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TRT18
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001547-54.2025.5.18.0008 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) RECORRIDO: ZELMA FERREIRA DA MOTA PROCESSO TRT - ROT - 0001547-54.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO(S) : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO(S) : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO ADVOGADO(S) : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO(S) : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S) : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(S): OS MESMOS RECORRIDO(S) : ZELMA FERREIRA DA MOTA ADVOGADO(S) : JOÃO AUGUSTO DA SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ARTIGO 71, § 1º DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE REFERENDADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO C. TST. CONDIÇÃO DE INCIDÊNCIA.A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, em 24/11/2010, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública, os quais respondem subsidiariamente pelos créditos dos trabalhadores terceirizados, nas mesmas condições do item IV, da Súmula 331 do C. TST. Para tanto, todavia, necessária a comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e legais, pelas empresas prestadoras de serviços. Tem prevalecido, em julgamentos de reclamação constitucional perante Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que restringe a responsabilização da Administração Pública - uma vez demonstrado que esta, mesmo ciente do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização, manteve-se inerte. Considerando que a jurisprudência do E. STF imputa ao trabalhador o ônus de comprovar o preenchimento da condição mencionada acima, e não evidenciada a reiterada falha do ente público quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, fica afastada a sua responsabilidade subsidiária quanto a tais obrigações, ressalvado o entendimento deste relator. RELATÓRIO O MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, da 8ª Vara do Trabalho de GOIÂNIA/GO, pela r. sentença de ID 8e8be77, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ZELMA FERREIRA DA MOTA em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, HOSPITAL, primeira reclamada, e ESTADO DE GOIÁS, segunda reclamada. A primeira reclamada opôs embargos declaratórios (ID cb4b7ca), aos quais foi dado provimento pela decisão de ID 914e915. O primeiro e o segundo reclamado interpõem recurso ordinário (ID da5bc6f e d5c80f8). Contrarrazões apresentadas (IDs e5649a8 e a076bc8). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo da reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, item 2 do tema 1.118 do STF e arts. 10 e 11 da Lei Estadual n. 15.503/2005 (ID 6cb2c56). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O primeiro reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH interpôs recurso ordinário (ID da5bc6f) contra a sentença de ID 8e8be77, ocasião em que recolheu as custas processuais e efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do depósito recursal, sob a alegação de ser associação civil sem fins lucrativos, e postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, este relator conhecia do recurso interposto pelo primeiro reclamado. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do voto condutor. Dispõe o art. 899, § 9º, da CLT que o depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos. Com fundamento nesse dispositivo, o 1º reclamado efetuou o recolhimento integral das custas processuais e apenas metade do depósito recursal, alegando ostentar condição de entidade beneficente de assistência social. A reclamada acostou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, expedido pelo Ministério da Saúde, bem como suas respectivas renovações (ids. c5cef29 e ss). Todavia, verifica-se que a última renovação do certificado expirou em 31/12/2025 (id. ffe20e7), conforme art. 1º, §único, da Portaria nº 1.162, de 22/12/2023, sendo que o recurso ordinário foi interposto apenas em 04/03/2026. É bem verdade que o artigo 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 assegura a ultratividade e a manutenção da validade da certificação até que sobrevenha decisão administrativa definitiva, desde que o requerimento de renovação tenha sido protocolizado tempestivamente (isto é, no decorrer dos 360 dias que antecedem o termo final da validade). Nessa esteira, a simples demonstração do protocolo de renovação tempestiva do CEBAS supriria a exigência legal, autorizando a redução prevista no texto celetista. Todavia, no prazo alusivo ao recurso, o recorrente não colacionou aos autos nenhum comprovante de requerimento administrativo de renovação, deixando de demonstrar a subsistência de sua condição jurídica especial. Com efeito, ausente tal comprovação dentro do prazo recursal (Súmula 245 do TST), não há como reconhecer a legitimidade do recolhimento do depósito recursal pela metade. Diante disso, com fulcro na OJ 140, da SDI-1, do C. TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, divirjo para que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de intimar o 1º reclamado a complementar o valor do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, já que o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente estava sendo indeferido no mérito recursal." Convertido o feito em diligência, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão monocrática de ID 4c2ceb0, oportunidade em que também se determinou à reclamada, ante a insuficiência do depósito recursal, a complementação do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do art. 899, §§ 1º, 2º e 9º, da CLT, "in verbis": "Em se tratando de pessoa jurídica, é exigida a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", conforme preceitua a Súmula 463, inciso II, do TST. No que tange à alegação de que a mera apresentação do CEBAS seria suficiente para o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, trata-se de entendimento que não mais encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. TST. O documento, expedido pelo Poder Executivo, atesta apenas a condição de entidade beneficente, que não se confunde com a qualidade de instituição filantrópica, já que esta última deve prestar serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo exclusivamente de doações, ao passo que a beneficente pode ser remunerada pelos serviços que presta. No caso concreto, o reclamado apresentou portaria ministerial renovando seu CEBAS, todavia não logrou comprovar a condição de entidade filantrópica nos termos exigidos pela jurisprudência. Acrescente-se que, muito embora o reclamado tenha juntado documentação contábil (ID babe66d e seguintes) para comprovar a condição financeira, a existência de dívidas expressivas e o resultado operacional equilibrado constituem risco do negócio e não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal conclusão é reforçada especialmente diante de uma receita operacional de R$ 77.038.436,03 e movimentações bancárias superiores a R$ 100.000.000,00 no período mais recente colacionado aos autos, balancete de setembro de 2025 (ID ce479df). Ocorre que tais elementos não retratam a situação econômica ao tempo da interposição do recurso. Além disso, também não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, traduzindo movimentação de recursos compatível com o desenvolvimento regular de suas atividades. Logo, rejeita-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao depósito recursal recolhido pela metade, destaca-se que a última certificação apresentada possui validade até 31/12/2025 (ID ffe20e7), ao passo que o recurso ordinário foi interposto em 04/03/2026. Embora o art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 assegure a manutenção da validade da certificação até decisão administrativa definitiva, essa prorrogação pressupõe a comprovação de que o pedido de renovação foi protocolizado tempestivamente. E, no caso em tela, inexiste prova, no prazo recursal, de requerimento administrativo de renovação do CEBAS, circunstância que impede o reconhecimento, neste momento, do direito ao recolhimento reduzido do depósito recursal, com base no art. 899, §9º, da CLT. Diante da insuficiência do preparo, intime-se o reclamado para complementar o depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção." Regularmente intimado para complementar o depósito recursal, o reclamado não comprovou o recolhimento do valor remanescente. Protocolizou, em vez disso, petição (ID eb466e9), na qual renovou o argumento de que sua condição de entidade sem fins lucrativos estaria comprovada pelo Estatuto Social já constante dos autos, e promoveu, naquele momento, a juntada de documentos relativos ao pedido administrativo de renovação do CEBAS, requerendo, em síntese, o reconhecimento da regularidade do preparo ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para recolhimento. A manifestação não atende à determinação judicial. O prazo de cinco dias concedido destinava-se exclusivamente à complementação do depósito recursal, não sendo cabível, nessa oportunidade, renovar a discussão acerca da alegada condição de entidade sem fins lucrativos. Os documentos relativos ao pedido de renovação do CEBAS somente foram juntados em 22/07/2026, muito após a interposição do recurso ordinário (04/03/2026). A comprovação das condições que autorizam a redução do depósito recursal deve ser realizada no ato da interposição do recurso, momento em que se define o preparo devido, sendo inadmissível a apresentação posterior de documentos destinados a suprir requisito de admissibilidade já não observado. Ademais, quanto ao argumento da reclamada de que a condição de entidade sem fins lucrativos estaria comprovada pelo próprio Estatuto Social, esclarece-se que a mera previsão estatutária ou sua qualificação como Organização Social (OS), não comprova a condição de entidade filantrópica de assistência social exigida para esse fim. Nesse sentido, julgado desta 3ª Turma de minha relatoria: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO BENEFICENTE. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. 1. A isenção do depósito recursal e das custas processuais, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é restrita às entidades filantrópicas que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. 2. A mera autodefinição estatutária como associação sem fins lucrativos ou a qualificação como Organização Social (OS) não suprem a necessidade de prova da condição de entidade filantrópica. 3. O gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos elencados na Lei Complementar nº 187/2021, sendo a certificação (CEBAS) insuficiente para tanto. 4. A ausência total de preparo, diversamente da sua insuficiência quantitativa, não autoriza a concessão de prazo para regularização, afastando a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0012685-32.2024.5.18.0241; Data de assinatura: 04-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)" O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Indeferida a gratuidade de justiça e não comprovada a complementação do depósito recursal no prazo assinalado, a insuficiência do preparo acarreta a deserção do apelo, impedindo o seu conhecimento. Logo, não se conhece do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE GOIÁS) O d. juízo " a quo" reconheceu omissão por parte da segunda reclamada, condenando-se subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da presente demanda, nos seguintes termos: "Em relação à responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em virtude de não ter fiscalizado como deveria a prestadora de serviços já que desencadeou a mora nos depósitos do FGTS e no pagamento das verbas rescisórias, aprecio. Sabe-se que em recente julgamento, no dia 13.02.2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1118 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques. No caso em tela, porém, a reclamante não requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás apenas pela premissa do ônus da prova, a parte autora comprovou de que a prestadora de serviços não estava cumprindo com as suas obrigações legais sendo até de conhecimento público, tendo em vista as inúmeras demandas já ajuizadas e várias matérias em jornais de grande circulação no Estado ter demonstrado que havia atrasos de salários. A Lei n.º 14.133 de 2021 assim menciona: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Ao comprovar, nos autos, que a prestadora de serviços não estava realizando o pagamento nos termos do art. 459, § 1º da CLT, que não houve a realização de depósitos fundiários, e que não houve o pagamento das verbas rescisórias, além da empregadora ter perdido a gestão do hospital, a parte autora desincumbiu de seu ônus de que a tomadora de serviços não condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato, nos termos do art. 121, § 3º, inciso II da Lei n 14.133/2021.. Por todo o exposto, reconheço que a reclamante desincumbiu do seu ônus e comprovou de que o Estado de Goiás não fiscalizou a prestadora de serviços, pelo que julgo procedente o pleito de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada." O segundo reclamado recorre alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade subsidiária, sustentando que o contrato de gestão não configura terceirização, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do item IV da referida súmula por afronta ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como a ausência de culpa in eligendo e in vigilando, diante da regularidade da licitação e da fiscalização exercida pela SES e AGR. Defende que o mero inadimplemento da empregadora não transfere responsabilidade ao ente público, requerendo a exclusão total da condenação. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das indenizações e multas da condenação subsidiária, por se tratarem de obrigações personalíssimas da empregadora IGH. O C. TST firmou entendimento no sentido de que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública ou contrato de gestão não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa do reclamado. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, nem da culpa presumida, mas do exame das provas juntadas aos autos. Assim, conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126 do TST . Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento , nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 11302-49.2015.5.15.0069 Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.) Posto isso, a questão atinente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas contraídos por empresas prestadoras de serviço sempre foi alvo de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Diante da ausência de regulação normativa acerca da matéria, o E. TST havia consolidado seu entendimento no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/1993, art. 71)" (antiga redação da Súmula 331, item IV). A matéria foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 16, em que declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, o qual prevê que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Nada obstante, no julgamento da ADC 16, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Ato contínuo, o E. TST deu nova redação ao item IV da Súmula 331 e adicionou o item V para tratar especificamente da Administração Pública nos seguintes termos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Desde então, a jurisprudência trabalhista vem declarando a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, desde que demonstrada sua conduta culposa na fiscalização dos contratos terceirizados. A referida matéria foi novamente objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931. No acórdão, que teve por redator designado o Exmo. Ministro Luiz Fux, foi fixada a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E na leitura integral do acórdão, no qual consta os votos de todos os Ministros que participaram do julgamento e os debates ocorridos nas sessões, verifica-se que a "ratio decidendi" teve por premissa o decidido no julgamento da ADC 16, sendo incluída a expressão "automaticamente" na tese acima transcrita justamente por se entender cabível a aferição da culpa para responsabilização do ente público tomador dos serviços. Isso é o que se infere do contexto do debate da sessão do dia 26/04/2017. Ainda, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Suprema Corte, consoante a seguinte ementa, "in verbis": "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados". Insta ressaltar que a questão concernente à distribuição do ônus da prova, apesar de ter sido debatida em sessão, não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, a fim de se evitar o transbordamento dos limites do tema, mormente considerando que a tese firmada apenas vedava a presunção de culpa, destacando-se, nesse contexto, a relevância elementar da matéria que envolve questões estritamente infraconstitucional e processual. Logo, inexistindo "ratio decidendi" vinculante relativamente à distribuição do ônus da prova, não há proibição para as instâncias ordinárias definirem a quem se impõe o ônus de demonstrar os fatos conducentes a presença do elemento culpa. E nesse aspecto o C. TST, em decisão da SBDI-1, fixou o entendimento de que é do Ente Público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Transcrevo, por elucidativa, e ementa do acórdão, publicado em 22/05/2020: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) A propósito disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.472, da relatoria do Ministro Edson Fachin, na Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020, manteve a decisão que negou seguimento à reclamação que apontava violação ao entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e no RE 760.931/DF em situação que envolvia o encargo da prova. Na ocasião, a tese do reclamante era de que o acórdão reclamado violou a tese firmada na medida em que reconheceu que "o dever legal de fiscalizar a regularidade da prestadora contratada quanto às obrigações contratuais deveria ser comprovado pelo ente público , vez que constitui fato impeditivo ou extintivo da condenação postulada pelos autores, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu." Inobstante isso, o Ministro relator rejeitou a tese destacando que: "Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público porque não se desvencilhou do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização e regularidade da contrato administrativo. Não à toa, em situações como a presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, entendimento reiterado no RE 760.931. Confira-se: 'AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam a caracterizar a culpa in vigilando, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização de observância obrigatória, não caracteriza afronta à ADC 16. 2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido.' (Rcl 25.385 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.12.2017) (grifou-se) 'DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in vigilando). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16. 3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº 10, devido ao órgão reclamado não efetuar análise de constitucionalidade. 4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático-probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.' (Rcl 24.545 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.11.2016)" Este relator compartilha integralmente do posicionamento exarado pelo C. TST e do precedente do STF supratranscrito, notadamente no que concerne à atribuição do ônus da prova ao ente público, por ser detentor dos meios para produzi-la, uma vez que legalmente obrigado a fiscalizar o contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 39 da IN 5/2017 do MPOG. Não é demais gizar que a terceirização promove melhoria de produtividade e sobretudo no âmbito dos entes estatais uma significativa economia de recursos. A contrapartida, todavia, deve ser a concessão aos trabalhadores - nesses casos, como revelam os autos, trabalhadores de baixa qualificação e que recebem rendimentos módicos - um mínimo de segurança quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas respectivas. Tal exigência se mostra ainda mais imperativa em situações como a dos autos, em que o tomador dos serviços transfere à prestadora, mensalmente, os valores respectivos, tornando-se perfeitamente factível a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas básicas, como condição para o pagamento das faturas. A transferência para trabalhadores humildes do ônus de "comprovar a inocorrência de fiscalização", em circunstâncias como as destes autos, implica a imposição a eles de um encargo inexequível, em completa dissonância com os dados da realidade. Não obstante tudo isso, conforme fixado recentemente pelo STF na apreciação do Tema 1.118, a mera inversão do ônus da prova para o ente público não basta para ensejar sua responsabilização subsidiária, sendo imprescindível que o autor demonstre a negligência da Administração ou o nexo de causalidade entre o inadimplemento da contratada e uma omissão estatal. Transcreve-se: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Diante disso, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a tese firmada no âmbito do STF. Anota-se que a r. sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, valeu-se essencialmente de "que não houve a realização de depósitos fundiários, e que não houve o pagamento das verbas rescisórias, além da empregadora ter perdido a gestão do hospital". Tal premissa, contudo, não subsiste à luz do Tema 1.118 do STF. O inadimplemento de tais verbas não equivale à "notificação formal" exigida pelo item 2 da tese vinculante, que pressupõe comunicação específica enviada por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Nessa perspectiva, ausente a comprovação de notificação formal do descumprimento ou de conduta específica do Estado de Goiás que configure o nexo de causalidade exigido pela tese vinculante, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. A tais fundamentos, dá-se provimento para declarar a ausência de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, absolvendo-o das condenações que lhe foram impostas. MATÉRIA REMANESCENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Constou da r. sentença, quanto aos honorários sucumbenciais: "No presente caso, houve sucumbência recíproca entre as partes. Assim, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A, da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a parte reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogados(as) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766. Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Todas as Turmas deste Regional entendem do mesmo modo. Precedentes: 1) TRT18, ROT - 0011049-19.2020.5.18.0161, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 20/07/2022; 2) TRT18, ROT - 0010662-36.2019.5.18.0291, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 18/07/2022; 3) TRT18, RORSum - 0010974-26.2021.5.18.0102, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 20/07/2022. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no quantum de 10% sobre o valor da condenação." Diante do provimento do recurso ordinário interposto pelo Estado de Goiás, com o consequente afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, configura-se a sucumbência da reclamante em relação ao pedido deduzido em face do segundo reclamado. No caso, o proveito econômico obtido pelo segundo reclamado corresponde exatamente ao valor da condenação da qual foi exonerado, isto é, à condenação imposta à primeira reclamada, que deixou de lhe ser exigível em razão do provimento recursal. Assim, fixa-se em favor do Estado de Goiás honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação imposta à primeira reclamada, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ademais, o Eg. Tribunal Pleno deste Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 38), verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do primeiro reclamado não foi conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo de 10% para 12%. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado não conhecido. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamada conhecido e ao qual se dá provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões virtual do dia 03.07.2026 e presencial do dia 09.07.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do 2º Reclamado (ESTADO DE GOIÁS) e, no mérito, dar-lhe provimento; ainda por unanimidade, não conhecer do recurso do 1º Reclamado (INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇAO IGH), majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo 1º Reclamado, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 09 de julho de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001547-54.2025.5.18.0008 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) RECORRIDO: ZELMA FERREIRA DA MOTA PROCESSO TRT - ROT - 0001547-54.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO(S) : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO(S) : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO ADVOGADO(S) : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO(S) : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S) : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(S): OS MESMOS RECORRIDO(S) : ZELMA FERREIRA DA MOTA ADVOGADO(S) : JOÃO AUGUSTO DA SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ARTIGO 71, § 1º DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE REFERENDADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO C. TST. CONDIÇÃO DE INCIDÊNCIA.A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, em 24/11/2010, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública, os quais respondem subsidiariamente pelos créditos dos trabalhadores terceirizados, nas mesmas condições do item IV, da Súmula 331 do C. TST. Para tanto, todavia, necessária a comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e legais, pelas empresas prestadoras de serviços. Tem prevalecido, em julgamentos de reclamação constitucional perante Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que restringe a responsabilização da Administração Pública - uma vez demonstrado que esta, mesmo ciente do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização, manteve-se inerte. Considerando que a jurisprudência do E. STF imputa ao trabalhador o ônus de comprovar o preenchimento da condição mencionada acima, e não evidenciada a reiterada falha do ente público quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, fica afastada a sua responsabilidade subsidiária quanto a tais obrigações, ressalvado o entendimento deste relator. RELATÓRIO O MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, da 8ª Vara do Trabalho de GOIÂNIA/GO, pela r. sentença de ID 8e8be77, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ZELMA FERREIRA DA MOTA em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, HOSPITAL, primeira reclamada, e ESTADO DE GOIÁS, segunda reclamada. A primeira reclamada opôs embargos declaratórios (ID cb4b7ca), aos quais foi dado provimento pela decisão de ID 914e915. O primeiro e o segundo reclamado interpõem recurso ordinário (ID da5bc6f e d5c80f8). Contrarrazões apresentadas (IDs e5649a8 e a076bc8). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo da reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, item 2 do tema 1.118 do STF e arts. 10 e 11 da Lei Estadual n. 15.503/2005 (ID 6cb2c56). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O primeiro reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH interpôs recurso ordinário (ID da5bc6f) contra a sentença de ID 8e8be77, ocasião em que recolheu as custas processuais e efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do depósito recursal, sob a alegação de ser associação civil sem fins lucrativos, e postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, este relator conhecia do recurso interposto pelo primeiro reclamado. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do voto condutor. Dispõe o art. 899, § 9º, da CLT que o depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos. Com fundamento nesse dispositivo, o 1º reclamado efetuou o recolhimento integral das custas processuais e apenas metade do depósito recursal, alegando ostentar condição de entidade beneficente de assistência social. A reclamada acostou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, expedido pelo Ministério da Saúde, bem como suas respectivas renovações (ids. c5cef29 e ss). Todavia, verifica-se que a última renovação do certificado expirou em 31/12/2025 (id. ffe20e7), conforme art. 1º, §único, da Portaria nº 1.162, de 22/12/2023, sendo que o recurso ordinário foi interposto apenas em 04/03/2026. É bem verdade que o artigo 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 assegura a ultratividade e a manutenção da validade da certificação até que sobrevenha decisão administrativa definitiva, desde que o requerimento de renovação tenha sido protocolizado tempestivamente (isto é, no decorrer dos 360 dias que antecedem o termo final da validade). Nessa esteira, a simples demonstração do protocolo de renovação tempestiva do CEBAS supriria a exigência legal, autorizando a redução prevista no texto celetista. Todavia, no prazo alusivo ao recurso, o recorrente não colacionou aos autos nenhum comprovante de requerimento administrativo de renovação, deixando de demonstrar a subsistência de sua condição jurídica especial. Com efeito, ausente tal comprovação dentro do prazo recursal (Súmula 245 do TST), não há como reconhecer a legitimidade do recolhimento do depósito recursal pela metade. Diante disso, com fulcro na OJ 140, da SDI-1, do C. TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, divirjo para que o julgamento seja convertido em diligência, a fim de intimar o 1º reclamado a complementar o valor do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, já que o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente estava sendo indeferido no mérito recursal." Convertido o feito em diligência, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão monocrática de ID 4c2ceb0, oportunidade em que também se determinou à reclamada, ante a insuficiência do depósito recursal, a complementação do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do art. 899, §§ 1º, 2º e 9º, da CLT, "in verbis": "Em se tratando de pessoa jurídica, é exigida a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", conforme preceitua a Súmula 463, inciso II, do TST. No que tange à alegação de que a mera apresentação do CEBAS seria suficiente para o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, trata-se de entendimento que não mais encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. TST. O documento, expedido pelo Poder Executivo, atesta apenas a condição de entidade beneficente, que não se confunde com a qualidade de instituição filantrópica, já que esta última deve prestar serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo exclusivamente de doações, ao passo que a beneficente pode ser remunerada pelos serviços que presta. No caso concreto, o reclamado apresentou portaria ministerial renovando seu CEBAS, todavia não logrou comprovar a condição de entidade filantrópica nos termos exigidos pela jurisprudência. Acrescente-se que, muito embora o reclamado tenha juntado documentação contábil (ID babe66d e seguintes) para comprovar a condição financeira, a existência de dívidas expressivas e o resultado operacional equilibrado constituem risco do negócio e não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal conclusão é reforçada especialmente diante de uma receita operacional de R$ 77.038.436,03 e movimentações bancárias superiores a R$ 100.000.000,00 no período mais recente colacionado aos autos, balancete de setembro de 2025 (ID ce479df). Ocorre que tais elementos não retratam a situação econômica ao tempo da interposição do recurso. Além disso, também não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, traduzindo movimentação de recursos compatível com o desenvolvimento regular de suas atividades. Logo, rejeita-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao depósito recursal recolhido pela metade, destaca-se que a última certificação apresentada possui validade até 31/12/2025 (ID ffe20e7), ao passo que o recurso ordinário foi interposto em 04/03/2026. Embora o art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 assegure a manutenção da validade da certificação até decisão administrativa definitiva, essa prorrogação pressupõe a comprovação de que o pedido de renovação foi protocolizado tempestivamente. E, no caso em tela, inexiste prova, no prazo recursal, de requerimento administrativo de renovação do CEBAS, circunstância que impede o reconhecimento, neste momento, do direito ao recolhimento reduzido do depósito recursal, com base no art. 899, §9º, da CLT. Diante da insuficiência do preparo, intime-se o reclamado para complementar o depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção." Regularmente intimado para complementar o depósito recursal, o reclamado não comprovou o recolhimento do valor remanescente. Protocolizou, em vez disso, petição (ID eb466e9), na qual renovou o argumento de que sua condição de entidade sem fins lucrativos estaria comprovada pelo Estatuto Social já constante dos autos, e promoveu, naquele momento, a juntada de documentos relativos ao pedido administrativo de renovação do CEBAS, requerendo, em síntese, o reconhecimento da regularidade do preparo ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para recolhimento. A manifestação não atende à determinação judicial. O prazo de cinco dias concedido destinava-se exclusivamente à complementação do depósito recursal, não sendo cabível, nessa oportunidade, renovar a discussão acerca da alegada condição de entidade sem fins lucrativos. Os documentos relativos ao pedido de renovação do CEBAS somente foram juntados em 22/07/2026, muito após a interposição do recurso ordinário (04/03/2026). A comprovação das condições que autorizam a redução do depósito recursal deve ser realizada no ato da interposição do recurso, momento em que se define o preparo devido, sendo inadmissível a apresentação posterior de documentos destinados a suprir requisito de admissibilidade já não observado. Ademais, quanto ao argumento da reclamada de que a condição de entidade sem fins lucrativos estaria comprovada pelo próprio Estatuto Social, esclarece-se que a mera previsão estatutária ou sua qualificação como Organização Social (OS), não comprova a condição de entidade filantrópica de assistência social exigida para esse fim. Nesse sentido, julgado desta 3ª Turma de minha relatoria: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO BENEFICENTE. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. 1. A isenção do depósito recursal e das custas processuais, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é restrita às entidades filantrópicas que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. 2. A mera autodefinição estatutária como associação sem fins lucrativos ou a qualificação como Organização Social (OS) não suprem a necessidade de prova da condição de entidade filantrópica. 3. O gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos elencados na Lei Complementar nº 187/2021, sendo a certificação (CEBAS) insuficiente para tanto. 4. A ausência total de preparo, diversamente da sua insuficiência quantitativa, não autoriza a concessão de prazo para regularização, afastando a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0012685-32.2024.5.18.0241; Data de assinatura: 04-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)" O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Indeferida a gratuidade de justiça e não comprovada a complementação do depósito recursal no prazo assinalado, a insuficiência do preparo acarreta a deserção do apelo, impedindo o seu conhecimento. Logo, não se conhece do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE GOIÁS) O d. juízo " a quo" reconheceu omissão por parte da segunda reclamada, condenando-se subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da presente demanda, nos seguintes termos: "Em relação à responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em virtude de não ter fiscalizado como deveria a prestadora de serviços já que desencadeou a mora nos depósitos do FGTS e no pagamento das verbas rescisórias, aprecio. Sabe-se que em recente julgamento, no dia 13.02.2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1118 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques. No caso em tela, porém, a reclamante não requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás apenas pela premissa do ônus da prova, a parte autora comprovou de que a prestadora de serviços não estava cumprindo com as suas obrigações legais sendo até de conhecimento público, tendo em vista as inúmeras demandas já ajuizadas e várias matérias em jornais de grande circulação no Estado ter demonstrado que havia atrasos de salários. A Lei n.º 14.133 de 2021 assim menciona: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Ao comprovar, nos autos, que a prestadora de serviços não estava realizando o pagamento nos termos do art. 459, § 1º da CLT, que não houve a realização de depósitos fundiários, e que não houve o pagamento das verbas rescisórias, além da empregadora ter perdido a gestão do hospital, a parte autora desincumbiu de seu ônus de que a tomadora de serviços não condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato, nos termos do art. 121, § 3º, inciso II da Lei n 14.133/2021.. Por todo o exposto, reconheço que a reclamante desincumbiu do seu ônus e comprovou de que o Estado de Goiás não fiscalizou a prestadora de serviços, pelo que julgo procedente o pleito de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada." O segundo reclamado recorre alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade subsidiária, sustentando que o contrato de gestão não configura terceirização, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do item IV da referida súmula por afronta ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como a ausência de culpa in eligendo e in vigilando, diante da regularidade da licitação e da fiscalização exercida pela SES e AGR. Defende que o mero inadimplemento da empregadora não transfere responsabilidade ao ente público, requerendo a exclusão total da condenação. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das indenizações e multas da condenação subsidiária, por se tratarem de obrigações personalíssimas da empregadora IGH. O C. TST firmou entendimento no sentido de que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública ou contrato de gestão não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa do reclamado. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, nem da culpa presumida, mas do exame das provas juntadas aos autos. Assim, conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126 do TST . Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento , nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 11302-49.2015.5.15.0069 Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.) Posto isso, a questão atinente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas contraídos por empresas prestadoras de serviço sempre foi alvo de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Diante da ausência de regulação normativa acerca da matéria, o E. TST havia consolidado seu entendimento no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/1993, art. 71)" (antiga redação da Súmula 331, item IV). A matéria foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 16, em que declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, o qual prevê que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Nada obstante, no julgamento da ADC 16, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Ato contínuo, o E. TST deu nova redação ao item IV da Súmula 331 e adicionou o item V para tratar especificamente da Administração Pública nos seguintes termos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Desde então, a jurisprudência trabalhista vem declarando a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, desde que demonstrada sua conduta culposa na fiscalização dos contratos terceirizados. A referida matéria foi novamente objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931. No acórdão, que teve por redator designado o Exmo. Ministro Luiz Fux, foi fixada a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E na leitura integral do acórdão, no qual consta os votos de todos os Ministros que participaram do julgamento e os debates ocorridos nas sessões, verifica-se que a "ratio decidendi" teve por premissa o decidido no julgamento da ADC 16, sendo incluída a expressão "automaticamente" na tese acima transcrita justamente por se entender cabível a aferição da culpa para responsabilização do ente público tomador dos serviços. Isso é o que se infere do contexto do debate da sessão do dia 26/04/2017. Ainda, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Suprema Corte, consoante a seguinte ementa, "in verbis": "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados". Insta ressaltar que a questão concernente à distribuição do ônus da prova, apesar de ter sido debatida em sessão, não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, a fim de se evitar o transbordamento dos limites do tema, mormente considerando que a tese firmada apenas vedava a presunção de culpa, destacando-se, nesse contexto, a relevância elementar da matéria que envolve questões estritamente infraconstitucional e processual. Logo, inexistindo "ratio decidendi" vinculante relativamente à distribuição do ônus da prova, não há proibição para as instâncias ordinárias definirem a quem se impõe o ônus de demonstrar os fatos conducentes a presença do elemento culpa. E nesse aspecto o C. TST, em decisão da SBDI-1, fixou o entendimento de que é do Ente Público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Transcrevo, por elucidativa, e ementa do acórdão, publicado em 22/05/2020: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) A propósito disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.472, da relatoria do Ministro Edson Fachin, na Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020, manteve a decisão que negou seguimento à reclamação que apontava violação ao entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e no RE 760.931/DF em situação que envolvia o encargo da prova. Na ocasião, a tese do reclamante era de que o acórdão reclamado violou a tese firmada na medida em que reconheceu que "o dever legal de fiscalizar a regularidade da prestadora contratada quanto às obrigações contratuais deveria ser comprovado pelo ente público , vez que constitui fato impeditivo ou extintivo da condenação postulada pelos autores, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu." Inobstante isso, o Ministro relator rejeitou a tese destacando que: "Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público porque não se desvencilhou do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização e regularidade da contrato administrativo. Não à toa, em situações como a presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, entendimento reiterado no RE 760.931. Confira-se: 'AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam a caracterizar a culpa in vigilando, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização de observância obrigatória, não caracteriza afronta à ADC 16. 2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido.' (Rcl 25.385 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.12.2017) (grifou-se) 'DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in vigilando). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16. 3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº 10, devido ao órgão reclamado não efetuar análise de constitucionalidade. 4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático-probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.' (Rcl 24.545 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.11.2016)" Este relator compartilha integralmente do posicionamento exarado pelo C. TST e do precedente do STF supratranscrito, notadamente no que concerne à atribuição do ônus da prova ao ente público, por ser detentor dos meios para produzi-la, uma vez que legalmente obrigado a fiscalizar o contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 39 da IN 5/2017 do MPOG. Não é demais gizar que a terceirização promove melhoria de produtividade e sobretudo no âmbito dos entes estatais uma significativa economia de recursos. A contrapartida, todavia, deve ser a concessão aos trabalhadores - nesses casos, como revelam os autos, trabalhadores de baixa qualificação e que recebem rendimentos módicos - um mínimo de segurança quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas respectivas. Tal exigência se mostra ainda mais imperativa em situações como a dos autos, em que o tomador dos serviços transfere à prestadora, mensalmente, os valores respectivos, tornando-se perfeitamente factível a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas básicas, como condição para o pagamento das faturas. A transferência para trabalhadores humildes do ônus de "comprovar a inocorrência de fiscalização", em circunstâncias como as destes autos, implica a imposição a eles de um encargo inexequível, em completa dissonância com os dados da realidade. Não obstante tudo isso, conforme fixado recentemente pelo STF na apreciação do Tema 1.118, a mera inversão do ônus da prova para o ente público não basta para ensejar sua responsabilização subsidiária, sendo imprescindível que o autor demonstre a negligência da Administração ou o nexo de causalidade entre o inadimplemento da contratada e uma omissão estatal. Transcreve-se: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Diante disso, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a tese firmada no âmbito do STF. Anota-se que a r. sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, valeu-se essencialmente de "que não houve a realização de depósitos fundiários, e que não houve o pagamento das verbas rescisórias, além da empregadora ter perdido a gestão do hospital". Tal premissa, contudo, não subsiste à luz do Tema 1.118 do STF. O inadimplemento de tais verbas não equivale à "notificação formal" exigida pelo item 2 da tese vinculante, que pressupõe comunicação específica enviada por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Nessa perspectiva, ausente a comprovação de notificação formal do descumprimento ou de conduta específica do Estado de Goiás que configure o nexo de causalidade exigido pela tese vinculante, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. A tais fundamentos, dá-se provimento para declarar a ausência de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, absolvendo-o das condenações que lhe foram impostas. MATÉRIA REMANESCENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Constou da r. sentença, quanto aos honorários sucumbenciais: "No presente caso, houve sucumbência recíproca entre as partes. Assim, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A, da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a parte reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogados(as) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766. Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Todas as Turmas deste Regional entendem do mesmo modo. Precedentes: 1) TRT18, ROT - 0011049-19.2020.5.18.0161, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 20/07/2022; 2) TRT18, ROT - 0010662-36.2019.5.18.0291, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 18/07/2022; 3) TRT18, RORSum - 0010974-26.2021.5.18.0102, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 20/07/2022. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no quantum de 10% sobre o valor da condenação." Diante do provimento do recurso ordinário interposto pelo Estado de Goiás, com o consequente afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, configura-se a sucumbência da reclamante em relação ao pedido deduzido em face do segundo reclamado. No caso, o proveito econômico obtido pelo segundo reclamado corresponde exatamente ao valor da condenação da qual foi exonerado, isto é, à condenação imposta à primeira reclamada, que deixou de lhe ser exigível em razão do provimento recursal. Assim, fixa-se em favor do Estado de Goiás honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação imposta à primeira reclamada, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ademais, o Eg. Tribunal Pleno deste Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 38), verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do primeiro reclamado não foi conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo de 10% para 12%. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado não conhecido. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamada conhecido e ao qual se dá provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões virtual do dia 03.07.2026 e presencial do dia 09.07.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do 2º Reclamado (ESTADO DE GOIÁS) e, no mérito, dar-lhe provimento; ainda por unanimidade, não conhecer do recurso do 1º Reclamado (INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZAÇAO IGH), majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo 1º Reclamado, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 09 de julho de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS