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0001548-98.2014.8.05.0052

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 0001548-98.2014.8.05.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DOS SANTOS CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CACILDA CASTRO DOS SANTOS - PE18375 REU: LUCIANO LIMA CORREIA, JOSE ROBERTO COELHO BRASILEIRO Advogado do(a) REU: JERONIMO CUSTODIO DA COSTA - BA7320Advogado do(a) REU: JERONIMO CUSTODIO DA COSTA - BA7320 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da sentença de ID nº 512364401, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID nº 495119192 determinou apenas a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de composição amigável, consignando expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos viriam conclusos para julgamento. Nesse contexto, a ausência de manifestação da autora não traduz, por si só, abandono da causa, sobretudo porque o ato judicial não continha determinação de providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, tampouco advertência de extinção processual em caso de inércia. Ademais, observa-se que já houve apresentação de contestação pela parte ré, incidindo, portanto, o disposto no art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No caso concreto, inexiste requerimento da parte ré postulando a extinção do feito por abandono processual. Cumpre registrar, ainda, que o processo se encontra apto para julgamento há longo período, não se verificando inércia apta a caracterizar abandono da causa. Diante disso, RECONSIDERO a sentença de ID nº 512364401, tornando-a sem efeito. Intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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