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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AIAP 0001545-68.2024.5.13.0005 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA AGRAVADO: HUMBERTO VIANA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ba0c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0001545-68.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAO LUIZ LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: ERICA OBARA OUCHIDA Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO VIANA COELHO LUIZ DA SILVA ALVES (PB6078) RECURSO DE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento com vistas a destrancar agravo de petição. Sobre o tema, o C. TST tem entendimento consolidado na Súmula 218, que assim estabelece:"É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Em conformidade com a jurisprudência cristalizada na Súmula apontada, não se admite o manejo da presente espécie recursal contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUIZ LTDA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AIAP 0001545-68.2024.5.13.0005 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA AGRAVADO: HUMBERTO VIANA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ba0c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0001545-68.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAO LUIZ LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: ERICA OBARA OUCHIDA Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO VIANA COELHO LUIZ DA SILVA ALVES (PB6078) RECURSO DE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento com vistas a destrancar agravo de petição. Sobre o tema, o C. TST tem entendimento consolidado na Súmula 218, que assim estabelece:"É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Em conformidade com a jurisprudência cristalizada na Súmula apontada, não se admite o manejo da presente espécie recursal contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO VIANA COELHO
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