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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001547-66.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA NOBREGA RECLAMADO: SOL RISO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba89fba proferido nos autos. A análise preliminar indica que os pedidos de condenação ao pagamento de indenização (por danos morais, estéticos e estabilidade) dependem da superação das controvérsias fáticas sobre o nexo ocupacional e a ocorrência do acidente. Fixo como pontos controvertidos para a prova oral: atividades efetivamente realizadas pela parte Reclamante diariamente e esforço necessário, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), condutas do superior hierárquico, além da ocorrência e dinâmica do acidente. Cabe ao Juiz, na condução do processo, zelar pela marcha processual, competindo-lhe decidir sobre a conveniência e o momento oportuno para a produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC e art. 765 da CLT. Uma perícia visa elucidar aspectos técnicos da controvérsia fática, sendo ato instrutório que não se confunde com a audiência de instrução, na qual se colhem os depoimentos das partes e testemunhas, essenciais para a delimitação dos fatos que serão submetidos ao exame do expert. A função do perito é fornecer ao Juízo elementos técnicos sobre fatos concretos e já delimitados, não competindo ao auxiliar do juízo a investigação primária de fatos controvertidos, tarefa que incumbe à instrução processual em audiência. A inversão da ordem, conforme pleiteado, não se coaduna com a melhor técnica processual e poderia, inclusive, resultar em diligência inócua. A questão da necessidade e viabilidade da prova pericial será oportunamente apreciada por este Juízo após o encerramento da produção de provas orais, momento em que se poderá delimitar com precisão o objeto da perícia, caso esta ainda se mostre indispensável ao deslinde do feito. DESIGNO a audiência para instrução completa do feito, de forma PRESENCIAL, para o dia 22/09/2026 10:30 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. ADVIRTO as partes no sentido de que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Advirto, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Advirto, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação clandestina, sem prévia e inequívoca ciência ao Juízo e demais presentes ao ato, sujeita-se à responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado, assim como qualquer publicação em relação à gravação não autorizada implicará na responsabilização perante os órgão competentes. Em cumprimento ao disposto no art. 1º do Provimento nº 1/2022 da Corregedoria Regional do TRT7, ao final da audiência, deverão ser apresentadas as RAZÕES FINAIS, no ato. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOL RISO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001547-66.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA NOBREGA RECLAMADO: SOL RISO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba89fba proferido nos autos. A análise preliminar indica que os pedidos de condenação ao pagamento de indenização (por danos morais, estéticos e estabilidade) dependem da superação das controvérsias fáticas sobre o nexo ocupacional e a ocorrência do acidente. Fixo como pontos controvertidos para a prova oral: atividades efetivamente realizadas pela parte Reclamante diariamente e esforço necessário, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), condutas do superior hierárquico, além da ocorrência e dinâmica do acidente. Cabe ao Juiz, na condução do processo, zelar pela marcha processual, competindo-lhe decidir sobre a conveniência e o momento oportuno para a produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC e art. 765 da CLT. Uma perícia visa elucidar aspectos técnicos da controvérsia fática, sendo ato instrutório que não se confunde com a audiência de instrução, na qual se colhem os depoimentos das partes e testemunhas, essenciais para a delimitação dos fatos que serão submetidos ao exame do expert. A função do perito é fornecer ao Juízo elementos técnicos sobre fatos concretos e já delimitados, não competindo ao auxiliar do juízo a investigação primária de fatos controvertidos, tarefa que incumbe à instrução processual em audiência. A inversão da ordem, conforme pleiteado, não se coaduna com a melhor técnica processual e poderia, inclusive, resultar em diligência inócua. A questão da necessidade e viabilidade da prova pericial será oportunamente apreciada por este Juízo após o encerramento da produção de provas orais, momento em que se poderá delimitar com precisão o objeto da perícia, caso esta ainda se mostre indispensável ao deslinde do feito. DESIGNO a audiência para instrução completa do feito, de forma PRESENCIAL, para o dia 22/09/2026 10:30 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. ADVIRTO as partes no sentido de que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Advirto, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Advirto, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação clandestina, sem prévia e inequívoca ciência ao Juízo e demais presentes ao ato, sujeita-se à responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado, assim como qualquer publicação em relação à gravação não autorizada implicará na responsabilização perante os órgão competentes. Em cumprimento ao disposto no art. 1º do Provimento nº 1/2022 da Corregedoria Regional do TRT7, ao final da audiência, deverão ser apresentadas as RAZÕES FINAIS, no ato. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS SANTANA NOBREGA
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