Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0001547-10.2010.8.20.0126
REQUERENTE: ZAILDA MORAIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES (RN008526)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente
transitado em julgado.
I. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Considerando que a sentença de mérito deixou para momento oportuno a fixação
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e que a condenação foi
devidamente liquidada, com apresentação e homologação dos cálculos, passo à fixação do
respectivo percentual.
Verifico que o valor da condenação se enquadra na faixa prevista no inciso I do
§3º do art. 85 do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC, o que corresponde ao valor total
de R$ 10.710,47 (dez mil setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos).
II. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo
exequente, sem manifestação por parte da Fazenda Pública. Assim, considerando que o valor
global da execução, no total de R$ 117.815,20 (centos e dezessete mil oitocentos e quinze
reais e vinte centavos) — sendo R$ 107.104,73 (cento e sete mil cento e quatro reais e
setenta e três centavos) correspondentes ao crédito da parte autora, conforme planilha de ID
173574051, e R$ 10.710,47 (dez mil setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos)
relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono — reflete a fiel
aplicação dos critérios fixados na sentença, HOMOLOGO o valor global de R$ 117.815,20,
para os fins de direito.
III. DOS DEMAIS ESCLARECIMENTOS E DETERMINAÇÕES JUDICIAS
Considerando que o valor do débito executado ultrapassa o limite legal para
requisição de pequeno valor (RPV) fixado para o Município de Santa Cruz/RN, o pagamento
deverá ser efetuado mediante precatório, sendo um em favor da parte autora, a título de
crédito principal, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora
homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício
requisitório.
AUTORIZO desde já eventual retenção dos honorários contratuais de acordo com
o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde
que apresentado o respectivo instrumento contratual
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos
aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte
autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09,
art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo
Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários
contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em
9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão
Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO
eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais
verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais
pela parte autora, conforme citado anteriormente.
É que os honorários contratuais devem integrar a requisição da parte autora, de
forma destacada, e não em documento autônomo, assegurando-se ao advogado o
recebimento da parcela que lhe for devida mediante alvará judicial vinculado à expedição do
valor principal.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a
referência do crédito ser enquadrada para efeito de cadastro no sistema, como “Gratificações –
Indenizações” e “Honorários sucumbenciais”.
Feitos esses esclarecimentos, DETERMINO que, após emissão do(s)
Instrumento(s) de Precatório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5
(cinco) dias, se manifestarem sobre eventual erro material.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de
precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a
validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0001547-10.2010.8.20.0126
REQUERENTE: ZAILDA MORAIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES (RN008526)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente
transitado em julgado.
I. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Considerando que a sentença de mérito deixou para momento oportuno a fixação
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e que a condenação foi
devidamente liquidada, com apresentação e homologação dos cálculos, passo à fixação do
respectivo percentual.
Verifico que o valor da condenação se enquadra na faixa prevista no inciso I do
§3º do art. 85 do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC, o que corresponde ao valor total
de R$ 10.710,47 (dez mil setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos).
II. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo
exequente, sem manifestação por parte da Fazenda Pública. Assim, considerando que o valor
global da execução, no total de R$ 117.815,20 (centos e dezessete mil oitocentos e quinze
reais e vinte centavos) — sendo R$ 107.104,73 (cento e sete mil cento e quatro reais e
setenta e três centavos) correspondentes ao crédito da parte autora, conforme planilha de ID
173574051, e R$ 10.710,47 (dez mil setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos)
relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono — reflete a fiel
aplicação dos critérios fixados na sentença, HOMOLOGO o valor global de R$ 117.815,20,
para os fins de direito.
III. DOS DEMAIS ESCLARECIMENTOS E DETERMINAÇÕES JUDICIAS
Considerando que o valor do débito executado ultrapassa o limite legal para
requisição de pequeno valor (RPV) fixado para o Município de Santa Cruz/RN, o pagamento
deverá ser efetuado mediante precatório, sendo um em favor da parte autora, a título de
crédito principal, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora
homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício
requisitório.
AUTORIZO desde já eventual retenção dos honorários contratuais de acordo com
o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde
que apresentado o respectivo instrumento contratual
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos
aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte
autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09,
art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo
Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários
contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em
9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão
Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO
eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais
verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais
pela parte autora, conforme citado anteriormente.
É que os honorários contratuais devem integrar a requisição da parte autora, de
forma destacada, e não em documento autônomo, assegurando-se ao advogado o
recebimento da parcela que lhe for devida mediante alvará judicial vinculado à expedição do
valor principal.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a
referência do crédito ser enquadrada para efeito de cadastro no sistema, como “Gratificações –
Indenizações” e “Honorários sucumbenciais”.
Feitos esses esclarecimentos, DETERMINO que, após emissão do(s)
Instrumento(s) de Precatório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5
(cinco) dias, se manifestarem sobre eventual erro material.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de
precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a
validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito