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0001546-32.2026.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001546-32.2026.8.16.0140 Processo: 0001546-32.2026.8.16.0140 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DOUGLAS QUADROS DE FREITAS LUCIANO QUADROS DE FREITAS 1. Relatório Trata-se de incidente instaurado a fim de reexaminar a prisão preventiva decretada em desfavor dos réus DOUGLAS QUADROS DE FREITAS e LUCIANO QUADROS DE FREITAS. O Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia (seq. 31.1). A defesa do réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, pugnou (seq. 35.1): a) seja REVOGADA a prisão preventiva de LUCIANO QUADROS DE FREITAS, diante da ausência de demonstração concreta, atual e individualizada da imprescindibilidade da medida extrema, nos termos dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal; b) seja reconhecido o DIREITO DE LUCIANO QUADROS DE FREITAS RECORRER EM LIBERDADE, especialmente considerando a interposição de recurso de apelação no processo principal nº 0000145- 95.2026.8.16.0140 e a inexistência de trânsito em julgado da condenação; c) seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de preservação de alguma cautela, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à segregação preventiva; e) seja expressamente considerada, para fins de reavaliação da cautelar, a circunstância de que a instrução criminal se encontra encerrada, inexistindo atualmente qualquer risco concreto à produção probatória; f) seja considerada a superveniência da sentença e, sobretudo, a interposição do recurso de apelação pela defesa, não se permitindo que a prisão cautelar seja utilizada como antecipação da execução da pena enquanto pendente o julgamento do recurso. g) requer-se que eventual decisão de manutenção da prisão preventiva enfrente concretamente e de forma individualizada a atualidade dos fundamentos cautelares, a superação do risco à instrução criminal, a existência de recurso de apelação pendente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, evitando-se a mera reprodução dos fundamentos anteriormente utilizados para a decretação/manutenção da custódia. h) requer em momento oportuno, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, I e IV do CPC, de acordo com a Resolução Conjunta onde traz a tabela de honorários da advocacia dativa, bem como a expedição da competente certidão, conforme preceitua a Lei 18.664/2014 e Decreto Estadual nº 3.897/2016 em razão da nomeação por este juízo, tendo em vista o zelo e desempenho feito por este. A defesa do réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS renunciou ao prazo, sem manifestação (seq. 36). É o relatório. Decido. 2. Da sentença Compulsando os autos principais, verifica-se que já houve sentença absolutória em relação ao réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, e condenatória em relação ao réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, pela prática do delito tipificado no 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, sendo decretado o regime inicial fechado (seq. 163.1, autos n° 145-95.2026.8.16.0140), negando direito de recorrer em liberdade. Com a prolação da sentença condenatória, cessa a obrigatoriedade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ALEGADA ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER QUE CESSA COM A SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 313, I E II, CPP PREENCHIDOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 312, CPP PRESENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, com fundamento na garantia da ordem pública, após condenação por extorsão, sendo mantida a prisão em sede de sentença. O impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ausência de requisitos e excesso de prazo, além de nulidade da prisão por falta de revisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de requisitos e a alegação de excesso de prazo, bem como a nulidade da prisão por falta de revisão nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime de extorsão praticado pelo paciente.4. O paciente foi condenado por crime com violência e grave ameaça, o que evidencia o perigo gerado por sua liberdade.5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão, pois os requisitos para a prisão preventiva permanecem presentes.6. A alegação de excesso de prazo é inaplicável após a prolação da sentença, conforme a jurisprudência.7. A revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não se aplica após a sentença condenatória, cessando o dever de reavaliação. IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 13.964/2019, art. 316; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052601-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025; TJPR, HC 0050562-21.2025.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, HC 0009511-35.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 31.03.2022; Súmula nº 52/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070109-47.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.08.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ALEGADA ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER QUE CESSA COM A SENTENÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se alega constrangimento ilegal devido à omissão do Juízo singular em revisar a prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias após a sentença condenatória, proferida em 11/12/2024. O impetrante requer a concessão de medida liminar para a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de revisão periódica após a prolação da Sentença condenatória. III. Razões de decidir3. A revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias é uma atribuição exclusiva do órgão que decretou a medida, aplicável apenas nas fases de investigação e instrução criminal.4. Após a prolação da sentença condenatória, cessa o dever de reavaliação periódica da prisão preventiva, passando a fase recursal.5. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstram ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. IV. Dispositivo6. Habeas Corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, p.u.; CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no HC 604.761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020; TJPR, HC 0009511-35.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 31/03/2022; TJPR, HC 0052981-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 31/10/2021; TJPR, HC 620.208/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2021. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0053444-53.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 25.06.2025) Ademais, ressalto que a sentença dos autos principais, manteve a prisão do réu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em 1ª instância pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c . 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10 .826/2003, à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, destacando-se a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (17.690 kg de cocaína e 162 .737 kg de maconha), além de uma arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, além da apreensão de uma arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, desde que os motivos da decretação inicial da prisão preventiva permaneçam inalterados.6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 2.A prisão preventiva pode ser mantida sem fundamentação exaustiva se os motivos da decretação inicial permanecerem inalterados. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.799/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019; STJ, HC 492 .181/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019. (STJ - AgRg no HC: 982565 SP 2025/0053434-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) 3. Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, uma vez que exaurida sua finalidade. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito

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