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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001549-02.2025.8.16.0017 Processo: 0001549-02.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.321,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MARCOS ANTONIO PAIXÃO ÁGUIA INFORMÁTICA LTDA - EPP 1. Relatório da pretensão inicial na decisão de evento 18, que determinou a citação dos executados para pagamento do débito, bem como medidas de localização de bens, a requerimento do credor. Expedidas cartas de citação e citação on-line (eventos 30/31), ambas infrutíferas (eventos 33 e 37). Pedido de citação da executada ÁGUIA INFORMÁTICA LTDA – EPP por Oficial de Justiça (evento 36). Expedido mandado (evento 45), infrutífero (evento 48). Pedido de citação de ambos os executados no endereço declinado no evento 51, reiterado no evento 55. Expedido mandado (evento 60), infrutífero (evento 62). Pedido de busca de endereços em sistemas do Juízo (evento 66), realizada (eventos 73/75). Pedido de citação de ambos os executados nos endereços declinados no evento 79. Expedidos mandados de citação (eventos 86/95), infrutíferos (eventos 106/109, 118/119, 128/129), sendo frutíferos os mandados de citação em relação a ambos os executados, no que tange àqueles juntados nos eventos 133/134. Certificado o decurso do prazo sem pagamento e sem interposição de embargos (evento 140). Intimado, o exequente requereu diligências Sisbajud e Renajud (evento 144). Diligência Renajud negativa (evento 151). Minuta Sisbajud (evento 152), parcialmente frutífera (evento 154). Expedida carta de intimação dos executados acerca do bloqueio Sisbajud (eventos 163 e 164), frutíferas (eventos 166/167). Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos executados (evento 170). Intimado, o exequente pugnou pela conversão em penhora, com posterior levantamento em seu favor (evento 174). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista que, intimados, os executados não se manifestaram no prazo legal acerca do bloqueio SISBAJUD, determino a conversão em penhora e o consequente levantamento do valor bloqueado em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3. Cumprido o item supra, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, excluindo o valor recebido mediante alvará eletrônico (item 02), bem como se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 18, no que couber. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
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