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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0001548-07.2025.8.27.2702/TO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Nos termos do artigo 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc.
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