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0001546-10.2004.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0001546-10.2004.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RENE GOMES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA - AC2505 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de RENE GOMES DE SOUSA, ETCA-EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DO ACRE LTDA., FABIO PEREIRA DOS SANTOS, LUIS GONZAGA DE SOUSA e NEUSA DE LOURDES SIMOES visando à satisfação de créditos tributários. Fábio Henrique Loureiro dos Santos, menor impúbere, representado por sua genitora, requer a suspensão da alienação de imóvel constrito na execução fiscal até que o TRF-1 aprecie o pedido de efeito suspensivo formulado em apelação nos Embargos de Terceiro. Requer também a intervenção do Ministério Público, alegando interesse de incapaz (ID n.º 2243272990). A União se opõe aos pedidos, sustentando que a questão relativa ao imóvel já é objeto dos Embargos de Terceiro, que houve decisão anterior deste Juízo sobre a matéria e que a simples interposição da apelação, sem concessão de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento da execução (ID n.º 2244574279). É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser apreciada nos limites desta execução fiscal. O requerente não integra a relação processual como executado e, portanto, não possui legitimidade para formular, por simples manifestação, pedidos destinados a interferir no curso da execução. A questão relativa ao imóvel já é objeto de Embargos de Terceiro, nos quais foi interposta apelação com pedido de efeito suspensivo, cabendo ao Tribunal apreciar a medida ali requerida. A mera interposição do recurso, sem demonstração de decisão que lhe tenha atribuído efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento desta execução. Também não há fundamento para suspender os atos executivos em razão do pedido de intervenção do Ministério Público. A alegação de interesse de incapaz não autoriza, por si só, a utilização destes autos para veicular pretensão própria de terceiro, sobretudo quando a matéria já está submetida ao juízo competente por meio de ação autônoma. Cumpre advertir ao requerente que os presentes autos constituem execução fiscal, na qual figuram como partes a União, na condição de exequente, e os executados devidamente indicados na relação processual, não integrando o requerente o polo passivo da demanda. Assim, ausente sua condição de executado e ressalvados os meios processuais próprios eventualmente cabíveis para a defesa de direito que alegue possuir sobre o bem constrito, não lhe é dado formular, nestes autos e por simples manifestação, pretensões estranhas aos limites objetivos da execução. Eventuais insurgências ou pedidos relacionados ao imóvel deverão ser deduzidos pela via processual adequada, como já ocorre nos Embargos de Terceiro, evitando-se a indevida sobreposição de demandas e o tumulto processual. Portanto, fica o requerente, desde já, advertido de que a reiteração de requerimentos manifestamente incabíveis ou a utilização inadequada destes autos poderá ensejar a adoção das medidas processuais e a aplicação das sanções cabíveis, caso caracterizada conduta incompatível com os deveres processuais. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na ID n.º 2243272990. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca das informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ID n.º 2279645493. Advirta-se que, caso tenha interesse na manutenção da penhora, deverá instruir o pedido, desde logo, com certidão atualizada da matrícula do imóvel. Tendo em vista as certidões dos oficiais de justiça (IDs n.º 2232310569 e 2241477970), que informam não terem localizado os executados, bem como o fato de que estes não possuem advogados cadastrados nos autos, determino a expedição de edital de intimação, dispensada a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para excluir Mônica da Silva Loureiro e Fábio Henrique Loureiro dos Santos, uma vez que não são partes no processo. Eventuais requerimentos deverão ser formulados por meio de ação própria. Intimem-se Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal documento assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0001546-10.2004.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RENE GOMES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA - AC2505 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de RENE GOMES DE SOUSA, ETCA-EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DO ACRE LTDA., FABIO PEREIRA DOS SANTOS, LUIS GONZAGA DE SOUSA e NEUSA DE LOURDES SIMOES visando à satisfação de créditos tributários. Fábio Henrique Loureiro dos Santos, menor impúbere, representado por sua genitora, requer a suspensão da alienação de imóvel constrito na execução fiscal até que o TRF-1 aprecie o pedido de efeito suspensivo formulado em apelação nos Embargos de Terceiro. Requer também a intervenção do Ministério Público, alegando interesse de incapaz (ID n.º 2243272990). A União se opõe aos pedidos, sustentando que a questão relativa ao imóvel já é objeto dos Embargos de Terceiro, que houve decisão anterior deste Juízo sobre a matéria e que a simples interposição da apelação, sem concessão de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento da execução (ID n.º 2244574279). É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser apreciada nos limites desta execução fiscal. O requerente não integra a relação processual como executado e, portanto, não possui legitimidade para formular, por simples manifestação, pedidos destinados a interferir no curso da execução. A questão relativa ao imóvel já é objeto de Embargos de Terceiro, nos quais foi interposta apelação com pedido de efeito suspensivo, cabendo ao Tribunal apreciar a medida ali requerida. A mera interposição do recurso, sem demonstração de decisão que lhe tenha atribuído efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento desta execução. Também não há fundamento para suspender os atos executivos em razão do pedido de intervenção do Ministério Público. A alegação de interesse de incapaz não autoriza, por si só, a utilização destes autos para veicular pretensão própria de terceiro, sobretudo quando a matéria já está submetida ao juízo competente por meio de ação autônoma. Cumpre advertir ao requerente que os presentes autos constituem execução fiscal, na qual figuram como partes a União, na condição de exequente, e os executados devidamente indicados na relação processual, não integrando o requerente o polo passivo da demanda. Assim, ausente sua condição de executado e ressalvados os meios processuais próprios eventualmente cabíveis para a defesa de direito que alegue possuir sobre o bem constrito, não lhe é dado formular, nestes autos e por simples manifestação, pretensões estranhas aos limites objetivos da execução. Eventuais insurgências ou pedidos relacionados ao imóvel deverão ser deduzidos pela via processual adequada, como já ocorre nos Embargos de Terceiro, evitando-se a indevida sobreposição de demandas e o tumulto processual. Portanto, fica o requerente, desde já, advertido de que a reiteração de requerimentos manifestamente incabíveis ou a utilização inadequada destes autos poderá ensejar a adoção das medidas processuais e a aplicação das sanções cabíveis, caso caracterizada conduta incompatível com os deveres processuais. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na ID n.º 2243272990. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca das informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ID n.º 2279645493. Advirta-se que, caso tenha interesse na manutenção da penhora, deverá instruir o pedido, desde logo, com certidão atualizada da matrícula do imóvel. Tendo em vista as certidões dos oficiais de justiça (IDs n.º 2232310569 e 2241477970), que informam não terem localizado os executados, bem como o fato de que estes não possuem advogados cadastrados nos autos, determino a expedição de edital de intimação, dispensada a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para excluir Mônica da Silva Loureiro e Fábio Henrique Loureiro dos Santos, uma vez que não são partes no processo. Eventuais requerimentos deverão ser formulados por meio de ação própria. Intimem-se Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal documento assinado eletronicamente

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