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TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001548-36.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: TACYANNE BILRO DE MIRANDA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd32635 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH / HU BRASIL) (ID 7bf2f40) nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por TACYANNE BILRO DE MIRANDA (ID 076bfa8), com lastro no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, ajuizada originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN pelo SINDSERH/RN (ID 9b7d633). A executada suscita a observância das prerrogativas da Fazenda Pública, com esteio no art. 16 da Lei nº 15.233/2025 (ID 7bf2f40, fls. 185-186). Em sede processual e de mérito dos embargos, postula: a) a suspensão dos atos executórios e expropriatórios em virtude do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 perante o Tribunal Pleno deste Regional (ID 7bf2f40, fls. 187-189); b) a extinção do feito por ilegitimidade ativa, sob a assertiva de que a exequente integraria categoria profissional diferenciada não abrangida pela representação sindical do SINDSERH/RN (ID 7bf2f40, fls. 189-191); c) a inexigibilidade do título executivo judicial por inconstitucionalidade qualificada, fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF (ID 7bf2f40, fls. 191-200); d) a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento para execução autônoma via RPV, invocando o Tema 1.142 do STF (ID 7bf2f40, fls. 201); e) o descabimento de honorários advocatícios na fase de execução trabalhista (ID 7bf2f40, fls. 201-202); e f) no tocante aos parâmetros de liquidação, requer a dedução da quota-parte previdenciária do empregado (Súmula 368 do TST) (ID 7bf2f40, fls. 203). A exequente apresentou manifestação aos embargos à execução (ID 633c259), arguindo, em síntese, a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada material quanto às preliminares e matérias decididas na sentença de liquidação (ID bf14a12), a ausência de amparo para a suspensão da execução em face do julgamento de improcedência e decadência da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 pelo Tribunal Pleno (ID 633c259, fls. 208-209), a legitimidade ativa da trabalhadora substituída (ID 633c259, fls. 214-216), a exigibilidade do título executivo (ID 633c259, fls. 216-217), a higidez da verba honorária e de sua execução (ID 633c259, fls. 217-219) e a vedação à dedução previdenciária expressamente estabelecida no comando exequendo transitado em julgado. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e pela fixação de novos honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência do incidente (ID 633c259, fls. 221-222), acostando nova planilha de liquidação (ID 27127e5). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Do Conhecimento dos Embargos à Execução Tempestivos e regulares os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) (ID 7bf2f40). Ressalte-se que a executada ostenta personalidade jurídica de empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais de saúde e educação em regime não concorrencial, gozando das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, consoante expressamente assegurado pelo art. 16 da Lei nº 15.233/2025 e pacificado pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Por conseguinte, nos moldes do art. 535, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 884, § 6º, da CLT, é dispensada a garantia prévia do juízo por depósito ou penhora, sujeitando-se o débito ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Conheço dos embargos à execução. II. Da Suspensão da Execução em Virtude de Ação Rescisória Pugna a embargante pelo sobrestamento da presente execução individual e de eventuais atos expropriatórios, fundamentando o pedido na tramitação da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 perante o Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região (ID 7bf2f40, fls. 187-189). O pleito não merece acolhimento. Nos precisos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória de urgência pelo tribunal competente. No caso concreto, o Tribunal Pleno deste Regional proferiu acórdão nos autos da referida Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, extinguindo o feito com resolução de mérito em decorrência da decadência bienal (art. 487, II, e art. 975 do CPC), além de inexistir qualquer tutela de urgência ou liminar vigente obstando os atos executórios (ID 633c259, fls. 208-209). Ausente qualquer provimento cautelar ou suspensivo ativo oriundo da Corte Regional ou Superior que determine a paralisação do feito, impõe-se a continuidade dos atos executórios, na forma da legislação adjetiva. Rejeito o pedido de suspensão. III. Da Coisa Julgada Material: Ilegitimidade Ativa e Inexigibilidade do Título pelo Tema 1.046 do STF A executada insiste em suscitar a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que terapeutas ocupacionais integrariam categoria profissional diferenciada excluída da representação do SINDSERH/RN (ID 7bf2f40, fls. 189-191); e a inexigibilidade do título executivo judicial, invocando a tese fixada no Tema 1.046 do STF sobre a validade da negociação coletiva (ID 7bf2f40, fls. 191-200). Tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto intangível da coisa julgada material, sendo insuscetíveis de revolvimento na fase de execução, ex vi dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC e do art. 879, § 1º, da CLT. Com efeito, no processo de conhecimento da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, a r. sentença de piso (ID 9b7d633, fls. 40-49), integrada pela sentença de embargos de declaração (ID 9b7d633, fls. 52-53) e confirmada pelo v. acórdão da 1ª Turma deste Regional (ID 9b7d633, fls. 56-78), transitado em julgado definitivamente em 02/02/2021 (ID 9b7d633, fls. 81), apreciou e rejeitou expressamente as preliminares processuais correlatas, inclusive no tocante à legitimidade ativa ad causam. Restou expressamente chancelada a legitimidade ampla e irrestrita do SINDSERH/RN para representar a totalidade dos empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, condenando a reclamada a pagar as horas extras e reflexos a cada substituído submetido à compensação em atividade insalubre até 10/11/2017 (ID 9b7d633, fls. 53). A exequente comprovou documentalmente o vínculo ativo com a EBSERH na função de terapeuta ocupacional perante a Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC/UFRN) (IDs d8816e4, 944f7cc e d998d4a), tendo os demonstrativos de frequência e fichas financeiras confirmado a prestação continuada de serviços e a percepção de adicional de insalubridade durante o período condenatório (ID d998d4a). Ademais, não se sustenta a alegação de inexigibilidade fundada no Tema 1.046 do STF. A condenação exequenda transitou em julgado em 02/02/2021 (ID 9b7d633, fls. 81), antes do julgamento de mérito do aludido precedente vinculante (ocorrido em 02/06/2022 no ARE 1.121.633). A tese fixada no Tema 1.046 não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, limitando-se a definir a abrangência da negociação coletiva sobre direitos de indisponibilidade relativa, resguardando expressamente o patamar de direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região, ao julgar a Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 proposta pela EBSERH contra o mesmo título coletivo, assentou taxativamente que a hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 525, § 12, do CPC, porquanto o título judicial fundou-se nas regras tutelares de saúde e higiene do trabalho (art. 60 da CLT) e na ausência de licença prévia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, bem como a prejudicial de inexigibilidade do título executivo. IV. Dos Honorários Advocatícios: Fracionamento do Título Coletivo e Verba Sucumbencial da Execução A embargante sustenta que a pretensão executória fraciona indevidamente a verba honorária fixada na ação coletiva, em violação ao Tema 1.142 do STF, e aduz que não são cabíveis novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença trabalhista (ID 7bf2f40, fls. 201-202). Não assiste razão à executada. No tocante ao Tema 1.142 da Repercussão Geral do STF (RE 1.309.081), o precedente veda a fragmentação autônoma de honorários globais sucumbenciais arbitrados em favor de advogados em ação coletiva com o propósito específico de satisfação individualizada por RPV. No caso em apreço, trata-se de execução individual promovida pelo próprio empregado substituído para a liquidação de seu crédito trabalhista personalíssimo e ilíquido. Os honorários decorrentes do título de conhecimento são calculados de forma acessória sobre o valor líquido apurado em favor do credor, integrando a execução única do montante individualizado, o que afasta a incidência da tese vinculante do STF. De igual modo, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, haja vista tratar-se de ação autônoma que demanda atividade cognitiva incidental de liquidação e postulação própria pelo patrono constituído, aplicando-se supletivamente as diretrizes da Súmula 345 do STJ e do art. 85, § 1º, do CPC. Na r. decisão de homologação de ID bf14a12, este Juízo já declarou o direito do advogado da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais próprios desta fase, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade e o trabalho desenvolvido, não cabendo nova condenação cumulativa em virtude da oposição dos presentes embargos à execução. Rejeito a insurgência patronal. V. Dos Parâmetros de Liquidação: Quota Previdenciária, FGTS e Excesso de Execução No mérito liquidatório, a embargante pugna pela dedução da quota-parte previdenciária do crédito do empregado (ID 7bf2f40, fls. 203). Quanto às contribuições previdenciárias, o título executivo judicial transitado em julgado foi explícito e inequívoco ao determinar: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS" (ID 9b7d633, fls. 49, 53). Embora o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula 368, II, do TST preconizem a responsabilidade de cada parte por sua quota, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra que a vedação expressa à dedução constante de decisão transitada em julgado impede qualquer retenção na execução, sob pena de violação à coisa julgada: SÚMULA TST nº 401: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. -Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ no 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Assim, permanece vedado o desconto da cota do trabalhador, cabendo o recolhimento integral à reclamada, conforme expressamente já fixado na decisão de ID bf14a12. No tocante ao FGTS, a r. sentença homologatória já acolheu a tese patronal, determinando que os valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal, condicionando a expedição de alvará à futura comprovação de dispensa sem justa causa (item 1, "b", de ID bf14a12), observando-se a diretriz do Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST. Quanto às custas processuais, a r. decisão de ID bf14a12 também já declarou expressamente a isenção da EBSERH, expurgando tal verba da conta exequenda (ID bf14a12, fls. 170). Por derradeiro, quanto ao quantum debeatur, verifica-se que a decisão homologatória de ID bf14a12 homologou a conta apresentada com a exordial executória (ID d094ec7), a qual não sofreu impugnação específica no momento oportuno pela executada, que se limitou a insurgências genéricas (ID 58353e1). A exequente acostou em sua manifestação a atualização devida da conta homologada no ID 27127e5, observando rigorosamente as diretrizes da sentença de ID bf14a12 (depósito do FGTS em conta vinculada, isenção de custas, vedação ao desconto previdenciário do empregado e inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais executórios de 10%), totalizando o montante de R$ 160.463,57 atualizado até 12/08/2026 (ID 27127e5, fls. 223). Destarte, rejeitam-se os embargos quanto ao mérito liquidatório, mantendo-se a integralidade dos parâmetros homologados. VI. Do Pedido de Litigância de Má-Fé e de Novos Honorários Sucumbenciais A exequente requer a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé e honorários pela rejeição dos embargos (ID 633c259, fls. 219-222). Indefiro. A oposição dos embargos à execução traduz exercício regular da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), máxime quando amparada em prerrogativas de Fazenda Pública conferidas pela Lei nº 15.233/2025 e no rito do art. 535 do CPC. Não restou evidenciada conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT, tampouco cabe nova fixação de honorários sucumbenciais em sede de julgamento de embargos quando a verba já foi arbitrada para a fase de cumprimento de sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH / HU BRASIL) e, no mérito, decido julgá-los IMPROCEDENTES. FIXO o montante total da execução no valor de R$ 160.463,57 (cento e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 12/08/2026, nos termos da planilha de ID 27127e5, devidamente alinhada aos parâmetros da sentença homologatória de ID bf14a12. RATIFICO que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal. MANTENHO a vedação expressa à dedução da quota-parte previdenciária do crédito do exequente, permanecendo a responsabilidade integral pelo recolhimento a cargo da executada, em estrita observância à coisa julgada material. DETERMINO que a satisfação do crédito exequendo observe o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, conforme o enquadramento de valores. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito, litigância de má-fé e arbitramento de novos honorários advocatícios. Custas processuais isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se. NATAL/RN, 05 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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