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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 0001549-62.2025.8.26.0101 (processo principal 1002904-08.2016.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - I.S.F. - - V.A.S. - E.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por Isabella dos Santos Fernandes da Cruz, representada por sua genitora, Valéria Aparecida dos Santos Fernandes, em face de Everton da Cruz, sob o rito da prisão, previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. O executado foi pessoalmente intimado no estabelecimento prisional para, no prazo de três dias, pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme certidão de fls. 121, permanecendo inicialmente inerte. Diante da informação de que se encontrava preso e sem advogado constituído, foi determinada a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. O executado apresentou manifestação às fls. 138/139, por negativa geral, sustentando, em síntese, a impossibilidade financeira do executado em razão de seu encarceramento. A exequente manifestou-se às fls. 143/153, postulando a rejeição da defesa e o prosseguimento da execução. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e pela intimação da exequente para indicar os meios pelos quais pretende a satisfação do débito. Pois bem. Inicialmente, em que pese a decisão de fls. 128 ter utilizado a expressão contestação e deferido prazo de quinze dias não se caracteriza nulidade. A manifestação apresentada deve ser recebida segundo sua natureza jurídica, como justificativa ou impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo concedido foi mais amplo do que aquele previsto no art. 528, caput, do CPC, inexistindo prejuízo ao executado. A defesa por negativa geral é admissível, conforme art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa, contudo, não dispensa a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação quando expressamente alegado, nem afasta a exigência estabelecida pelo art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagamento justifica o inadimplemento. No mérito, a justificativa não comporta acolhimento. A defesa limita-se a sustentar que o encarceramento do executado implicaria limitação financeira e impossibilidade de exercício de atividade laborativa regular. Não foram apresentados documentos ou elementos concretos acerca da data de início da prisão, do regime de cumprimento da pena, do exercício ou não de trabalho remunerado, da existência de pecúlio, rendimentos, ativos financeiros ou patrimônio, tampouco qualquer outro dado capaz de demonstrar impossibilidade absoluta de pagamento. A privação de liberdade, isoladamente considerada, não extingue, suspende ou reduz a obrigação alimentar. A condição de preso tampouco conduz à presunção automática de ausência absoluta de recursos, notadamente porque o apenado pode exercer atividade remunerada, conforme seu regime e as condições do estabelecimento prisional. Ademais, as parcelas inicialmente submetidas ao rito coercitivo correspondem aos meses de abril, maio e junho de 2025. Os elementos constantes dos autos não esclarecem quando se iniciou o encarceramento do executado, não sendo possível estabelecer relação entre a privação de liberdade e o inadimplemento das prestações indicadas na petição inicial. Eventual modificação superveniente da capacidade econômica deve ser discutida pela via revisional própria, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, não produzindo exoneração automática nem retirando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial enquanto não houver pronunciamento que modifique ou extinga a obrigação. Por essas razões, REJEITO a justificativa/impugnação apresentada às fls. 138/139, mantendo a exigibilidade do débito alimentar. Todavia, considerando o tempo decorrido desde a memória de cálculo inicial, a existência de prestações vencidas no curso do processo e a necessidade de individualização das parcelas sujeitas ao rito coercitivo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias: a) apresentar memória discriminada e atualizada do débito submetido ao rito do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, com indicação individual das parcelas, respectivos vencimentos, correção monetária, juros e abatimento de eventuais pagamentos; b) esclarecer se pretende o prosseguimento pelo rito da prisão civil e, em caso positivo, reiterar expressamente o pedido; c) informar eventual pagamento, acordo ou fato superveniente relevante. Sem prejuízo, certifique a Serventia, mediante consulta aos sistemas disponíveis, a atual situação prisional do executado e, caso permaneça custodiado, a unidade em que se encontra recolhido. Com a manifestação, dê-se ciência ao curador especial e, após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS GÖPFERT CETRONE (OAB 175309/SP), MATHEUS FELIPE BATALHA DOS SANTOS (OAB 515344/SP), DANIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 532397/SP), MARCOS GÖPFERT CETRONE (OAB 175309/SP), DANIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 532397/SP)