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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001545-86.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: GUTEMBERG JOSE QUARESMA DE LIMA RECLAMADO: BIOGRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f31b900 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. 1. Considerando que a parte autora já ratificou expressamente em sua petição inicial opção pelo ‘Juízo 100% Digital’, apresentando todos os dados necessários às comunicações judiciais eletrônicas, especialmente aquelas indicados no art. 5º do ATO TRT6-GP 535/2021, §1º, notifique-se a reclamada para dizer, em 05 dias, se concorda com a tramitação pelo Juízo 100% Digital, indicando os dados necessários às comunicações judiciais eletrônicas. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Não obstante a autuação do feito tenha apontado indicativo de tutela de urgência, constata-se a ausência de capítulo específico ou pedido expresso e delimitado de tutela provisória de urgência de natureza antecipada na exordial relativamente às parcelas pecuniárias principais. Ainda que se cogitasse de antecipação dos efeitos da tutela quanto a qualquer das obrigações de pagar postuladas, ou quanto à realização imediata/antecipada de perícia técnica, a medida não comportaria acolhimento nesta fase inaugural. Decido. Na hipótese em testilha, todas as matérias de fundo veiculadas pelo reclamante possuem nítido caráter controvertido e demandam cognição exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Ante o exposto: INDEFIRO, neste momento processual, qualquer pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado implícita ou explicitamente na exordial, reservando-se a apreciação das matérias meritórias para o momento processual oportuno, após a devida instrução da causa;Intime-se o reclamante do teor desta decisão; Inclua-se o feito em pauta; Notifiquem-se as partes da audiência designada, e as reclamadas para comparecimento à audiência e apresentação de contestação, cientificando-as inclusive quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital para que, querendo, manifestem expressa oposição no prazo legal. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG JOSE QUARESMA DE LIMA
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