer apresentou prova testemunhal. Oportuno registrar, conforme já analisado e decidido em tópico preliminar, a inércia da reclamante quanto à produção de prova oral, ao deixar transcorrer in albis o prazo concedido pelo d. Juízo a quo "para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos "em que se funda o pedido ou a defesa" - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas." (despacho de id. e0f3b3a). Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios que possam amparar a tese obreira, não comporta reforma a sentença que indeferiu o pleito relativo a horas extras e intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial falhou ao desconsiderar a natureza das atividades de limpeza de banheiros e salas de uso comum. Diz que, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST, a higienização de locais de uso coletivo enseja o pagamento do adicional em grau máximo, independentemente do porte da empresa ou da circulação de pessoas, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, em decorrência das atividades de limpeza de banheiros e salas, conforme fundamentado na tese jurídica e Súmula 448 do TST." (id. 311d635). Analiso. A teor do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o expert constatado e concluído o seguinte: "3.1) Do local da diligência - Local mediato: sede da reclamada, situada à Praça Nirson Carneiro Lobo, Quadra 37, Lote A, Loja 05, Centro, Luziânia-GO - Setor: Administrativo. - Inspeção imediata: Recepção; Sala de provas; Banheiro unissex. 3.2) Da reclamada Trata-se de um Polo EAD da Faculdade Estácio de Sá, instituição de ensino superior com mais de 440 cursos nas áreas de exatas, biológicas e humanas. Com apenas 1 funcionária a reclamada fica instalada em sala térreo de um prédio no centro da cidade. 3.3) Da função da reclamante Exercendo o cargo de auxiliar administrativo a autora tinha como função a venda de cursos e acompanhamento dos alunos nas provas presenciais. (foto) 3.4) Dos métodos operacionais As provas presenciais dos cursos EAD, comercializados pela instituição de ensino, são realizadas nas instalações da reclamada, que recebe os alunos em turmas de 08 pessoas. As provas têm duração média de 30 minutos e diariamente são recebidas no local 02 turmas, podendo chegar a 03 turmas, no máximo. Na hora marcada os alunos chegam, se dirigem às salas e ocupam os lugares nas baias, para realizar os exames online, com a auxiliar administrativo na fiscalização. Ao final da prova eles deixam a sede da reclamada e durante o restante do dia as atividades da empresa são voltadas para o agendamento das turmas e comercialização dos cursos. 3.5) Do ambiente de trabalho A reclamada ocupa um espaço de aproximadamente 70 M2, divididos entre sala de recepção (com mesa e cadeiras), corredor, 02 salas de provas (com baias, computador, carteiras), 01 copa (com micro-ondas e armário) e 01 pequeno banheiro. (foto) 3.6) Das atividades realizadas A reclamante ocupava mesa da recepção, computador, telefone para manter contato com os alunos e fazer a prospecção dos cursos. Quando os alunos da turma agendada chegavam ela os recepcionavam e os direcionavam para as salas. Durante a prova ela precisava ficar entre a recepção e a sala do exame, para fiscalizar os alunos. No final do dia ela limpava e organizava os ambientes, varria o piso, limpava o banheiro (com sabão e desinfetante) e recolhia os saquinhos de lixo das 03 pequenas lixeiras. 3.7) Dos alegados riscos ocupacionais Tira-se da inicial: "As atividades acima mencionadas não podem, jamais, serem equiparadas à limpeza de residências e escritórios, uma vez que estamos tratando de ambiente privado, com grande fluxo de pessoas, alta rotatividade e utilizados pela coletividade. Assim, o empreendimento reclamado versa de atividade econômica que coloca à disposição dos seus clientes grande número de apartamentos de motel, ensejando a frequência e rotatividade de pessoas, incertas e indeterminadas, provenientes de toda parte do país e do mundo. Caracteriza-se pelo fato de o estabelecimento funcionar durante período de 24 (vinte e quatro) horas diárias e durante todo ano ininterruptamente. (foto) 3.8) Das medidas de proteção e controle de riscos - Medida de proteção individual - A reclamada não apresentou comprovante de entrega de EPI em nome da autora. - Medidas de ordem administrativa - Com relação aos programas obrigatórios do MTE (referente à Segurança e Medicina do Trabalho), o empregador não apresentou: PGR, LTCAT e PCMSO (foto) 4.0 - CONCLUSÃO Limpeza de banheiros: Embora a Sumula 448 do TST tenha equiparado o recolhimento de lixo em banheiros ao anexo 14 da NR-15 (coleta de lixo urbano), existe condições para essa situação: os sanitários precisam ser públicos ou coletivos e de grande circulação. O que não é o caso em questão, visto que a reclamada possui um único e pequeno banheiro e apenas uma funcionária. Cada turma tem no máximo 08 alunos e diariamente duas turmas fazem as provas, o que totaliza 17 pessoas no ambiente. Pois bem, na visão do perito, o volume de lixo diário produzido por essa quantidade de pessoas não é suficiente para acumular agentes biológicos e tornar a atividade insalubre. Situação que se configura exposição reduzida aos vetores biológicos, equiparando-se à limpeza em residências e escritórios. Foi verificado que o saquinho da lixeira do banheiro quase não tinha conteúdo (lixo), comprovando assim a natureza de estabelecimento de baixa circulação de pessoas. Razão pela qual, conclui-se, que as atividades realizadas pela litigante não são consideradas insalubres em função da ausência ausência de enquadramento técnico legal." (laudo pericial, id 0f20a82 ). Como se vê, o expert atestou que a reclamante, na função de auxiliar administrativa, no final do dia, após a aplicação das provas aos alunos, limpava e organizava os ambientes, varria o piso, limpava o banheiro (com sabão e desinfetante) e recolhia os saquinhos de lixo das 03 pequenas lixeiras. O perito atestou que a reclamada possui um único e pequeno banheiro e apenas uma funcionária, sendo que cada turma possui no máximo oito alunos e diariamente duas turmas fazem as provas, totalizando dezessete pessoas no ambiente, sendo categórico ao afirmar que o volume de lixo diário produzido por 17 pessoas não é suficiente para acumular agentes biológicos e tornar a atividade insalubre. Inclusive, atestou que "o saquinho da lixeira do banheiro" quase não tinha lixo, corroborando a natureza de estabelecimento de baixa circulação de pessoas. Por fim, concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não são consideradas insalubres em razão da ausência de enquadramento técnico legal. Com efeito, o i. perito técnico apresentou laudo detalhado e conclusivo, bem como respondeu aos quesitos formulados, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões levadas a efeito pelo expert. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos art. 371 e 479 do CPC, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos, a rejeição de prova elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, deve basear-se em elementos robustos e objetivos. No caso sob exame, não obstante a insurgência da reclamante, verifico que não houve prova nos autos capaz de elidir as conclusões periciais, sendo um meio de prova técnica, que contém parecer e interpretação de um profissional quanto à situação fática verificada no caso concreto. Desse modo, correta a improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante recorre do indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função, alegando que, embora contratada como auxiliar administrativa, desempenhava habitualmente tarefas de limpeza e zeladoria. Sustenta que tal alteração contratual é lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e que a compatibilidade prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, não autoriza a imposição unilateral de tarefas distintas e desproporcionais sem a devida contrapartida salarial. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Adicional por acúmulo de função, com reflexos em todas as verbas rescisórias e contratuais, a ser fixado em 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, em razão do desempenho habitual de tarefas de limpeza e organização, além das atribuições de auxiliar administrativo, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT." (id. 311d635). Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, outra função além daquela já exercida quando da sua contratação, situação em que poderá requerer diferenças salariais decorrentes do pagamento de um plus pelo exercício simultâneo de outra função. Lado outro, prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse aspecto, ressalva-se que o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo em que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente as funções exercidas. Assim, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a exercer tarefas/funções diversas dentro da empresa, compatíveis com as atividades rotineiramente desenvolvidas durante a jornada de trabalho, observada a sua capacitação para as respectivas atribuições, podendo o empregador utilizar suas prerrogativas empresariais (poder diretivo) para alterar ou adequar a forma de prestação laboral, desde que não atente contra a ordem jurídica ou contratual, de forma a ajustar-se à dinâmica e evolução empresarial. No caso, a reclamante narrou na exordial que "exercia não apenas funções administrativas, mas também de limpeza, organização e manutenção do local de trabalho, sendo obrigada a realizar a limpeza de banheiros e demais dependências, cumulando funções sem a correspondente contraprestação financeira." (id. 10b52ea), postulando "o pagamento de adicional de 20% sobre o salário contratual a título de acúmulo de função, com reflexos em todas as verbas trabalhistas". Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, competia à reclamante comprovar que exercia concomitantemente outra função além daquela para a qual foi contratada. Observa-se da CTPS juntada aos autos (id. 6873365) que a reclamante foi admitida em 23/01/2025, para a função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensada sem justa causa em 31/08/2025 (TRCT, id. 2e88c2a). A reclamante não apresentou testemunhas. Registre-se que as referidas tarefas indicadas pela autora não se revelam como incompatíveis com a natureza do trabalho contratado, tampouco com a condição pessoal da reclamante, já que sequer demandavam maior qualificação ou capacidade intelectual e eram exercidas durante a jornada normal de trabalho. Frise-se que o desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi admitido, constitui obrigação contratual sem caracterizar o acúmulo de função, ainda mais no caso sob exame em que não houve cláusula expressa em sentido contrário. Com efeito, constou do contrato laboral da reclamante a seguinte cláusula: "1 - O empregado trabalhará para a empresa para exercer a função de AUX ADMINISTRATIVO, obrigando-se assim a fazer serviço de AUX ADMINISTRATIVO bem coo o que vier a ser objeto de cartas, avisos ou ordens, dentro da natureza do seu cargo e também o que dispensa especificações por estar naturalmente compreendido, subentendido ou relacionado ao seu cargo, não constituindo a indicação supra ou a de adendos, qualquer limitação ou restrição, considerando-se falta grave a recusa por parte do empregado em executar qualquer um dos serviços referidos, mesmo que anteriormente não os tenha feito, mas que se entendam atinentes à função para a qual fica contratado." (id. 0569fa7 - Pág. 1). Nesse contexto, não comporta reforma a sentença quanto ao indeferimento do pleito relativo ao acúmulo de função. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por dano moral, argumentando que o superior hierárquico, Sr. Wagner, impôs conduta abusiva e vexatória ao exigir seu deslocamento por 40 km apenas para a entrega de aviso prévio. Sustenta que o comportamento caracteriza assédio moral e ofensa à sua dignidade, fundamentando o pedido nos arts. 186 e 927 do CC e citando dispositivos da CF quanto à proteção da honra e imagem. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência das condutas de assédio moral perpetradas pelo superior hierárquico, Sr. Wagner, conforme narrado na inicial (Doc. 2) e fundamentado nos arts. 186 e 927 do Código Civil." (id. 311d635). Examino. O dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade, ou seja, atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Vale ressaltar que na esfera trabalhista, deve restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais penosos e insuportáveis, capazes de causar-lhe dor e sofrimento. Com efeito, no desenvolvimento regular do contrato de trabalho, devem os contratantes - empregado e empregador - exercer seus direitos e obrigações dentro de certos limites impostos pelo fim econômico, interesse social, além da boa-fé e dos bons costumes. Quando uma das partes se desvia do padrão médio de conduta que lhe é exigido e atua de forma abusiva no exercício de seus direitos, acarretando lesão à outra, surge, em consequência, a obrigação de indenizar a vítima pelos danos provocados, ainda que exclusivamente morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). No que diz respeito ao assédio moral, o Ministro do C. TST Sérgio Pinto Martins, assim esclarece: "é uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém". No caso, o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, sob a alegação de que teria sido "vítima de assédio moral perpetrado por seu superior hierárquico, o Sr. Wagner Roseno da Silva, que de forma inacreditável exigiu que a trabalhadora se deslocasse sozinha até o escritório da empresa localizado no Gama - DF, sob a justificativa de retirada de documentos pessoais, o que causa muita estranheza uma atitude dessas que deve ser apurada, com muito zelo." (id. 10b52ea). Acrescentou que "É inconcebível, Excelência, que um superior hierárquico, na posição de liderança e responsabilidade, submeta uma obreira mulher, recém-dispensada à humilhação de percorrer cerca de 40 quilômetros, até outro estado da Federação, apenas para receber pessoalmente um documento que poderia, perfeitamente, ter sido enviado por e-mail ou mesmo pelos Correios." e que "A viagem, de aproximadamente 40 km, foi feita fora do ambiente e horário de trabalho, sendo a Reclamante obrigada a arcar com os custos do deslocamento. Ao chegar ao local, foi obrigada a esperar por 30 minutos e, mesmo assim, não recebeu os documentos solicitados, sendo-lhe entregue apenas o aviso prévio." (id. 10b52ea), bem como teve que arcar com as despesas da viagem. Pois bem. Considerando a tese defensiva refutando as alegações iniciais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 818, I, da CLT, à reclamante cabia o ônus de provar a ocorrência dos fatos ensejadores da pretendida reparação por dano moral, mormente quando alegada a existência de assédio moral. Contudo, desse encargo processual a reclamante não se desincumbiu. Com efeito, o fato de a reclamada ter solicitado o comparecimento da reclamante no RH, ainda que em outra localidade da prestação de serviços, por si só, não caracteriza assédio moral ou conduta abusiva e vexatória do empregador, tratando-se de mero dissabor, que não atenta contra a dignidade da reclamante. Os demais fatos alegados não restaram comprovados nos autos, uma vez que não houve a produção de provas orais. Logo, a míngua de provas do alegado assédio moral, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 791- A da CLT" (ID. 311d635). Outrossim, "ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, conforme declaração de hipossuficiência (Doc. 2) e deferimento em primeira instância (Doc. 1), requer-se a reforma da r. sentença para que os honorários periciais e sucumbenciais sejam considerados inexigíveis, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e art. 790-B da CLT, com a isenção total da Recorrente quanto a tais pagamentos, devendo a União arcar com os honorários periciais, conforme fundamentado na tese jurídica específica."(ID. 311d635). Pois bem. A premissa sob a qual a reclamante baseou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais não se confirmou, pois o seu recurso não foi provido, restando os pedidos iniciais improcedentes. No mais, a jurisprudência predominante, na esteira da decisão proferida na ADI 5766 pelo E. Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, tal como decidido na r. sentença. Por fim, a reclamante permanece sucumbente no objeto da perícia técnica, porquanto mantido o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a reclamante deve arcar com os honorários periciais, que deverá ser pago pela União, conforme decidido na sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando que o recurso da reclamante não foi provido, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Custas inalteradas. É o meu voto. agml ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros da sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELLYNE FERREIRA PINTO

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001550-28.2025.5.18.0131 RECORRENTE: JAQUELLYNE FERREIRA PINTO RECORRIDO: W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0001550-28.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : JAQUELLYNE FERREIRA PINTO ADVOGADO : CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA RECORRIDO: W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA ADVOGADO : WHITAKER HUDSON PYLES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, acúmulo de função e danos morais, bem como determinou a responsabilidade da recorrente pelos honorários sucumbenciais e periciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A reclamante argui nulidade por cerceamento de defesa e pleiteia a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão 2 .Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras e reflexos em face da ausência de registros de jornada; (iii) determinar se a atividade de limpeza de sanitários em ambiente de baixa rotatividade gera direito ao adicional de insalubridade; (iv) verificar a configuração de acúmulo de função por desempenho de tarefas de zeladoria; (v) apurar a existência de dano moral decorrente de convocação para entrega de documentos em local diverso da prestação laboral. III. Razões de decidir 3. Preclui o direito de arguir cerceamento de defesa a parte que, devidamente intimada, permanece inerte quanto à especificação de provas no prazo assinalado pelo magistrado. 4. Incumbe ao empregador com menos de 20 funcionários o ônus de prova da jornada apenas se o trabalhador desincumbir-se de seu encargo probatório inicial, conforme art. 818, I, da CLT. 5. Inexiste direito ao adicional de insalubridade quando o laudo pericial, constatando a baixa circulação de pessoas e a natureza da atividade (limpeza de pequeno sanitário de uso privado), afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 6. Não caracteriza acúmulo de função o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, previstas contratualmente e exercidas durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. O mero dissabor decorrente de convocação do empregador para entrega de documentos, ainda que em localidade diversa, desprovido de prova de abuso, vexame ou humilhação, não enseja reparação por dano moral. 8. A decisão do STF na ADI 5766 permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1.A inércia da parte em especificar provas após intimação judicial importa preclusão e não configura cerceamento de defesa. 2.A limpeza de sanitários em estabelecimentos de reduzida circulação de pessoas não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de insalubridade. 3.O exercício de tarefas acessórias compatíveis com o contrato e a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de função.5.O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, arts. 71, § 4º, 456, parágrafo único, 468, 790-B e 791-A, § 4º; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I, e Súmula nº 448, II; STF, ADI 5766. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Vara do Trabalho de Luziânia-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por JAQUELLYNE FERREIRA PINTO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA, conforme decisum de ID. 37819da. Recurso ordinário pela reclamante (id. 311d635 ). Contrarrazões pela reclamada (id. 915031a ). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental desta Eg. Corte (art. 97 do regimento Interno). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço do recurso da reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, a reclamante argui a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução processual sem a oitiva de suas testemunhas, impedindo a comprovação da jornada de trabalho e do acúmulo de funções. Argumenta que a dispensa do registro de ponto, prevista no art. 74, § 2º, da CLT, não afasta o direito à produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, invocando o art. 5º, LV, da CF Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Analiso. É cediço que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, após a realização de perícia técnica, o d. Juízo proferiu o seguinte despacho: "Com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos "em que se funda o pedido ou a defesa" - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos". Embora as partes tenham sido regularmente intimadas, somente a reclamada manifestou-se, ocasião em que requereu "a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 848 da CLT." (id. db2f9a0 - Pág. 2). Com efeito, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo d. Juízo de origem para manifestação sobre a produção de prova oral. Ato contínuo, o d. Juízo proferiu o seguinte despacho: "Intimadas as partes para informar acerca da necessidade de produção de novas provas, apenas a reclamada se manifestou. Todavia, considerando a prova documental já produzida e o ônus da prova, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Conceda-se vista às partes para, querendo, apresentarem razões finais e eventual proposta de acordo no prazo de 2 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença." (id. c12b5b4) As partes foram intimadas, mas nenhuma delas apresentou razões finais. Nesse cenário, diante da inércia do autor, resta preclusa a oportunidade de arguir a nulidade da sentença apenas nessa fase recursal. Logo, ainda que se considere ter sido desfavorável à reclamante sob o fundamento de ausência de provas, ainda assim não há falar em cerceamento de defesa e muito menos há nulidade a ser declarada, diante da inércia da autora quanto à produção probatória. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a ausência de controle de ponto não desonera o empregador da prova da jornada, invocando a Súmula nº 338, I, do TST, e a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. Sustenta que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min, com apenas 30 minutos de intervalo, o que configura supressão parcial do descanso, prevista no art. 71, § 4º, da CLT, além da extrapolação do limite diário de trabalho, pleiteando o pagamento das horas extras habituais e reflexos legais. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Horas extras e reflexos, considerando a jornada de trabalho das 08h30min às 18h30min, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, com base na média salarial e nos termos da Súmula 338, I, do TST, e art. 71, §4º da CLT, considerando-se o divisor 180 (cento e oitenta) e o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme narrado na exordial (Doc. 2)." (id. 311d635). Pois bem. No caso, a reclamada alegou não ter a obrigação de apresentar os controles de jornada, pois contava com menos de 20 empregados, o que restou provado pelo documento de id. 87b3467 (GFD - Guia do FGTS Digital) bem como foi atestado pelo expert no laudo pericial (id. 0f20a82 - Pág. 3). Assim, diversamente do alegado no recurso, era da reclamante o ônus de provar a jornada indicada na exordial, à luz do art. 818, I, da CLT. Não obstante, desse encargo processual a obreira não se desincumbiu, haja vista que sequer apresentou prova testemunhal. Oportuno registrar, conforme já analisado e decidido em tópico preliminar, a inércia da reclamante quanto à produção de prova oral, ao deixar transcorrer in albis o prazo concedido pelo d. Juízo a quo "para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos "em que se funda o pedido ou a defesa" - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas." (despacho de id. e0f3b3a). Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios que possam amparar a tese obreira, não comporta reforma a sentença que indeferiu o pleito relativo a horas extras e intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial falhou ao desconsiderar a natureza das atividades de limpeza de banheiros e salas de uso comum. Diz que, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST, a higienização de locais de uso coletivo enseja o pagamento do adicional em grau máximo, independentemente do porte da empresa ou da circulação de pessoas, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, em decorrência das atividades de limpeza de banheiros e salas, conforme fundamentado na tese jurídica e Súmula 448 do TST." (id. 311d635). Analiso. A teor do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o expert constatado e concluído o seguinte: "3.1) Do local da diligência - Local mediato: sede da reclamada, situada à Praça Nirson Carneiro Lobo, Quadra 37, Lote A, Loja 05, Centro, Luziânia-GO - Setor: Administrativo. - Inspeção imediata: Recepção; Sala de provas; Banheiro unissex. 3.2) Da reclamada Trata-se de um Polo EAD da Faculdade Estácio de Sá, instituição de ensino superior com mais de 440 cursos nas áreas de exatas, biológicas e humanas. Com apenas 1 funcionária a reclamada fica instalada em sala térreo de um prédio no centro da cidade. 3.3) Da função da reclamante Exercendo o cargo de auxiliar administrativo a autora tinha como função a venda de cursos e acompanhamento dos alunos nas provas presenciais. (foto) 3.4) Dos métodos operacionais As provas presenciais dos cursos EAD, comercializados pela instituição de ensino, são realizadas nas instalações da reclamada, que recebe os alunos em turmas de 08 pessoas. As provas têm duração média de 30 minutos e diariamente são recebidas no local 02 turmas, podendo chegar a 03 turmas, no máximo. Na hora marcada os alunos chegam, se dirigem às salas e ocupam os lugares nas baias, para realizar os exames online, com a auxiliar administrativo na fiscalização. Ao final da prova eles deixam a sede da reclamada e durante o restante do dia as atividades da empresa são voltadas para o agendamento das turmas e comercialização dos cursos. 3.5) Do ambiente de trabalho A reclamada ocupa um espaço de aproximadamente 70 M2, divididos entre sala de recepção (com mesa e cadeiras), corredor, 02 salas de provas (com baias, computador, carteiras), 01 copa (com micro-ondas e armário) e 01 pequeno banheiro. (foto) 3.6) Das atividades realizadas A reclamante ocupava mesa da recepção, computador, telefone para manter contato com os alunos e fazer a prospecção dos cursos. Quando os alunos da turma agendada chegavam ela os recepcionavam e os direcionavam para as salas. Durante a prova ela precisava ficar entre a recepção e a sala do exame, para fiscalizar os alunos. No final do dia ela limpava e organizava os ambientes, varria o piso, limpava o banheiro (com sabão e desinfetante) e recolhia os saquinhos de lixo das 03 pequenas lixeiras. 3.7) Dos alegados riscos ocupacionais Tira-se da inicial: "As atividades acima mencionadas não podem, jamais, serem equiparadas à limpeza de residências e escritórios, uma vez que estamos tratando de ambiente privado, com grande fluxo de pessoas, alta rotatividade e utilizados pela coletividade. Assim, o empreendimento reclamado versa de atividade econômica que coloca à disposição dos seus clientes grande número de apartamentos de motel, ensejando a frequência e rotatividade de pessoas, incertas e indeterminadas, provenientes de toda parte do país e do mundo. Caracteriza-se pelo fato de o estabelecimento funcionar durante período de 24 (vinte e quatro) horas diárias e durante todo ano ininterruptamente. (foto) 3.8) Das medidas de proteção e controle de riscos - Medida de proteção individual - A reclamada não apresentou comprovante de entrega de EPI em nome da autora. - Medidas de ordem administrativa - Com relação aos programas obrigatórios do MTE (referente à Segurança e Medicina do Trabalho), o empregador não apresentou: PGR, LTCAT e PCMSO (foto) 4.0 - CONCLUSÃO Limpeza de banheiros: Embora a Sumula 448 do TST tenha equiparado o recolhimento de lixo em banheiros ao anexo 14 da NR-15 (coleta de lixo urbano), existe condições para essa situação: os sanitários precisam ser públicos ou coletivos e de grande circulação. O que não é o caso em questão, visto que a reclamada possui um único e pequeno banheiro e apenas uma funcionária. Cada turma tem no máximo 08 alunos e diariamente duas turmas fazem as provas, o que totaliza 17 pessoas no ambiente. Pois bem, na visão do perito, o volume de lixo diário produzido por essa quantidade de pessoas não é suficiente para acumular agentes biológicos e tornar a atividade insalubre. Situação que se configura exposição reduzida aos vetores biológicos, equiparando-se à limpeza em residências e escritórios. Foi verificado que o saquinho da lixeira do banheiro quase não tinha conteúdo (lixo), comprovando assim a natureza de estabelecimento de baixa circulação de pessoas. Razão pela qual, conclui-se, que as atividades realizadas pela litigante não são consideradas insalubres em função da ausência ausência de enquadramento técnico legal." (laudo pericial, id 0f20a82 ). Como se vê, o expert atestou que a reclamante, na função de auxiliar administrativa, no final do dia, após a aplicação das provas aos alunos, limpava e organizava os ambientes, varria o piso, limpava o banheiro (com sabão e desinfetante) e recolhia os saquinhos de lixo das 03 pequenas lixeiras. O perito atestou que a reclamada possui um único e pequeno banheiro e apenas uma funcionária, sendo que cada turma possui no máximo oito alunos e diariamente duas turmas fazem as provas, totalizando dezessete pessoas no ambiente, sendo categórico ao afirmar que o volume de lixo diário produzido por 17 pessoas não é suficiente para acumular agentes biológicos e tornar a atividade insalubre. Inclusive, atestou que "o saquinho da lixeira do banheiro" quase não tinha lixo, corroborando a natureza de estabelecimento de baixa circulação de pessoas. Por fim, concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não são consideradas insalubres em razão da ausência de enquadramento técnico legal. Com efeito, o i. perito técnico apresentou laudo detalhado e conclusivo, bem como respondeu aos quesitos formulados, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões levadas a efeito pelo expert. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos art. 371 e 479 do CPC, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos, a rejeição de prova elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, deve basear-se em elementos robustos e objetivos. No caso sob exame, não obstante a insurgência da reclamante, verifico que não houve prova nos autos capaz de elidir as conclusões periciais, sendo um meio de prova técnica, que contém parecer e interpretação de um profissional quanto à situação fática verificada no caso concreto. Desse modo, correta a improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante recorre do indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função, alegando que, embora contratada como auxiliar administrativa, desempenhava habitualmente tarefas de limpeza e zeladoria. Sustenta que tal alteração contratual é lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e que a compatibilidade prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, não autoriza a imposição unilateral de tarefas distintas e desproporcionais sem a devida contrapartida salarial. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Adicional por acúmulo de função, com reflexos em todas as verbas rescisórias e contratuais, a ser fixado em 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, em razão do desempenho habitual de tarefas de limpeza e organização, além das atribuições de auxiliar administrativo, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT." (id. 311d635). Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, outra função além daquela já exercida quando da sua contratação, situação em que poderá requerer diferenças salariais decorrentes do pagamento de um plus pelo exercício simultâneo de outra função. Lado outro, prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse aspecto, ressalva-se que o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo em que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente as funções exercidas. Assim, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a exercer tarefas/funções diversas dentro da empresa, compatíveis com as atividades rotineiramente desenvolvidas durante a jornada de trabalho, observada a sua capacitação para as respectivas atribuições, podendo o empregador utilizar suas prerrogativas empresariais (poder diretivo) para alterar ou adequar a forma de prestação laboral, desde que não atente contra a ordem jurídica ou contratual, de forma a ajustar-se à dinâmica e evolução empresarial. No caso, a reclamante narrou na exordial que "exercia não apenas funções administrativas, mas também de limpeza, organização e manutenção do local de trabalho, sendo obrigada a realizar a limpeza de banheiros e demais dependências, cumulando funções sem a correspondente contraprestação financeira." (id. 10b52ea), postulando "o pagamento de adicional de 20% sobre o salário contratual a título de acúmulo de função, com reflexos em todas as verbas trabalhistas". Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, competia à reclamante comprovar que exercia concomitantemente outra função além daquela para a qual foi contratada. Observa-se da CTPS juntada aos autos (id. 6873365) que a reclamante foi admitida em 23/01/2025, para a função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensada sem justa causa em 31/08/2025 (TRCT, id. 2e88c2a). A reclamante não apresentou testemunhas. Registre-se que as referidas tarefas indicadas pela autora não se revelam como incompatíveis com a natureza do trabalho contratado, tampouco com a condição pessoal da reclamante, já que sequer demandavam maior qualificação ou capacidade intelectual e eram exercidas durante a jornada normal de trabalho. Frise-se que o desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi admitido, constitui obrigação contratual sem caracterizar o acúmulo de função, ainda mais no caso sob exame em que não houve cláusula expressa em sentido contrário. Com efeito, constou do contrato laboral da reclamante a seguinte cláusula: "1 - O empregado trabalhará para a empresa para exercer a função de AUX ADMINISTRATIVO, obrigando-se assim a fazer serviço de AUX ADMINISTRATIVO bem coo o que vier a ser objeto de cartas, avisos ou ordens, dentro da natureza do seu cargo e também o que dispensa especificações por estar naturalmente compreendido, subentendido ou relacionado ao seu cargo, não constituindo a indicação supra ou a de adendos, qualquer limitação ou restrição, considerando-se falta grave a recusa por parte do empregado em executar qualquer um dos serviços referidos, mesmo que anteriormente não os tenha feito, mas que se entendam atinentes à função para a qual fica contratado." (id. 0569fa7 - Pág. 1). Nesse contexto, não comporta reforma a sentença quanto ao indeferimento do pleito relativo ao acúmulo de função. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por dano moral, argumentando que o superior hierárquico, Sr. Wagner, impôs conduta abusiva e vexatória ao exigir seu deslocamento por 40 km apenas para a entrega de aviso prévio. Sustenta que o comportamento caracteriza assédio moral e ofensa à sua dignidade, fundamentando o pedido nos arts. 186 e 927 do CC e citando dispositivos da CF quanto à proteção da honra e imagem. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "Indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência das condutas de assédio moral perpetradas pelo superior hierárquico, Sr. Wagner, conforme narrado na inicial (Doc. 2) e fundamentado nos arts. 186 e 927 do Código Civil." (id. 311d635). Examino. O dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade, ou seja, atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Vale ressaltar que na esfera trabalhista, deve restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais penosos e insuportáveis, capazes de causar-lhe dor e sofrimento. Com efeito, no desenvolvimento regular do contrato de trabalho, devem os contratantes - empregado e empregador - exercer seus direitos e obrigações dentro de certos limites impostos pelo fim econômico, interesse social, além da boa-fé e dos bons costumes. Quando uma das partes se desvia do padrão médio de conduta que lhe é exigido e atua de forma abusiva no exercício de seus direitos, acarretando lesão à outra, surge, em consequência, a obrigação de indenizar a vítima pelos danos provocados, ainda que exclusivamente morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). No que diz respeito ao assédio moral, o Ministro do C. TST Sérgio Pinto Martins, assim esclarece: "é uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém". No caso, o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, sob a alegação de que teria sido "vítima de assédio moral perpetrado por seu superior hierárquico, o Sr. Wagner Roseno da Silva, que de forma inacreditável exigiu que a trabalhadora se deslocasse sozinha até o escritório da empresa localizado no Gama - DF, sob a justificativa de retirada de documentos pessoais, o que causa muita estranheza uma atitude dessas que deve ser apurada, com muito zelo." (id. 10b52ea). Acrescentou que "É inconcebível, Excelência, que um superior hierárquico, na posição de liderança e responsabilidade, submeta uma obreira mulher, recém-dispensada à humilhação de percorrer cerca de 40 quilômetros, até outro estado da Federação, apenas para receber pessoalmente um documento que poderia, perfeitamente, ter sido enviado por e-mail ou mesmo pelos Correios." e que "A viagem, de aproximadamente 40 km, foi feita fora do ambiente e horário de trabalho, sendo a Reclamante obrigada a arcar com os custos do deslocamento. Ao chegar ao local, foi obrigada a esperar por 30 minutos e, mesmo assim, não recebeu os documentos solicitados, sendo-lhe entregue apenas o aviso prévio." (id. 10b52ea), bem como teve que arcar com as despesas da viagem. Pois bem. Considerando a tese defensiva refutando as alegações iniciais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 818, I, da CLT, à reclamante cabia o ônus de provar a ocorrência dos fatos ensejadores da pretendida reparação por dano moral, mormente quando alegada a existência de assédio moral. Contudo, desse encargo processual a reclamante não se desincumbiu. Com efeito, o fato de a reclamada ter solicitado o comparecimento da reclamante no RH, ainda que em outra localidade da prestação de serviços, por si só, não caracteriza assédio moral ou conduta abusiva e vexatória do empregador, tratando-se de mero dissabor, que não atenta contra a dignidade da reclamante. Os demais fatos alegados não restaram comprovados nos autos, uma vez que não houve a produção de provas orais. Logo, a míngua de provas do alegado assédio moral, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 791- A da CLT" (ID. 311d635). Outrossim, "ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, conforme declaração de hipossuficiência (Doc. 2) e deferimento em primeira instância (Doc. 1), requer-se a reforma da r. sentença para que os honorários periciais e sucumbenciais sejam considerados inexigíveis, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e art. 790-B da CLT, com a isenção total da Recorrente quanto a tais pagamentos, devendo a União arcar com os honorários periciais, conforme fundamentado na tese jurídica específica."(ID. 311d635). Pois bem. A premissa sob a qual a reclamante baseou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais não se confirmou, pois o seu recurso não foi provido, restando os pedidos iniciais improcedentes. No mais, a jurisprudência predominante, na esteira da decisão proferida na ADI 5766 pelo E. Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, tal como decidido na r. sentença. Por fim, a reclamante permanece sucumbente no objeto da perícia técnica, porquanto mantido o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a reclamante deve arcar com os honorários periciais, que deverá ser pago pela União, conforme decidido na sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando que o recurso da reclamante não foi provido, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Custas inalteradas. É o meu voto. agml ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros da sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - W&M SERVICOS DE EDUCACAO ADMINISTRATIVOS E ESCRITORIO LTDA

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