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0001548-95.2026.5.12.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001548-95.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: MAKSIONEI DE JESUS RECLAMADO: CARLA GABRIELA SCHELL 06242919958 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aacf3c3 proferida nos autos. Vistos etc. MAKSIONEI DE JESUS, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CARLA GABRIELA SCHELL 06242919958, CLEBER SCHELL, ELETRO SCHELL CLIMATIZACAO LTDA., DANIEL JOSE ASTUDILLO GARCIA e ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA - ACAPREV, postulando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a imediata suspensão da exigibilidade do "Contrato Particular de Confissão de Dívida" firmado com a 5ª Reclamada (ACAPREV), no valor originário de R$ 3.703,00, especialmente quanto às 5 (cinco) parcelas remanescentes de R$ 617,16 cada. Requer, como consectário, seja determinado à ACAPREV que se abstenha de promover cobrança executiva, protesto cartorário e inclusão de seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista, Quod), sob pena de multa diária. Sustenta a parte autora ter sido admitido sem registro formal em 01/03/2026 para exercer a função de motorista de caminhão-guincho, sendo dispensado sem justa causa em 01/08/2026. Alega que em 21/05/2026 envolveu-se em acidente de trânsito durante a execução dos serviços de remoção de veículo em favor da empregadora. Afirma que, em 13/07/2026, assinou o termo de confissão de dívida perante a ACAPREV sob coação moral e pressão direta exercida pelo empregador de fato (Cleber Schell) para não perder o emprego, tendo sido dispensado poucas semanas depois. Pondera a inexistência de dolo ou ajuste prévio autorizador de desconto por dano culposo (art. 462, § 1º, da CLT), destacando que a primeira parcela de R$ 617,16 já foi retida de seu salário. Aponta o risco iminente de prejuízo creditício com o vencimento da segunda parcela em 10/09/2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO O sistema de tutelas provisórias, regido pelos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, condiciona a concessão da tutela de urgência antecipada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a pretensão liminar formulada pelo autor versa sobre a suspensão da cobrança e da exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida firmado com a 5ª Reclamada (ACAPREV), decorrente de avarias oriundas de acidente de trânsito ocorrido em 21/05/2026 durante a prestação de serviços como motorista de guincho. Ocorre que a matéria veiculada em sede preliminar — atinente à invalidade ou anulação da confissão de dívida por alegado vício de consentimento (coação/pressão patronal), à verificação de culpa ou dolo do motorista na condução do veículo, à aplicabilidade da regra da intangibilidade salarial (art. 462, § 1º, da CLT) e à legalidade do desconto efetuado — confunde-se diretamente com o próprio mérito da causa, demandando cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a valoração isolada das conversas de aplicativo e dos documentos colacionados unilateralmente com a exordial não se mostra suficiente, neste momento de cognição sumária inaudita altera pars, para infirmar de plano a presunção de validade da obrigação contratual assumida pelo trabalhador, nem para atestar, sem margem de dúvida, a ocorrência de vício na manifestação de vontade ou a ausência de responsabilidade civil pelo sinistro. A instrução processual regular, com a oportunidade de resposta das Reclamadas, afigura-se indispensável para a segura elucidação do contexto fático em que o título foi firmado e dos limites da atuação dos demandados. Assim, ante a necessidade de dilação probatória e formação do contraditório para a constatação da verossimilhança do direito alegado, inviável o deferimento da medida antecipatória sob cognição sumária, conforme pacífico entendimento adotado por este Juízo em situações análogas. II. DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, decido REJEITAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por MAKSIONEI DE JESUS. ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro de Conciliação de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau de São José (CEJUSC-JT) para inclusão em pauta de audiência. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte autora. Nada mais. SAO JOSE/SC, 10 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAKSIONEI DE JESUS

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Distribuição

    Processo 0001548-95.2026.5.12.0032 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300502800000091468867?instancia=1

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