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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0001547-57.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: CONDOMINIO MAREE BANGALOS DESIGN AGRAVADO: JOSE ALBERTO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001547-57.2025.5.06.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE AGRAVANTE : CONDOMÍNIO MAREE BANGALOS DESIGN AGRAVADOS : JOSÉ ALBERTO DA SILVA HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA CONDOMÍNIO IMERSO LANDSCAPE & DESIGN THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO ADVOGADOS : PAULO COLLIER DE MENDONÇA ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE EMPRESA EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL POR ACÓRDÃO TURMÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por condomínio contra decisão de primeiro grau que indeferiu sua exclusão do polo passivo da execução provisória, sob o fundamento de que o acórdão que julgou improcedentes os pedidos em relação ao agravante ainda não teria transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reforma da sentença em sede de recurso ordinário, reconhecendo a improcedência da ação em face do condomínio agravante, retira a exigibilidade do título executivo judicial em face deste, mesmo pendente o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido por este Órgão Fracionário, em sede de recurso ordinário, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ora agravante, substituindo a decisão recorrida naquilo em que foi reformada, conforme inteligência do art. 1.008 do CPC. 4. A ausência de trânsito em julgado do acórdão não impede a sua eficácia imediata para fins de execução, uma vez que, no processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito apenas devolutivo (art. 899 da CLT). 5. Inexistindo título executivo judicial que fundamente a condenação do agravante após a reforma do julgado, a execução provisória direcionada contra si padece de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição válida do processo (inexistência de obrigação exigível). 6 .A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a nulidade absoluta da execução por ausência de título executivo pode ser declarada até mesmo de ofício e não se convalida pelo decurso do tempo ou pela prática de atos processuais equivocados na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reforma a sentença de conhecimento para julgar improcedente a ação em face de litisconsorte exclui a exigibilidade do título executivo judicial em relação a este, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. É nula a execução provisória promovida contra parte que foi excluída da relação processual por decisão de segunda instância, em razão da inexistência de título executivo (art. 783 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876 e 899; CPC, arts. 786 e 1.008. Jurisprudência relevante citada: TRT-23, AP 0000962-78.2013.5.23.0106. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo CONDOMÍNIO MAREE BANGALOS DESIGN contra decisão proferida pela MM. 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001547-57.2025.5.06.0018, movida por JOSÉ ALBERTO DA SILVA em desfavor de JOSÉ ALBERTO DA SILVA, HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA., CONDOMÍNIO IMERSO LANDSCAPE & DESIGN, THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO e do ora agravante. O Condomíno agravante, em suas razões recursais (Id. b50cfbe), suscita a nulidade absoluta dos atos executórios, ante a inexistência de título executivo, ao fundamento nuclear de que "Na hipótese dos autos, o TRT6 proferiu acórdão no ROT nº 0000927-79.2024.5.06.0018 dando provimento ao recurso ordinário do Condomínio Maree Bangalôs Design e afastando sua responsabilidade em relação à condenação. Com a publicação desse acórdão, a sentença de primeiro grau que fundava a execução contra o Agravante deixou de existir como título executivo. O acórdão do TRT tornou-se o pronunciamento vigente, e esse pronunciamento é favorável ao Agravante". Ressalta que não há mais título que legitime execução contra sua pessoa e que a exigência do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de recurso ordinário refere-se ao levantamento de valores pelo credor e não à supressão do título por acórdão reformador. Acrescenta que o art. 899 da CLT e a Súmula 417 do TST protege a parte executada de ter seus bens expropriados antes de o título se tornar imutável. Invoca as disposições contidas nos arts. 876, da CLT, e 520, II, 786 e 1008, do CPC. Aponta violação aos art. 5º, II, e 97, da Constituição Federal, além da Súmula vinculante nº 10 só Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de petição, a fim de que seja declarada a "nulidade de todos os atos executórios praticados em face do Agravante após a publicação do referido acórdão, por ausência de título executivo, nos termos dos arts. 786 do CPC e 876 da CLT, restituindo-se as partes ao estado anterior". Contraminuta apresentada pelo exequente sob o Id.ea7f8f3. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO DIRECIONADA AO AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Como se depreende do relatório, pleiteia o agravante a "nulidade de todos os atos executórios praticados em face do Agravante após a publicação do referido acórdão, por ausência de título executivo, nos termos dos arts. 786 do CPC e 876 da CLT, restituindo-se as partes ao estado anterior". Para um melhor exame da questão, é necessário fazer uma sinopse fática dos principais atos processuais, na forma a seguir transcrita: A reclamação trabalhista originária (Processo nº 0000927-79.2024.5.06.0018) foi ajuizada em desfavor de Condomínio Imerso Landscape & Design Ltda. , Haut Incorporadora & Design Ltda. Posteriormente, requereu o aditamento à inicial para incluir no polo passivo o Condomínio Marre Bangalôs Design, ora agravante, sob o fundamento de formação de grupo econômico, e responsabilidade solidária. Nessa linha, a sentença de conhecimento (Id. a4420bc) condenou os reclamados ao pagamento dos créditos decorrentes da presente demanda, de forma solidária. O agravante interpôs recurso ordinário objetivando a exclusão da relação processual, provido parcialmente por esta Terceira Turma para julgar improcedente a ação trabalhista em relação ao condomínio recorrente, ora agravante, nos termos do acórdão de Id. 63d7a3b. O autor deu início à execução provisória nos presentes autos. Homologados os cálculos de liquidação (decisão de Id. 514e9d3), restou determinada a citação dos reclamados, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar ou garantir a execução (despacho de Id. 649517e). Uma vez citado, o condomínio agravante atravessou a petição de Id.b92305d, noticiando que "o título executivo que dá origem ao presente cumprimento provisório de sentença sofreu significativa alteração no processo de origem (RO Nº 0000927-79.2024.5.06.0018), uma vez que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por sua colenda Terceira Turma, deu provimento ao recurso do peticionante para excluir a sua responsabilidade no feito", requerendo sua imediata exclusão da execução, o que restou indeferido pelo MM Juízo da Execução, por meio da decisão de Id. 514e9d3, sob os seguintes fundamentos: "Quanto ao pedido de #id:b92305d nada a deferir, eis que o acórdão anexado deve transitar em julgado para produzir seus efeitos, não tendo os autos principais sido devolvidos até a presente data". Partindo dessas premissas, patente a nulidade processual, de caráter absoluto, ante a inexistência de título executivo judicial em relação ao condomínio agravante, em virtude de acórdão proferido por este Órgão Fracionário, no julgamento do recurso ordinário por ele interposto que, repita-se, mais uma vez, reformou a sentença de conhecimento para julgar improcedente apresente ação trabalhista em relação a sua pessoa. Com efeito, a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária do condomínio agravante foi expressamente reformada em sede de recurso ordinário, ocasião em que este Tribunal reconheceu a inexistência de grupo econômico e julgou improcedente a reclamação trabalhista em face de sua pessoa. Ora, o acórdão proferido em sede de recurso ordinário substituiu a decisão de primeiro grau no ponto impugnado, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, passando a constituir o título judicial prevalecente quanto à definição dos limites subjetivos da condenação, razão pela qual prospera a conclusão de ausência de título executivo judicial a amparar a manutenção do agravante no polo passivo da presente execução. Ainda que pendente de trânsito em julgado, o acórdão regional possui plena eficácia para fins de execução provisória, sobretudo porque eventual recurso interposto contra tal decisão não foi dotado de efeito suspensivo. No processo do trabalho, vigora a regra do efeito meramente devolutivo dos recursos, conforme dispõe o art. 899 Consolidado. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. Evidenciado que os atos executórios se processavam em equívoco, já que não se atentou para o fato de que a reforma implementada por acórdão proferido pela instância superior implicou na total improcedência dos pleitos exordiais, é absoluta a nulidade da execução ante a inexistência de título executivo. Tratando-se de nulidade absoluta, não preclui ou se convalida pela prática de atos equivocados, a exemplo da elaboração e homologação de cálculos, citação do réu, dentre outros, pois o juiz pode declará-la até mesmo de ofício. Assim, é irrepreensível a decisão pela qual, acolhendo como simples petição a manifestação da parte executada, o Magistrado traz o processo à ordem e reconhece a total nulidade da execução. Agravo de petição dos exequentes ao qual se nega provimento, no particular." (TRT-23 - AP: 0000962-78.2013.5.23.0106, Relator.: Maria Beatriz Theodoro Gomes, Data de Publicação: 24/11/2020). Diante dos fundamentos supra, imperiosa a decretação da nulidade absoluta da execução processada em face do Condomínio Maree Bangalôs Design, por inexistência de título executivo judicial contra sua pessoa. Conclusão do recurso Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição parar decretar a nulidade absoluta da execução processada em face do Condomínio Maree Bangalôs Design, mercê da inexistência de título executivo judicial contra sua pessoa, e determino a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de observar o integral cumprimento do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista originária (Processo nº 0000927-79.2024.5.06.0018) ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição parar decretar a nulidade absoluta da execução processada em face do Condomínio Maree Bangalôs Design, mercê da inexistência de título executivo judicial contra sua pessoa, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de observar o integral cumprimento do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista originária (Processo nº 0000927-79.2024.5.06.0018). MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Juiz Titular da 7ª Vara de Recife Matheus Ribeiro Rezende (Relator), convocado, para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Desembargador Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma vms MATHEUS RIBEIRO REZENDE Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO MAREE BANGALOS DESIGN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0001547-57.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: CONDOMINIO MAREE BANGALOS DESIGN AGRAVADO: JOSE ALBERTO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001547-57.2025.5.06.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE AGRAVANTE : CONDOMÍNIO MAREE BANGALOS DESIGN AGRAVADOS : JOSÉ ALBERTO DA SILVA HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA CONDOMÍNIO IMERSO LANDSCAPE & DESIGN THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO ADVOGADOS : PAULO COLLIER DE MENDONÇA ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE EMPRESA EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL POR ACÓRDÃO TURMÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por condomínio contra decisão de primeiro grau que indeferiu sua exclusão do polo passivo da execução provisória, sob o fundamento de que o acórdão que julgou improcedentes os pedidos em relação ao agravante ainda não teria transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reforma da sentença em sede de recurso ordinário, reconhecendo a improcedência da ação em face do condomínio agravante, retira a exigibilidade do título executivo judicial em face deste, mesmo pendente o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido por este Órgão Fracionário, em sede de recurso ordinário, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ora agravante, substituindo a decisão recorrida naquilo em que foi reformada, conforme inteligência do art. 1.008 do CPC. 4. A ausência de trânsito em julgado do acórdão não impede a sua eficácia imediata para fins de execução, uma vez que, no processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito apenas devolutivo (art. 899 da CLT). 5. Inexistindo título executivo judicial que fundamente a condenação do agravante após a reforma do julgado, a execução provisória direcionada contra si padece de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição válida do processo (inexistência de obrigação exigível). 6 .A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a nulidade absoluta da execução por ausência de título executivo pode ser declarada até mesmo de ofício e não se convalida pelo decurso do tempo ou pela prática de atos processuais equivocados na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reforma a sentença de conhecimento para julgar improcedente a ação em face de litisconsorte exclui a exigibilidade do título executivo judicial em relação a este, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. É nula a execução provisória promovida contra parte que foi excluída da relação processual por decisão de segunda instância, em razão da inexistência de título executivo (art. 783 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876 e 899; CPC, arts. 786 e 1.008. Jurisprudência relevante citada: TRT-23, AP 0000962-78.2013.5.23.0106. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo CONDOMÍNIO MAREE BANGALOS DESIGN contra decisão proferida pela MM. 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001547-57.2025.5.06.0018, movida por JOSÉ ALBERTO DA SILVA em desfavor de JOSÉ ALBERTO DA SILVA, HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA., CONDOMÍNIO IMERSO LANDSCAPE & DESIGN, THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO e do ora agravante. O Condomíno agravante, em suas razões recursais (Id. b50cfbe), suscita a nulidade absoluta dos atos executórios, ante a inexistência de título executivo, ao fundamento nuclear de que "Na hipótese dos autos, o TRT6 proferiu acórdão no ROT nº 0000927-79.2024.5.06.0018 dando provimento ao recurso ordinário do Condomínio Maree Bangalôs Design e afastando sua responsabilidade em relação à condenação. Com a publicação desse acórdão, a sentença de primeiro grau que fundava a execução contra o Agravante deixou de existir como título executivo. O acórdão do TRT tornou-se o pronunciamento vigente, e esse pronunciamento é favorável ao Agravante". Ressalta que não há mais título que legitime execução contra sua pessoa e que a exigência do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de recurso ordinário refere-se ao levantamento de valores pelo credor e não à supressão do título por acórdão reformador. Acrescenta que o art. 899 da CLT e a Súmula 417 do TST protege a parte executada de ter seus bens expropriados antes de o título se tornar imutável. Invoca as disposições contidas nos arts. 876, da CLT, e 520, II, 786 e 1008, do CPC. Aponta violação aos art. 5º, II, e 97, da Constituição Federal, além da Súmula vinculante nº 10 só Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de petição, a fim de que seja declarada a "nulidade de todos os atos executórios praticados em face do Agravante após a publicação do referido acórdão, por ausência de título executivo, nos termos dos arts. 786 do CPC e 876 da CLT, restituindo-se as partes ao estado anterior". Contraminuta apresentada pelo exequente sob o Id.ea7f8f3. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO DIRECIONADA AO AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Como se depreende do relatório, pleiteia o agravante a "nulidade de todos os atos executórios praticados em face do Agravante após a publicação do referido acórdão, por ausência de título executivo, nos termos dos arts. 786 do CPC e 876 da CLT, restituindo-se as partes ao estado anterior". Para um melhor exame da questão, é necessário fazer uma sinopse fática dos principais atos processuais, na forma a seguir transcrita: A reclamação trabalhista originária (Processo nº 0000927-79.2024.5.06.0018) foi ajuizada em desfavor de Condomínio Imerso Landscape & Design Ltda. , Haut Incorporadora & Design Ltda. Posteriormente, requereu o aditamento à inicial para incluir no polo passivo o Condomínio Marre Bangalôs Design, ora agravante, sob o fundamento de formação de grupo econômico, e responsabilidade solidária. Nessa linha, a sentença de conhecimento (Id. a4420bc) condenou os reclamados ao pagamento dos créditos decorrentes da presente demanda, de forma solidária. O agravante interpôs recurso ordinário objetivando a exclusão da relação processual, provido parcialmente por esta Terceira Turma para julgar improcedente a ação trabalhista em relação ao condomínio recorrente, ora agravante, nos termos do acórdão de Id. 63d7a3b. O autor deu início à execução provisória nos presentes autos. Homologados os cálculos de liquidação (decisão de Id. 514e9d3), restou determinada a citação dos reclamados, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar ou garantir a execução (despacho de Id. 649517e). Uma vez citado, o condomínio agravante atravessou a petição de Id.b92305d, noticiando que "o título executivo que dá origem ao presente cumprimento provisório de sentença sofreu significativa alteração no processo de origem (RO Nº 0000927-79.2024.5.06.0018), uma vez que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por sua colenda Terceira Turma, deu provimento ao recurso do peticionante para excluir a sua responsabilidade no feito", requerendo sua imediata exclusão da execução, o que restou indeferido pelo MM Juízo da Execução, por meio da decisão de Id. 514e9d3, sob os seguintes fundamentos: "Quanto ao pedido de #id:b92305d nada a deferir, eis que o acórdão anexado deve transitar em julgado para produzir seus efeitos, não tendo os autos principais sido devolvidos até a presente data". Partindo dessas premissas, patente a nulidade processual, de caráter absoluto, ante a inexistência de título executivo judicial em relação ao condomínio agravante, em virtude de acórdão proferido por este Órgão Fracionário, no julgamento do recurso ordinário por ele interposto que, repita-se, mais uma vez, reformou a sentença de conhecimento para julgar improcedente apresente ação trabalhista em relação a sua pessoa. Com efeito, a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária do condomínio agravante foi expressamente reformada em sede de recurso ordinário, ocasião em que este Tribunal reconheceu a inexistência de grupo econômico e julgou improcedente a reclamação trabalhista em face de sua pessoa. Ora, o acórdão proferido em sede de recurso ordinário substituiu a decisão de primeiro grau no ponto impugnado, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, passando a constituir o título judicial prevalecente quanto à definição dos limites subjetivos da condenação, razão pela qual prospera a conclusão de ausência de título executivo judicial a amparar a manutenção do agravante no polo passivo da presente execução. Ainda que pendente de trânsito em julgado, o acórdão regional possui plena eficácia para fins de execução provisória, sobretudo porque eventual recurso interposto contra tal decisão não foi dotado de efeito suspensivo. No processo do trabalho, vigora a regra do efeito meramente devolutivo dos recursos, conforme dispõe o art. 899 Consolidado. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. Evidenciado que os atos executórios se processavam em equívoco, já que não se atentou para o fato de que a reforma implementada por acórdão proferido pela instância superior implicou na total improcedência dos pleitos exordiais, é absoluta a nulidade da execução ante a inexistência de título executivo. Tratando-se de nulidade absoluta, não preclui ou se convalida pela prática de atos equivocados, a exemplo da elaboração e homologação de cálculos, citação do réu, dentre outros, pois o juiz pode declará-la até mesmo de ofício. Assim, é irrepreensível a decisão pela qual, acolhendo como simples petição a manifestação da parte executada, o Magistrado traz o processo à ordem e reconhece a total nulidade da execução. Agravo de petição dos exequentes ao qual se nega provimento, no particular." (TRT-23 - AP: 0000962-78.2013.5.23.0106, Relator.: Maria Beatriz Theodoro Gomes, Data de Publicação: 24/11/2020). Diante dos fundamentos supra, imperiosa a decretação da nulidade absoluta da execução processada em face do Condomínio Maree Bangalôs Design, por inexistência de título executivo judicial contra sua pessoa. Conclusão do recurso Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição parar decretar a nulidade absoluta da execução processada em face do Condomínio Maree Bangalôs Design, mercê da inexistência de título executivo judicial contra sua pessoa, e determino a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de observar o integral cumprimento do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista originária (Processo nº 0000927-79.2024.5.06.0018) ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição parar decretar a nulidade absoluta da execução processada em face do Condomínio Maree Bangalôs Design, mercê da inexistência de título executivo judicial contra sua pessoa, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de observar o integral cumprimento do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista originária (Processo nº 0000927-79.2024.5.06.0018). MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Juiz Titular da 7ª Vara de Recife Matheus Ribeiro Rezende (Relator), convocado, para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Desembargador Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma vms MATHEUS RIBEIRO REZENDE Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALBERTO DA SILVA