Publicações do processo

0001548-95.2015.5.09.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao concluir pela configuração da culpa in vigilando, por entender que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização da execução contratual, reputando insuficientes os documentos apresentados e exigindo demonstração de fiscalização ampla e minuciosa do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem registrar fatos concretos aptos a evidenciar descumprimento específico dos deveres legais de fiscalização. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização subsidiária exige a demonstração, nos autos, de conduta culposa concreta da Administração na fiscalização da execução contratual e do nexo de causalidade entre essa omissão e o dano sofrido pelo trabalhador, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova, a utilização de presunções de culpa ou a formulação de afirmações genéricas acerca da insuficiência da fiscalização. 3. Na hipótese, a condenação decorreu, essencialmente, da conclusão de que a Administração Pública não demonstrou fiscalização reputada suficiente pelo Tribunal Regional, sem a indicação de elementos concretos reveladores de atuação culposa específica do ente público, em desconformidade com as premissas vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 4. Ressalva-se que o julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral) não alcança eventual responsabilidade pelos encargos previdenciários, conforme expressamente consignado no voto condutor, matéria a ser apreciada, se cabível, na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1548-95.2015.5.09.0022, em que é Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e são Recorridos ALFREDO A. POSSEBON FILHO & CIA. LTDA. e VALDEMAR DE ANDRADE. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 1.583/1.589, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 1.590/1.606. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e, determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, mediante os fundamentos a seguir: "II . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o ente público não provou a fiscalização do contrato . Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público com fundamento na ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e Recurso de revista não conhecido". Na hipótese, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: "Como se observa do pronunciamento do E. STF e do C. TST (e em que pese o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de sua declaração de constitucionalidade), os entes integrantes da Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente por créditos trabalhistas, se ficar constatado que agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas no referido diploma legal, principalmente no que se refere à "fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". No presente caso, é esse o fundamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada (ECT). A responsabilidade desta decorre de sua culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil), em especial porque é inerente aos contratos administrativos a obrigação do contratante fiscalizar a execução do ajuste. A fiscalização da execução dos contratos firmados é atribuição da Administração, por força do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, que prescreve: "o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução". O artigo 67, do mesmo diploma, assim preconiza: ............................................................................................................................. Não obstante, como forma de balizar os parâmetros aos quais o julgador deve observar quando da análise da existência ou não fiscalização, é de suma importância a leitura da Instrução Normativa MP nº 2, de 30/04/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes na contratação de prestadoras de serviço pela Administração, da qual são transcritos os arts. 34, §5º e incisos, 34-A e 35: ............................................................................................................................. Malgrado as alegações tecidas nas razões recursais, os documentos apresentados com a defesa não sustentam a tese da segunda Ré (Petrobrás Transportes), e dão azo, sim, à responsabilização subsidiária na forma como determinado na sentença atacada, por ausência de fiscalização, conforme análise percuciente abaixo: - Embora tenha sustentado, na defesa, que "a reclamada diligencia corretamente tanto nas suas contratações que obedecem as regras de licitação que se lhe aplicam, incluindo a verificação da regularidade fiscal e previdenciária da empresa a ser contratada, quanto no decorrer do prazo contratual quando verifica se esta cumpre as obrigações trabalhistas para com seus empregados", apontando tal vigilância como um dos fatos impediditivos do direito postulado pelo autor, a segunda reclamada (Petrobrás Transportes) não produziu nenhuma prova a esse respeito - A recorrente não indica quem seriam os responsáveis pela fiscalização quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela primeira ré (Alfredo... & Cia. Ltda). Apesar de o documento de fls. 183/184 ter nomeado vários "fiscais" e um "gerente de contrato", dele não consta que tais prepostos deveriam fiscalizar também o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços (Alfredo ... Cia. Ltda). Tal fato autoriza concluir que os fiscais nele mencionados foram indicados para proceder ao acompanhamento apenas dos serviços contratados (e não para aferir se a empresa prestadora de serviços cumpria a legislação do trabalho em relação aos empregadados que laboravam em favor da segunda ré). - É verdade que, junto com sua contestação, a segunda reclamada (Petrobrás Transporte) juntou alguns documentos relativos ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada (Alfredo ... Cia Ltda), tais como a CTPS (fls. 290/294), TRCT e protocolo de entrega das guias do seguro desemprego (fls. 295/298), aviso prévio (fl. 299), comprovantes de pagamento de verbas rescisórias (fls. 300/303), guias GFIP e contracheques ou folhas de pagamento (fls. 305/408), guias de recolhimento do FGTS e guias de recolhimento de INSS (fls. 409/681). Ocorre que não há nenhuma prova, nenhuma evidência, nenhum indício de que a segunda reclamada (Petrobrás Transporte ) tenha de fato exigido, recebido e analisado tais documentos ao longo do contrato de trabalho do reclamante (o qual vigorou de 29/03/11 a 26/11/14), com a finalidade de aferir o cumprimento da legislação trabalhista por parte de sua empregadora (Alfredo ... Cia Ltda). Ressalte-se que nem mesmo há prova de que tais documentos foram entregues à segunda reclamada ( Petrobrás Transportes) durante o vínculo empregatício examinado nos presentes autos, pois podem muito bem terem sido a ela fornecidos após o ajuizamento da presente demanda. tais documentos - Ainda que houvesse prova de que a entrega de tais documentos tenha sido exigida pela segunda ré (Petrobrás Transportes), mês a mês, durante a vigência do contrato de trabalho havido entre o autor e sua empregadora (e não há nenhuma prova nesse sentido, destaque-se), mesmo assim isso não demonstraria a eficaz fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista. Isso porque nenhum desses documentos é hábil, por exemplo, a demonstrar a quitação de todas as horas extras eventalmente cumpridas pelo trabalhador (note-se que a segunda ré não apresentou nenhum controle de jornada deste último), nem a aferir, por exemplo, a observância de piso salarial eventualmente fixado em norma coletiva, muito menos se havia entrega (e exigência de uso) de EPIs por parte do trabalhador. - Não se localizou nos autos (e nem sequer foi apontada pela recorrente) alguma prova oral ou documental que demonstre que a segunda ré (Petrobrás Transportes) realmente acompanhava o desenrolar do contrato dos trabalhadores que lhe prestavam serviços por intermédio da primeira ré ( Alfredo ... Cia. Ltda). Não há um único testemunho desse fato, não há nenhuma correspondência mantida entre as rés a respeito desse fato (v.g., solicitando ou informando o envio de documentos à tomadora de serviços à época do contrato de trabalho). A considerar o longo período por que perdurou o contrato de trabalho do reclamante (de 29/03/11 a 26/11/14), é evidente que, se realmente tivesse havido efetiva fiscalização por parte da segunda ré (Petrobrás Transportes), esta teria ao menos um indício de prova a juntar aos autos (algum email, algum ofício, alguma correspondência ou algum depoimento que revelasse o cumprimento de seu dever de vigilância). - A juntada do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fls. 185 e seguintes) demonstra, quando muito, a regularidade da contratação da primeira reclamada ( Alfredo ... Cia Ltda), mas não demonstra a efetiva fiscalização por parte da segunda ré (Petrobrás Transportes). Assim, não há como chegar a outra conclusão senão a de que os elementos dos autos provam a culpa in vigilando da segunda ré (Petrobrás Transportes ) e o descuido com o dever de exigir, da prestadora de serviços (a primeira reclamada, Alfredo ... Cia Ltda), o efetivo cumprimento da legislação trabalhista. De se destacar, por oportuno, que TODOS os documentos constantes nos autos foram devidamente examinados, máxime aqueles que acompanharam a defesa da segunda Ré (Petrobrás Transportes). Ainda que, hipoteticamente, no caso em espécie, existisse algum tipo de fiscalização na época da prestação de serviços pelo reclamante (o que não ocorreu, como acima apontado), esta não seria suficientemente eficaz se não realizada de forma minuciosa, pormenorizada. Destarte, não é suficiente apenas verificar se havia o pagamento correto de salários, por exemplo, devendo o gestor acompanhar o contrato no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pela prestadora, ou até mesmo, verificar se há o regular depósito do FGTS (conforme IN nº 2/2008, acima transcrita), o que só é possível com designação de servidores próprios para essa função. A recorrente nem aponta quem seria o responsável por isso e o documento de fls. 183/184 não especifica que essa era a atribuição dos fiscais nele indicados. Em situações específicas, como do caso sub examine, em que há a contratação de empresa interposta para prestar serviços (atividade-meio), o descumprimento das obrigações trabalhistas atrai a responsabilidade da tomadora pelo pagamento de todos os créditos deferidos. Não comprovada que a fiscalização é realizada de forma escorreita, a culpa in vigilando é corolário lógico, porquanto, nesses casos, a tomadora negligencia obrigações, deixa de demonstrar a preocupação e o zelo necessários pelo contrato celebrado. Sem a adoção de todas as cautelas cabíveis, persiste a conduta apta a gerar a responsabilização aos créditos pela inadimplência da prestadora de serviços. Sobreleva-se, de imediato, que a hipótese do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 (A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição), não ocorreu no caso em tela, tendo em vista a ineficiência de gestor e/ou fiscal do contrato no caso. Não houve o correto acompanhamento da conduta da Reclamada, tampouco da execução do contrato de prestação de serviços. Os contratos de trabalho, em seus termos e execução, ficaram inteiramente ao alvedrio da empresa prestadora de serviços, quando, em verdade, deveriam ter a participação da tomadora de serviços, ao menos, em sua fiscalização, como forma de cumprir a lei e de salvaguardar direitos mínimos dos trabalhadores. Portanto, a segunda reclamada (Petrobrás Transportes), na ausência de documentos que demonstrem a efetiva fiscalização (conforme elencado acima) e à míngua de outras provas, não conseguiu demonstrar a efetiva fiscalização dos contratos celebrados com a primeira reclamada sob regime de licitação, atraindo, assim, a culpa in vigilando. Os documentos apresentados na mesma oportunidade do protocolo da peça contestatória não são aptos a afastar o ônus probatório de sua incumbência, em função dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, forte no item V da Súmula nº 331 do C.TST (in verbis): ............................................................................................................................ É exatamente o que se verifica in casu: a ausência de fiscalização dos contratos de trabalho, que acarretaria em consequente rescisão contratual porque não acatadas as ordens de regularização das obrigações fiscais e trabalhistas, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993. Como dito anteriormente, dessume-se do conjunto probatório que não houve fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas dos empregados terceirizados e, diante do exposto, comprovada a negligência do ente público (culpa in vigilando), nos termos do item V da Súmula nº 331 do c. TST, ou seja, tendo agido sem a cautela necessária para fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, deve ser mantido o entendimento primeiro de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (Petrobrás Transportes). ..................................................................................................................................... Repisa-se: os documentos juntados com a defesa não demonstram a efetiva fiscalização por parte do tomador de serviços (a segunda ré, Petrobrás Transportes). Ao contrário, os elementos dos autos demonstram não havia fiscalização prévia, mas sim eventual análise posterior de vários eventos que prejudicaram os direitos dos trabalhadores. Configura-se, portanto, a negligência por parte da Administração Pública, a qual não acompanhou a empresa que lhe prestava serviços, esperando que ilícitos trabalhistas ocorressem para só então tomar alguma providência". Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigiliando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela culpa in vigilando da Administração Pública ao entendimento de que os documentos apresentados pela segunda reclamada não demonstrariam a efetiva fiscalização da execução contratual, registrando que inexistiria prova de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato e que os elementos juntados aos autos não seriam suficientes para afastar o ônus probatório atribuído ao ente público. Ou seja, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por considerar insuficiente a prova produzida acerca da fiscalização do contrato, exigindo demonstração de fiscalização minuciosa e permanente acerca do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, sem identificar fatos concretos reveladores de conduta culposa específica da Administração nem estabelecer o nexo causal entre eventual omissão administrativa e os créditos deferidos à parte reclamante. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa concreta na fiscalização da execução contratual, não sendo suficiente a mera constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas, a utilização de presunções de culpa, a inversão do ônus da prova ou a conclusão de que a fiscalização não foi suficientemente abrangente sem a indicação de fatos específicos que evidenciem a negligência administrativa. Na espécie, a condenação decorreu essencialmente da conclusão de que a Administração Pública não comprovou fiscalização reputada suficiente pelo Tribunal Regional, circunstância que não atende às premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.