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0001548-50.2019.8.19.0047

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001548-50.2019.8.19.0047 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 0001548-50.2019.8.19.0047 Protocolo: 3204/2026.00651860 APELANTE: JOSÉ LÚCIO MATTOS MADEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MUNICIPIO DE RIO CLARO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO PREMATURO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal em face do Município, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por exercício de atividades em condições insalubres, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em setembro de 2017, pagamento das parcelas pretéritas e compensação por danos morais decorrentes da negativa administrativa. No curso da demanda, o autor foi aposentado por tempo de contribuição, em 23/12/2020.2. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aposentadoria especial, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e de improcedência do pedido de compensação por danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.3. Recurso do autor, no qual sustenta que a concessão superveniente de aposentadoria por tempo de contribuição não afasta o interesse processual quanto à aposentadoria especial, diante da diversidade dos benefícios e de seus efeitos patrimoniais. Requer o reconhecimento do direito ao benefício especial desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças devidas e compensação por danos morais. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão superveniente de aposentadoria por tempo de contribuição acarreta perda do interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e seus efeitos patrimoniais; (ii) saber se, afastada a sentença terminativa, a causa se encontra madura para imediato julgamento do direito à aposentadoria especial; e (iii) saber se deve ser mantida a improcedência do pedido de compensação por danos morais antes da complementação da instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A concessão posterior de aposentadoria por tempo de contribuição não torna inútil a pretensão de reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, pois subsiste interesse processual quanto às possíveis repercussões patrimoniais relativas ao período compreendido entre o requerimento e a aposentadoria efetivamente concedida.6. O interesse processual deve ser aferido a partir da utilidade concreta que o provimento jurisdicional ainda pode proporcionar à parte, considerada a pretensão em sua integralidade, não se c Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.

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