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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001550-14.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ALVINA MARIA QUINTINO RECLAMADO: HAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be3b68 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A reclamante, ora executada, requereu, em tutela de urgência (ID 26c9896 – fls. 1405-1406 do PDF), que os atos constritivos não alcancem a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor, ao argumento de que a respectiva obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade. Sustentou que a citação para pagamento do valor integral de R$ 17.326,13, aliada à autorização de utilização do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, cria risco concreto de constrição de valores destinados à satisfação de verba atualmente inexigível. Assiste-lhe razão, neste particular. O v. Acórdão de ID ad26f78, à fl. 1142 do PDF, ao condenar a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, consignou expressamente que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permaneceria sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse a superação da situação de insuficiência de recursos. O julgado registrou, ainda, de forma expressa, ser vedada a compensação imediata da verba honorária com créditos recebidos pela beneficiária nesta ou em outra demanda. A circunstância de a parcela ter sido incluída na conta de liquidação posteriormente homologada não altera sua natureza nem afasta a condição suspensiva estabelecida no título executivo. A decisão de ID 82862ae (fls. 1387-1388 do PDF) homologou a conta apresentada pela CAEX e autorizou, na ausência de pagamento ou garantia, a adoção de medidas executivas, inclusive por meio do SISBAJUD, mas tal determinação deve ser interpretada em conformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre diretamente do título executivo, que expressamente suspendeu a exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita. O perigo de dano, por sua vez, resulta da possibilidade de utilização do SISBAJUD sobre o valor integral indicado na citação, com eventual bloqueio e transferência de numerário para satisfação de obrigação cuja exigibilidade ainda não se implementou. A medida é plenamente reversível, pois não exclui nem reduz o crédito honorário, limitando-se a impedir sua satisfação coercitiva enquanto subsistir a condição suspensiva. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que, enquanto os credores não demonstrarem, nestes autos, a cessação da situação de insuficiência econômica que fundamentou a gratuidade deferida à reclamante, ora executada, ficam sustados quaisquer atos de pagamento, transferência, levantamento ou expropriação correspondentes à parcela honorária registrada na conta CAEX (ID d87bf23 – fl. 1370 do PDF), atualmente no montante de R$ 14.669,58. A execução prosseguirá normalmente quanto à obrigação material de R$ 2.656,55, acrescida da atualização aplicável segundo o título e a conta homologada, sem que eventual pagamento ou garantia dessa parcela implique reconhecimento da exigibilidade atual dos honorários. Ainda, renovo o prazo de 48 horas à executada para efetuar o pagamento ou garantir a execução quanto à parcela material atualmente exigível, devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos já determinados. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, prossiga-se a execução exclusivamente quanto à parcela exigível, observada a suspensão ora determinada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - SHIRLEY BUZZI DA SILVA - FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS UILSON LTDA - U.S.A.R. COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA - GILVANI DE SOUZA - UILSON DA SILVA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001550-14.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ALVINA MARIA QUINTINO RECLAMADO: HAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be3b68 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A reclamante, ora executada, requereu, em tutela de urgência (ID 26c9896 – fls. 1405-1406 do PDF), que os atos constritivos não alcancem a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor, ao argumento de que a respectiva obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade. Sustentou que a citação para pagamento do valor integral de R$ 17.326,13, aliada à autorização de utilização do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, cria risco concreto de constrição de valores destinados à satisfação de verba atualmente inexigível. Assiste-lhe razão, neste particular. O v. Acórdão de ID ad26f78, à fl. 1142 do PDF, ao condenar a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, consignou expressamente que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permaneceria sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse a superação da situação de insuficiência de recursos. O julgado registrou, ainda, de forma expressa, ser vedada a compensação imediata da verba honorária com créditos recebidos pela beneficiária nesta ou em outra demanda. A circunstância de a parcela ter sido incluída na conta de liquidação posteriormente homologada não altera sua natureza nem afasta a condição suspensiva estabelecida no título executivo. A decisão de ID 82862ae (fls. 1387-1388 do PDF) homologou a conta apresentada pela CAEX e autorizou, na ausência de pagamento ou garantia, a adoção de medidas executivas, inclusive por meio do SISBAJUD, mas tal determinação deve ser interpretada em conformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre diretamente do título executivo, que expressamente suspendeu a exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita. O perigo de dano, por sua vez, resulta da possibilidade de utilização do SISBAJUD sobre o valor integral indicado na citação, com eventual bloqueio e transferência de numerário para satisfação de obrigação cuja exigibilidade ainda não se implementou. A medida é plenamente reversível, pois não exclui nem reduz o crédito honorário, limitando-se a impedir sua satisfação coercitiva enquanto subsistir a condição suspensiva. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que, enquanto os credores não demonstrarem, nestes autos, a cessação da situação de insuficiência econômica que fundamentou a gratuidade deferida à reclamante, ora executada, ficam sustados quaisquer atos de pagamento, transferência, levantamento ou expropriação correspondentes à parcela honorária registrada na conta CAEX (ID d87bf23 – fl. 1370 do PDF), atualmente no montante de R$ 14.669,58. A execução prosseguirá normalmente quanto à obrigação material de R$ 2.656,55, acrescida da atualização aplicável segundo o título e a conta homologada, sem que eventual pagamento ou garantia dessa parcela implique reconhecimento da exigibilidade atual dos honorários. Ainda, renovo o prazo de 48 horas à executada para efetuar o pagamento ou garantir a execução quanto à parcela material atualmente exigível, devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos já determinados. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, prossiga-se a execução exclusivamente quanto à parcela exigível, observada a suspensão ora determinada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVINA MARIA QUINTINO
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