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0001549-33.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001549-33.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADEMILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ LINS SILVA - PB25574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROINDÚSTRIA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP E LTCAT. TRABALHO A CÉU ABERTO. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROVA TÉCNICA. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. TEMA 170 DA TNU. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. MANUTENÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001549-33.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADEMILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ LINS SILVA - PB25574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001549-33.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADEMILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ LINS SILVA - PB25574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial dos períodos de 09/06/1989 a 22/04/1991, 05/08/1991 a 30/01/1999, 02/08/1999 a 11/12/1999, 18/07/2000 a 27/01/2006, 04/08/2008 a 14/02/2009, 04/08/2009 a 20/04/2014, 14/08/2015 a 04/02/2019 e 13/08/2019 a 13/11/2019, em razão da exposição ao agente nocivo calor e, nos intervalos de 05/08/1991 a 30/01/1999 e 18/07/2000 a 27/01/2006, também ao benzeno, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ocorrida em 16/10/2023. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente ao fundamento de que o PPP e os laudos técnicos apresentados demonstram a exposição habitual e permanente do segurado ao agente físico calor em níveis superiores aos limites de tolerância, bem como ao benzeno em determinados intervalos. Considerados os períodos especiais reconhecidos, concluiu que o autor contava com tempo suficiente para a concessão do benefício. O INSS recorre sustentando, em síntese, que: a) a exposição ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não pode ser considerada habitual e permanente, diante das variações climáticas ocorridas durante a jornada; b) o PPP registra utilização de EPI eficaz; e c) as atividades desempenhadas pelo autor como trabalhador rural no cultivo da cana-de-açúcar seriam incompatíveis com exposição habitual e permanente ao benzeno. O recurso não merece provimento. Colhe-se da fundamentação da sentença: [...] TEMPO ESPECIAL 09/06/1989 a 22/04/1991, 05/08/1991 a 30/01/1999, 02/08/1999 a 11/12/1999, 18/07/2000 a 27/01/2006, 04/08/2008 a 14/02/2009, 04/08/2009 a 20/04/2014, 14/08/2015 a 04/02/2019 e 13/08/2019 a 13/11/2019 Constata-se que o PPP e os LTCAT dos docs. 60703899 e 60703901 noticiam que a parte autora laborou com exposição a calor de 29,2ºC e 33,0ºC, e a produtos químicos, de modo habitual e permanente. A exposição do autor a calor, de modo habitual e permanente, nos níveis indicados acima, se dava quando do exercício a céu aberto da função de trabalhador rural em agroindústria, no cultivo e preparo do solo da cana-de-açucar. Apesar de não constar no PPP e Laudo Técnico as taxas de metabolismo por tipo de atividade, com base no quadro nº 3, do Anexo III da NR-15, o trabalho rural pode ser enquadrado como trabalho pesado para os efeitos dos limites de tolerância, pois os trabalhadores rurais desempenham suas funções a céu aberto, com postura inadequada, controle da produtividade, stress, esforço físico intenso, jornada de trabalho prolongada e repetitividade de movimentos. Assim, em se tratando de atividade pesada e considerando, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário, o limite de tolerância estabelecido no Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15 é de 25,0 IBUTG. Logo, a exposição ao calor de 29,2ºC e 33,0ºC extrapolava os limites de tolerância fixados pela legislação de regência. Importante ressaltar que, conforme decisão da TNU no processo n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, atividades exercidas até dezembro de 1998 são especiais, mesmo com uso de EPI eficaz. Em relação ao uso de EPI eficaz após tal data, importante ressaltar que o PPP informa, no campo "observações", que "os EPI's estão de acordo com o Laudo atual", o qual só foi emitido em 11/2023. Ademais, consultando os códigos de EPI informados no PPP para o agente nocivo calor, verifica-se que estão estão aprovados apenas para para proteção contra agentes abrasivos e escoriantes, o que não é o caso para a exposição a radiação solar e calor excessivo. Ressalte-se também que não há informação de fornecimento de protetor solar ou creme protetor que, apesar de não ser listado como EPI, é de extrema importância para a exposição contínua aos raios solares. Desse modo, entendo caracterizada a especialidade dos tempos de contribuição de 09/06/1989 a 22/04/1991, 05/08/1991 a 30/01/1999, 02/08/1999 a 11/12/1999, 18/07/2000 a 27/01/2006, 04/08/2008 a 14/02/2009, 04/08/2009 a 20/04/2014, 14/08/2015 a 04/02/2019 e 13/08/2019 a 13/11/2019, com base no agente nocivo calor apontados no PPP e Laudos juntados aos autos. Em relação aos agentes químicos indicados para os períodos de 05/08/1991 a 30/01/1999 e 18/07/2000 a 27/01/2006, necessário pontuar que o benzeno está previsto no Grupo 1 de agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da LINACH, e possui o registro 000071-43-2 no Chemical Abstracts Service - CAS, razão pela qual, nos termos do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123, de 2013, a sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, para o fim de reconhecimento de tempo especial. Ressalte-se também que a TNU, por meio do Tema 170, firmou a tese que: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Dessa forma, conclui-se que a parte autora também esteve exposta a agentes nocivos químicos nos intervalos de 05/08/1991 a 30/01/1999 e 18/07/2000 a 27/01/2006, de modo que devem ser reconhecidos como especiais por esse motivo. A partir do exposto, o tempo de contribuição válido para a concessão de aposentadoria é o seguinte: - períodos incontroversos: doc. 61752323, fls. 86/88. - períodos reconhecidos nesta sentença como tempo especial: 09/06/1989 a 22/04/1991, 05/08/1991 a 30/01/1999, 02/08/1999 a 11/12/1999, 18/07/2000 a 27/01/2006, 04/08/2008 a 14/02/2009, 04/08/2009 a 20/04/2014, 14/08/2015 a 04/02/2019 e 13/08/2019 a 13/11/2019. Procedendo-se ao somatório de todos os períodos, resultam 38 anos, 03 meses e 07 dias na DER, conforme planilha em anexo. [...] Quanto ao calor, a prova técnica apresentada registra que a parte autora esteve exposta a temperaturas de 29,2ºC e 33,0ºC, no desempenho de atividade rural em agroindústria, relacionada ao cultivo e preparo do solo destinado à cana-de-açúcar. Considerada a natureza da atividade desenvolvida, a sentença concluiu que os valores aferidos superavam os limites de tolerância previstos na regulamentação pertinente. A circunstância de o trabalho ser realizado a céu aberto não afasta, por si só, a especialidade. A alegação genérica de que a temperatura ambiente sofre variações ao longo da jornada não é suficiente para desconstituir as medições registradas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, inexistindo prova técnica em sentido contrário capaz de infirmá-las. Também não prospera a alegação relativa ao uso de EPI eficaz. No caso, a sentença destacou que a informação lançada no PPP quanto aos equipamentos de proteção remete a laudo elaborado em 11/2023, além de verificar que os códigos dos equipamentos indicados correspondem a proteção contra agentes abrasivos e escoriantes, não demonstrando a neutralização da exposição ao calor excessivo. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1989 a 22/04/1991, 05/08/1991 a 30/01/1999, 02/08/1999 a 11/12/1999, 18/07/2000 a 27/01/2006, 04/08/2008 a 14/02/2009, 04/08/2009 a 20/04/2014, 14/08/2015 a 04/02/2019 e 13/08/2019 a 13/11/2019, em razão da exposição ao agente físico calor. Quanto à exposição ao benzeno, igualmente não merece acolhimento a insurgência do ente público. O benzeno encontra-se relacionado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -- LINACH, como agente reconhecidamente carcinogênico, com registro CAS nº 000071-43-2. Sobre a matéria, a TNU, no julgamento do Tema 170, firmou entendimento no sentido de que, uma vez comprovada a exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, é desnecessária a avaliação quantitativa, sendo irrelevante, ainda, a existência de EPI eficaz para fins de descaracterização da especialidade. No caso concreto, os documentos técnicos apresentados registram a exposição ao benzeno nos períodos de 05/08/1991 a 30/01/1999 e 18/07/2000 a 27/01/2006. O ente público alega que as atividades desempenhadas pelo autor no cultivo da cana-de-açúcar não seriam compatíveis com a exposição ao referido agente químico. Todavia, ainda que afastada a exposição ao benzeno nos referidos intervalos, tal circunstância não modificaria o resultado, uma vez que esses mesmos períodos foram reconhecidos como especiais também pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, fundamento autônomo que permanece hígido. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001549-33.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADEMILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ LINS SILVA - PB25574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expendidos. Condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em face do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

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