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0001545-83.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001545-83.2025.5.12.0030 RECORRENTE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001545-83.2025.5.12.0030 RECORRENTE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA ROT 0001545-83.2025.5.12.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA LETICIA FERNANDES MABA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 22/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 e 879 da CLT; art. 324, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo do CPC. E a regra da adstrição ao pedido em nada obsta o acesso da parte à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). A limitação é direcionada à atividade do Julgador, e não à parte reclamante. De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da petição inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. Destaco, que a matéria já foi analisada por este Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido aprovada a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, inciso VI), hipóteses não verificadas nos autos. Portanto, embora haja menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos, os limites dos pedidos devem ser observados na liquidação e na execução. Ressalvo apenas que a limitação aos valores declinados da petição inicial não exclui a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação, porquanto pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º). A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido: "(...)Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XI, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação ao pagamento da parcela proporcional referente ao ano da rescisão. Consta do acórdão: Conforme exposto em sentença, a quitação da parcela ocorreu em conformidade com o instrumento normativo. O Acordo Coletivo de Trabalho do Programa de Participação nos Resultados firmado com o sindicato laboral (Cláusula Sétima, Parágrafo Sétimo) estabelece expressamente a exclusão do pagamento do benefício aos empregados cujos contratos de trabalho foram encerrados mediante pedido de demissão. A reclamante pediu demissão em 18/07/2025, não preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto na norma coletiva para o recebimento da parcela proporcional referente ao ano da rescisão. Quanto aos anos anteriores, os recibos de pagamento anexados aos autos comprovam a quitação regular dos valores no mês de janeiro subsequente a cada ano trabalhado, não tendo a reclamante demonstrado erro matemático ou insuficiência no repasse efetuado pela reclamada de forma a lastrear a pretensão de diferenças. Sem olvidar do entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST, entendo se deva conferir validade ao instrumento normativo negociado, tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no tema de repercussão geral n. 1046, em que ficou assentada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos das razões da Turma acima transcritas, considerando o cunho interpretativo da decisão prolatada, não há cogitar violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à súmula apontada. Também, a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001545-83.2025.5.12.0030 RECORRENTE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001545-83.2025.5.12.0030 RECORRENTE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA ROT 0001545-83.2025.5.12.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA LETICIA FERNANDES MABA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 22/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 e 879 da CLT; art. 324, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo do CPC. E a regra da adstrição ao pedido em nada obsta o acesso da parte à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). A limitação é direcionada à atividade do Julgador, e não à parte reclamante. De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da petição inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. Destaco, que a matéria já foi analisada por este Regional no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido aprovada a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, inciso VI), hipóteses não verificadas nos autos. Portanto, embora haja menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos, os limites dos pedidos devem ser observados na liquidação e na execução. Ressalvo apenas que a limitação aos valores declinados da petição inicial não exclui a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação, porquanto pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º). A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020149-68.2019.5.04.0663), no seguinte sentido: "(...)Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XI, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação ao pagamento da parcela proporcional referente ao ano da rescisão. Consta do acórdão: Conforme exposto em sentença, a quitação da parcela ocorreu em conformidade com o instrumento normativo. O Acordo Coletivo de Trabalho do Programa de Participação nos Resultados firmado com o sindicato laboral (Cláusula Sétima, Parágrafo Sétimo) estabelece expressamente a exclusão do pagamento do benefício aos empregados cujos contratos de trabalho foram encerrados mediante pedido de demissão. A reclamante pediu demissão em 18/07/2025, não preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto na norma coletiva para o recebimento da parcela proporcional referente ao ano da rescisão. Quanto aos anos anteriores, os recibos de pagamento anexados aos autos comprovam a quitação regular dos valores no mês de janeiro subsequente a cada ano trabalhado, não tendo a reclamante demonstrado erro matemático ou insuficiência no repasse efetuado pela reclamada de forma a lastrear a pretensão de diferenças. Sem olvidar do entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST, entendo se deva conferir validade ao instrumento normativo negociado, tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no tema de repercussão geral n. 1046, em que ficou assentada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos das razões da Turma acima transcritas, considerando o cunho interpretativo da decisão prolatada, não há cogitar violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à súmula apontada. Também, a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LETICIA FERNANDES MABA

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