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0001548-70.2025.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001548-70.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: SUELI SANTANA MONTEIRO RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdce133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0001548-70.2025.5.08.0120, movida por SUELI SANTANA MONTEIRO em face de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A e TAUA BRASIL PALMA S.A, decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo com base na memória de cálculo em anexo e fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: adicional de insalubridade, observada a base de cálculo do salário-mínimo vigente, durante o período contratual, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias, FGTS e multa de 40%. IMPROCEDENTES os demais pedidos. IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada TAUA BRASIL PALMA S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado referente às contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Dada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante aos patronos dos reclamados, observadas as disposições sobre o alcance dos benefícios da Justiça Gratuita acima. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A - TAUA BRASIL PALMA S.A

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001548-70.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: SUELI SANTANA MONTEIRO RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdce133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0001548-70.2025.5.08.0120, movida por SUELI SANTANA MONTEIRO em face de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A e TAUA BRASIL PALMA S.A, decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo com base na memória de cálculo em anexo e fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: adicional de insalubridade, observada a base de cálculo do salário-mínimo vigente, durante o período contratual, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias, FGTS e multa de 40%. IMPROCEDENTES os demais pedidos. IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada TAUA BRASIL PALMA S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado referente às contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Dada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante aos patronos dos reclamados, observadas as disposições sobre o alcance dos benefícios da Justiça Gratuita acima. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI SANTANA MONTEIRO

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