Processo no TJMA

Processo 0001548-72.2017.8.10.0111

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE OUTUBRO DE 2026 APELAÇÃO CÍVEL 0001548-72.2017.8.10.0111 APELANTE: Joelma Maria Costa ADVOGADA:Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275) APELADO: Município de Pio XII - PROCURADORIA COMARCA: Pio XII VARA

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: Única JUIZ PROLATOR: Daniel Luz e Silva Almeida RELATORA : Desª. Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2026 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PIO XII/MA. MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI MUNICIPAL Nº 77/2010. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO ANTERIOR À FORMAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO EXECUTÁVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO AUTOMÁTICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE EXECUTIVA. DESCABIMENTO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Joelma Maria Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, que extinguiu, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença promovido contra o Município de Pio XII, destinado ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV). A recorrente pretende o prosseguimento da execução, sustentando a subsistência do direito reconhecido no título judicial, apesar da reestruturação da carreira do magistério promovida pela Lei Municipal nº 77/2010, bem como o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios e a revisão dos ônus sucumbenciais impostos na sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reestruturação remuneratória da carreira do magistério municipal, promovida pela Lei Municipal nº 77/2010, constitui termo final do direito às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, mesmo quando anterior à formação definitiva do título judicial, sem violação à coisa julgada ou à preclusão; (ii) estabelecer se a limitação temporal da obrigação, conjugada com a prescrição quinquenal, afasta a existência de valores executáveis, apesar da fixação do percentual de 11,98% e dos parâmetros de cálculo na decisão de liquidação; (iii) determinar se a inexistência de saldo executável autoriza o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento; e (iv) verificar se o princípio da causalidade justifica o afastamento da condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), estabelece que as diferenças remuneratórias decorrentes da inadequada conversão dos vencimentos em URV possuem natureza de recomposição salarial, cuja incorporação cessa com a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo direito à percepção indefinida da parcela. 4. A Lei Municipal nº 77/2010 institui nova estrutura jurídica e remuneratória para a carreira do magistério público do Município de Pio XII e constitui marco final para a incorporação das diferenças decorrentes da conversão em URV, independentemente de previsão expressa de absorção do percentual, ressalvada a garantia de irredutibilidade nominal da remuneração. 5. A anterioridade da reestruturação remuneratória em relação à formação definitiva do título judicial não impede sua consideração na fase executiva, pois a delimitação temporal da obrigação reconhecida não se confunde com a rediscussão do direito à recomposição remuneratória assegurado na fase de conhecimento. 6. A aplicação do marco temporal decorrente da reestruturação da carreira não viola, por si só, a coisa julgada ou a preclusão, uma vez que o controle da extensão e da exigibilidade da obrigação deve observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A cessação do direito à incorporação das diferenças remuneratórias em razão da reestruturação da carreira não se confunde com a prescrição da pretensão executiva, razão pela qual a alegação de renúncia tácita à prescrição não afasta a limitação temporal da obrigação. 8. A decisão de liquidação que fixa o percentual de 11,98% e estabelece os parâmetros de cálculo não assegura, necessariamente, a existência de saldo exigível, pois a apuração das diferenças deve respeitar o termo final da obrigação remuneratória. 9. A reestruturação da carreira ocorrida em 2010, conjugada com o ajuizamento da ação apenas em 2017 e com a incidência da prescrição quinquenal, afasta a existência de diferenças executáveis no período não prescrito, justificando a manutenção da extinção do cumprimento de sentença. 10. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento constituem direito autônomo do advogado, mas sua quantificação deve observar os parâmetros estabelecidos no título judicial e na decisão de liquidação, que define a base de cálculo em 10% sobre o valor da execução. 11. A inexistência de valores executáveis não autoriza, por si só, a substituição da base de cálculo dos honorários advocatícios pelo arbitramento equitativo, cuja aplicação depende das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC e da observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 12. O princípio da causalidade orienta a atribuição dos ônus sucumbenciais na fase executiva e impede que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorra automaticamente do resultado negativo da liquidação. 13. A instauração do cumprimento de sentença amparado em título judicial que reconhece o direito à recomposição remuneratória, seguida da extinção da execução em razão da delimitação temporal da exigibilidade da obrigação, não justifica, nas circunstâncias do caso, a imposição dos honorários sucumbenciais à exequente. 14. O afastamento da condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade às particularidades da execução, sem modificar o reconhecimento da inexistência de valores executáveis nem a extinção do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de Outubro de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora

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