Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001546-81.2025.5.07.0006 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JANE MEIRE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee6cfa proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001546-81.2025.5.07.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrente: Advogado(s): 2. LDS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrente: Advogado(s): 3. STUDIO ADORIA SERVICOS DE BELEZA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrido: Advogado(s): JANE MEIRE DOS SANTOS RODRIGUES FABIO AGOSTINHO DA SILVA NASCIMENTO (CE12171) RECURSO DE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id fc321a3,4401aff,2c3920f; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 9a473db). Representação processual regular (Id 29e7b3f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 0061105). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenizações por danos morais e materiais, utilizou-se indevidamente da distribuição do ônus da prova como presunção absoluta de inadimplemento, sem analisar concretamente as provas produzidas. Sustenta que o TRCT assinado e a documentação acostada seriam suficientes para demonstrar a quitação das verbas. Argumenta que a aplicação das regras do ônus probatório violou garantias constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Defende que a controvérsia sobre os pagamentos elide as multas celetistas e que não houve comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil no caso do plano de saúde. Requer, ainda, o reconhecimento da isenção do depósito recursal por estar em recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Preparo satisfeito com o recolhimento das custas e isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) em razão da recuperação judicial da primeira ré. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A insurgência das recorrentes repousa na tese de que a juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pela obreira seria prova absoluta da quitação das verbas ali discriminadas. No entanto, tal entendimento não resiste a uma análise técnica sob a ótica da distribuição do ônus da prova e das formalidades do pagamento no Direito do Trabalho. Com efeito, o princípio da Aptidão para a Prova determina que o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de fazê-lo, seja por deter a posse dos documentos, seja por imposição legal de guarda da documentação. No caso dos autos, a reclamada, enquanto empregadora e ente empresarial, é quem detém o controle contábil e os registros bancários das transferências efetuadas. Aliás, acerca da prova do pagamento, interessante trazer a baila o ensinamento do ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins (in: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; Editor Atlas; 2009; pág. 325) no sentido de que "o pagamento de salários só pode ser comprovado mediante prova escrita", nos termos do artigo 464 da CLT, ressaltando que o comprovante de depósito em conta bancária possui força de recibo. No cenário atual das relações de trabalho, onde a circulação de numerário em espécie é excepcional, a assinatura de um TRCT, desacompanhada do respectivo comprovante de disponibilidade financeira (comprovante de transferência bancária ou extrato de depósito), constitui prova incompleta do adimplemento. Ademais, sob o prisma do ônus da prova subjetivo, caberia ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 818, CLT c/c Art. 373, II, CPC). Ao alegar o pagamento integral, a ré atraiu para si o encargo de demonstrar a efetiva saída de recursos de seu patrimônio em favor da obreira, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que não colacionou os extratos ou comprovantes de quitação. Portanto, tem-se que a ausência de tais documentos, somada ao entendimento da Súmula 461 do TST, que atribui ao empregador o ônus quanto à regularidade fundiária, autoriza a manutenção da sentença. Nega-se provimento no ponto. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do plano de saúde da trabalhadora. A sentença recorrida fundamentou a condenação no fato de que as reclamadas efetuaram os descontos da cota-parte da reclamante em contracheque, todavia, não comprovaram o repasse dos referidos valores à operadora de saúde, o que culminou no cancelamento do benefício. Neste particular, aplicável novamente a máxima sobre o princípio da Aptidão para a Prova. Daí que, sendo a empresa a estipulante do contrato de plano de saúde coletivo e a responsável pela retenção e repasse dos valores, recai sobre ela o ônus de provar o regular adimplemento junto à operadora. Afinal, ao réu incumbe a prova do fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Bastaria às recorrentes a juntada dos comprovantes de repasse ou faturas quitadas para elidir a pretensão autoral, providência da qual não se desincumbiram. A conduta de descontar valores do salário do empregado e não destiná-los à finalidade pactuada (pagamento do plano de saúde) configura ato ilícito grave, porquanto fere o dever de boa-fé objetiva e atenta contra o patrimônio do trabalhador. A apropriação desses valores, ainda que para sanar dificuldades financeiras da empresa, não exime a responsabilidade de indenizar os danos materiais, consubstanciados na devolução das quantias indevidamente retidas. Quanto ao dano moral, a jurisprudência dominante do C. TST entende que a privação de assistência à saúde por culpa do empregador gera dano in re ipsa ou, no mínimo, uma angústia e insegurança imateriais que ultrapassam o mero dissabor. A saúde é um bem jurídico fundamental e a expectativa de segurança assistencial, uma vez frustrada por conduta abusiva da empresa, atenta contra a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 pela origem revela-se comedido e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As recorrentes sustentam que a penalidade é indevida sob o argumento de que a existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, resolvida apenas em juízo, afastaria a mora. Citam jurisprudência para amparar a tese de que diferenças reconhecidas judicialmente não atraem a multa. Pois bem. Na espécie, a matéria está pacificada por meio da Súmula nº 462 do TST, que possui a seguinte redação: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Logo, tem-se que o inconformismo das reclamadas não prospera. Explica-se. A penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT possui natureza objetiva, incidindo sempre que o empregador deixar de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo legal. A tese recursal de que a controvérsia judicial elide a multa está superada pela redação da Súmula nº 462 do TST, a qual dispõe que apenas a mora causada comprovadamente pelo empregado teria o condão de afastar a sanção, hipótese sequer aventada nestes autos. Reforçando o acerto do juízo de origem, utiliza-se, mais uma vez, do instituto processual acerca do Ônus da Prova, pois esclarecedor: incumbe ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor. No caso, as reclamadas alegaram a quitação tempestiva, mas não trouxeram aos autos os comprovantes bancários ou recibos hábeis a demonstrar que o numerário foi disponibilizado à obreira no decêndio legal. Assim, conclui-se ser a prova do pagamento tempestivo encargo inarredável da empresa (Aptidão para a Prova). Se a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento no prazo legal, a mora resta configurada. O reconhecimento judicial das verbas rescisórias inadimplidas apenas confirma que a obrigação não foi satisfeita no momento oportuno, atraindo a incidência da multa. Portanto, mantém-se a sentença. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT As reclamadas pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Argumentam que a penalidade é indevida porque a contestação apresentada instalou controvérsia sobre a totalidade das verbas rescisórias, o que afastaria a existência de parcelas "incontroversas" a serem quitadas na primeira audiência. Sem razão. A controvérsia exigida pelo art. 467 da CLT para afastar a multa deve ser real e fundamentada. Ocorre que não basta serem feitas meras alegações. No caso concreto, a reclamada juntou o TRCT, reconhecendo, portanto, o direito da autora aos valores ali discriminados. Ao alegar em defesa que tais valores já haviam sido pagos, a ré atraiu para si o ônus da prova do fato extintivo. Como as reclamadas não apresentaram os comprovantes de pagamento em primeira audiência, a "controvérsia" arguida torna-se meramente formal ou artificial, uma vez que o direito ao título (verba rescisória) é admitido pelo próprio documento da empresa (TRCT), mas a extinção da obrigação (pagamento) não foi demonstrada. Destarte, inexistindo prova de quitação em primeira audiência, mantém-se a multa sobre as parcelas rescisórias. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, decide-se pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu o inadimplemento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e aplicou condenações por danos morais e materiais em virtude do cancelamento de plano de saúde por falta de repasse, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TRCT assinado, desacompanhado de comprovante de depósito, supre o ônus da prova do pagamento; (ii) estabelecer se a retenção de valores de plano de saúde sem o devido repasse à operadora gera dano moral e material; (iii) determinar se a controvérsia vazia de prova elide a multa do art. 467 da CLT; e (iv) verificar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT diante do inadimplemento reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao empregador, pelo princípio da aptidão para a prova e nos termos do art. 464 da CLT, comprovar mediante prova escrita (recibo ou comprovante bancário) a efetiva disponibilidade financeira das verbas rescisórias ao empregado. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula 461 do TST. A conduta patronal de descontar a cota-parte do plano de saúde do salário do empregado e não repassar à operadora de saúde configura ato ilícito, gerando o dever de restituir os valores (dano material) e de indenizar o abalo moral decorrente da privação da assistência médica e da insegurança gerada. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, sendo que o reconhecimento de diferenças em juízo não afasta a penalidade, conforme Súmula 462 do TST. A controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT deve ser real; a alegação de pagamento desprovida de qualquer suporte probatório documental em audiência caracteriza controvérsia artificial, mantendo a obrigação do acréscimo legal de 50% sobre as parcelas incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A prova do pagamento de verbas rescisórias exige documento escrito (recibo ou comprovante de depósito), sendo ônus do empregador por sua aptidão probatória. 2. O cancelamento de plano de saúde por ausência de repasse de valores descontados do trabalhador enseja dano moral in re ipsa. 3. Multas celetistas (arts. 467 e 477) incidem diante da ausência de prova de quitação tempestiva e da inexistência de controvérsia fática séria. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 464, 467, 477 e 818; CPC, art. 373, II; CF/88, art. 1º, III, e 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 461 e 462. […] À análise. O recurso de revista não deve ser recebido. Embora tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e com preparo satisfeito — considerada a dispensa do depósito recursal assegurada à empresa em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT —, o apelo não observa o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente limita-se a resumir ou parafrasear os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem transcrever, em cada capítulo recursal, os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias relativas às verbas rescisórias, ao FGTS, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e às indenizações decorrentes do cancelamento do plano de saúde. A única transcrição literal constante das razões refere-se à regularidade do preparo do recurso ordinário, matéria incontroversa e estranha ao mérito impugnado. Ausente, portanto, a delimitação precisa das teses regionais e o indispensável cotejo analítico com cada dispositivo constitucional indicado, encontra-se inviabilizado o processamento do recurso. Ainda que superado esse óbice, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que o recurso de revista somente seria admissível por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. Quanto às verbas rescisórias e aos depósitos de FGTS, o acórdão concluiu, após examinar os documentos dos autos, que o TRCT desacompanhado de recibo ou comprovante bancário não demonstrava a efetiva quitação e que a empregadora não comprovou a regularidade dos recolhimentos fundiários. A pretensão de reconhecer que a documentação apresentada seria suficiente demanda novo exame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. As alegadas ofensas ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição seriam, quando muito, reflexas, pois dependeriam da prévia revisão da aplicação dos arts. 464 e 818 da CLT, do art. 373, II, do CPC e das premissas probatórias estabelecidas pelo Colegiado. No tocante às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Regional registrou que não houve comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias e que a empregadora, embora tenha reconhecido no TRCT as parcelas devidas, deixou de demonstrar a alegada quitação até a primeira audiência. A alteração dessas premissas também encontra impedimento na Súmula 126 do TST, não se extraindo daí violação direta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Ademais, a condição de empresa em recuperação judicial não exclui as penalidades: o acórdão está em conformidade com o Tema 139 dos recursos repetitivos do TST, cuja tese vinculante estabelece que “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Incidem, no aspecto, também o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Portanto, longe de violar o Tema 139, a decisão recorrida o observou integralmente. Igualmente inviável o seguimento quanto aos danos materiais e morais. O acórdão assentou que foram descontados valores do salário da trabalhadora destinados ao plano de saúde, sem comprovação do respectivo repasse à operadora, circunstância que ocasionou o cancelamento da assistência médica. Partindo dessas premissas, reconheceu corretamente o ato ilícito, o prejuízo material e o dano moral decorrente da privação indevida da cobertura assistencial. Para acolher a alegação de inexistência do ato ilícito, do dano ou do nexo causal seria indispensável reavaliar fatos e provas, incidindo novamente a Súmula 126 do TST. Os incisos V e X do art. 5º da Constituição, em vez de infirmarem o julgado, asseguram a reparação decorrente da violação aos direitos da personalidade. Também não se justifica a revisão da indenização de R$ 3.000,00, valor que não se mostra manifestamente exorbitante ou desproporcional. Registre-se, por fim, que o acórdão não utilizou a recuperação judicial como presunção de inadimplemento, mas apenas reconheceu seus efeitos quanto à dispensa do depósito recursal, baseando as condenações na ausência das provas que competiam à empregadora produzir. Diante do exposto, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e porque não demonstrada, nos limites do art. 896, § 9º, da CLT, violação direta dos arts. 5º, II, V, X, LIV e LV, da Constituição Federal, além da incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e da conformidade do acórdão com o Tema 139 dos recursos repetitivos, denego seguimento ao recurso de revista. A apreciação da transcendência prevista no art. 896-A da CLT compete ao Tribunal Superior do Trabalho, não afastando os óbices de admissibilidade ora constatados. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 139, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL