Publicações do processo

0001548-75.2024.8.17.2910

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001548-75.2024.8.17.2910 REQUERENTE: W. C. D. S. C., W. L. D. S. C., W. S. C. N., W. F. S. C., N. D. S. C. S. REQUERIDO(A): S. D. E. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250869901 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de Sobrepartilha formulado por WALBERES CÍCERO DE SOUZA CAVALCANTE e outros, todos qualificados nos autos, qualificados na condição de herdeiros necessários de JOSEFA GLÓRIA CAVALCANTE, falecida em 12/09/2017, cujo processo originário de arrolamento sumário obteve homologação de partilha pretérita (ID 193002265). Em petição superveniente (ID 241551889), os requerentes informaram que o Estado de Pernambuco procedeu à liberação do crédito referente à 5ª parcela dos precatórios do FUNDEF devidos à de cujus, no valor de R$ 1.573,31 (mil e quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), conforme atesta a certidão oficial expedida pela Secretaria de Educação do Estado (ID 241551890). Pugnam pela homologação do plano de sobrepartilha do referido crédito residual, com a consequente expedição de alvará judicial de transferência integral em favor da herdeira e inventariante nomeada, WALKÍRIA SANDRA CAVALCANTE NOGUEIRA, nos moldes das anuências outorgadas e das decisões homologatórias anteriores constantes deste encarte processual. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de sobrepartilha encontra-se regular, instruído com a documentação comprobatória da existência do crédito e atende aos pressupostos contidos no art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a partilha suplementar de bens e créditos que forem descobertos ou liberados após a liquidação do acervo principal. Tratando-se de herdeiros maiores, capazes e assistidos pelo mesmo patrocinador particular, inexiste conflito de interesses. Há, ademais, manifestação expressa de concordância subscrita por todos os sucessores (ID 183304352) deliberando que o levantamento de quaisquer parcelas financeiras remanescentes seja carreado diretamente à conta bancária de titularidade da co-herdeira WALKÍRIA SANDRA CAVALCANTE NOGUEIRA. No que concerne ao aspecto tributário, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1074/STJ, firmou-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento das taxas judiciárias e das custas processuais." Nessa esteira, o controle do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) deve ser diferido para a via administrativa, incumbindo ao juízo tão somente zelar pelo recolhimento das custas processuais e pela posterior ciência da Fazenda Pública Estadual para os devidos fins de lançamento do tributo porventura incidente. Assim, estando preenchidos os requisitos formais e substantivos, a homologação da sobrepartilha consensual é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE SOBREPARTILHA constante da petição de ID 241551889, referente à 5ª parcela dos créditos do FUNDEF (conforme declaração de ID 241551890), em nome da falecida JOSEFA GLÓRIA CAVALCANTE. Em consequência, ATRIBUO à herdeira WALKÍRIA SANDRA CAVALCANTE NOGUEIRA, CPF nº 332.710.114-00, o quinhão correspondente à integralidade do crédito de R$ 1.573,31 (mil e quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), acrescido dos juros e da correção monetária incidentes até a data do efetivo levantamento, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, combinado com o art. 659, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se remanescentes, a cargo da parte autora. Considerando que os requerentes manifestaram, de forma reiterada em atos antecedentes, a renúncia ao prazo recursal por evidente ausência de interesse em recorrer desta decisão concessiva, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo: Expeça-se o respectivo Alvará de Autorização e Transferência Judicial do valor da 5ª parcela (R$ 1.573,31), com os acréscimos legais, direcionado à conta bancária de titularidade de Walkíria Sandra Cavalcante Nogueira, indicada na petição inicial (ID 183309641); Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco (PGE), por via eletrônica, instruindo o expediente com cópia desta sentença, da petição de ID 241551889 e do documento de ID 241551890, para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão (ICD) e de outros tributos eventualmente devidos, em conformidade com o art. 662, § 2º, do CPC; Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 8 de setembro de 2026. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional do Agreste

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.