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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA HTE 0001549-62.2026.5.18.0081 REQUERENTES: MARCELO DOS SANTOS CAMPOS REQUERENTES: VOLDIESEL TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e6767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre MARCELO DOS SANTOS CAMPOS e VOLDIESEL TREINAMENTOS LTDA, nos termos protocolados pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 855-B a 855-E e art. 487, III, "b", do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, com a ressalva acima pontuada. Custas, pela empregada, no importe de R$ 52,55, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 2.627,85), dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são deferidos. A empregadora deverá comprovar: a) o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 05 dias, a contar do final do acordo, sob pena de execução; b) a escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 177 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Intimem-se as partes. SBS TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLDIESEL TREINAMENTOS LTDA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA HTE 0001549-62.2026.5.18.0081 REQUERENTES: MARCELO DOS SANTOS CAMPOS REQUERENTES: VOLDIESEL TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e6767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre MARCELO DOS SANTOS CAMPOS e VOLDIESEL TREINAMENTOS LTDA, nos termos protocolados pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 855-B a 855-E e art. 487, III, "b", do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, com a ressalva acima pontuada. Custas, pela empregada, no importe de R$ 52,55, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 2.627,85), dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são deferidos. A empregadora deverá comprovar: a) o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 05 dias, a contar do final do acordo, sob pena de execução; b) a escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 177 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Intimem-se as partes. SBS TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS CAMPOS
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