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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001548-86.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: 59.411.301 FELIPE MANOEL MARQUES DOS SANTOS DEMANDADO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Por se tratar de relação de consumo, o art. 101, I, do CDC garante ao consumidor a faculdade de litigar no foro do seu próprio domicílio. Sendo o autor residente em Caruaru/PE, a imposição do foro de São Paulo/SP previsto no contrato de adesão inviabilizaria o seu livre acesso à Justiça, tornando a referida cláusula nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC e art. 63, § 3º, do CPC), o que firma a competência deste Juízo. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). Pois bem. Embora a parte autora exerça atividade empresarial e utilize a plataforma do iFood para incremento de sua atividade econômica, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de incidência da legislação consumerista. Adota-se, no caso, a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final em sentido estrito, demonstre situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor pode ser equiparada a consumidor. Sendo assim, vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS. BLOQUEIO DE VALORES . TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Doppus Inteligência em Vendas Online Ltda . contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Top 1 Mídia Ltda., pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a ré à liberação e transferência da quantia de R$88.592,53, correspondente a saldo bloqueado na plataforma, com incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC), e (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos e acrescidos de juros conforme critérios definidos . A sentença ainda condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) verificar a validade da cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Palhoça/SC; e (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais em razão do bloqueio de valores e ausência de repasse à autora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando constatada vulnerabilidade técnica ou econômica, mesmo em relações entre pessoas jurídicas. No caso, a autora é microempresa que depende da plataforma da ré para suas operações financeiras, estando em condição de hipossuficiência técnica e econômica, o que justifica a incidência da Teoria Finalista Mitigada (grifei). 4. A cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso à Justiça por parte hipossuficiente é abusiva e inaplicável em relações de consumo, conforme prevê o art. 101, I, do CDC. Dessa forma, deve prevalecer o foro do domicílio da consumidora (autora). 5. O não repasse de valores devidos configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da plataforma digital, nos termos do art. 14 do CDC. 6 . O dano moral é evidente diante do bloqueio indevido de quantia expressiva, que afetou diretamente a operação da empresa autora. A recusa administrativa e ausência de resolução eficaz agravam o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5 .000,00) respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido, sem representar enriquecimento indevido da autora. 8. A ausência de provas concretas da regularidade da conduta da ré reforça a presunção de veracidade da narrativa inicial, ante a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da parte autora. 2. A cláusula de eleição de foro é abusiva quando impõe ônus excessivo ao consumidor, devendo prevalecer o foro do seu domicílio. 3. O bloqueio e não repasse de valores por plataforma digital caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova de culpa. 4. A pessoa jurídica tem direito à indenização por dano moral quando comprovado abalo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 101, I; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel. Min. Nancy Andrigh (TJ-MG - Apelação Cível: 50066237320248130112, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025). No caso concreto, a vulnerabilidade decorre, sobretudo, da evidente assimetria informacional existente entre o estabelecimento parceiro e a plataforma digital, a qual detém, com exclusividade, os registros internos das transações, dos repasses, dos descontos efetuados e da efetiva transferência dos valores ao parceiro. Não se mostra razoável exigir do estabelecimento que produza prova negativa acerca de valores que afirma não ter recebido, quando a própria demandada possui integral domínio sobre os registros e meios técnicos aptos a demonstrar o efetivo pagamento. A parte autora sustenta que determinados valores, embora devidos, não lhe foram efetivamente repassados. A demandada, por sua vez, afirma que os valores foram integralmente pagos. Ocorre que, por determinação deste Juízo, a demandada foi expressamente intimada a esclarecer quais valores haviam sido retidos, quais cálculos foram aplicados e a data da retenção (id. 223149453). Em resposta (id. 239469258), entretanto, o iFood limitou-se a reiterar que não teria havido retenção indevida e a remeter aos documentos anteriormente juntados. Além disso, o documento consiste em planilha (id. 214306763) produzido no âmbito do próprio sistema da demandada e, desacompanhado de elemento externo que demonstre a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, não se mostra suficiente para comprovar o efetivo adimplemento. Com efeito, uma coisa é demonstrar que determinado valor consta como "repassado" ou "pago" no sistema interno da empresa; outra, bastante distinta, é comprovar que o numerário efetivamente ingressou na conta bancária do destinatário. Se a demandada sustenta que realizou os pagamentos, seria plenamente possível, e necessário, diante da controvérsia instaurada, apresentar os respectivos comprovantes de transferência bancária, comprovantes de crédito, identificadores das transações ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva saída dos valores de seu patrimônio e o respectivo ingresso na conta de titularidade da parte autora. Nada disso foi apresentado. A prova documental deve ser apreciada segundo sua aptidão para demonstrar o fato controvertido. E, no caso, a planilha apresentada não comprova, por si só, o efetivo pagamento dos valores impugnados. Desse modo, competia ao iFood, detentor dos mecanismos de processamento dos repasses, demonstrar documentalmente o efetivo cumprimento de sua obrigação. Cabia, portanto, à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o efetivo pagamento dos valores controvertidos. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve prevalecer a alegação autoral quanto à ausência de recebimento. Nesse contexto, reputo não comprovado o pagamento dos valores de R$ 50,88, R$ 209,47, R$ 38,16 e R$ 67,84, que totalizam R$ 366,35. A retenção indevida de valores configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de restituição do prejuízo material efetivamente demonstrado. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. Todavia, a situação dos autos não se resume a simples atraso ou inadimplemento isolado. A demandada, além de deixar de comprovar o pagamento dos valores controvertidos, foi expressamente chamada por este Juízo a esclarecer a questão e, ainda assim, não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva transferência dos valores. A circunstância deve ser analisada também à luz da vulnerabilidade técnica reconhecida entre as partes. O autor não possui acesso aos mecanismos internos de processamento financeiro do iFood, ao passo que a plataforma detém os meios necessários para comprovar, de forma objetiva, a realização dos pagamentos. Considerando a extensão do dano, a natureza da conduta, a capacidade econômica da demandada, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e, ainda, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência parcial da ação. Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a demandada ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. E para fins de correção monetária, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), calculados desde a citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento dos valores de R$ 50,88, R$ 209,47, R$ 38,16 e R$ 67,84, que totalizam R$ 366,35 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais. E para fins de correção monetária, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), calculados desde a data de cada pagamento. Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação. Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito
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