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TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0001545-67.2016.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON JUNIOR PINHEIRO AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Robson Junior Pinheiro Amorim em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de alegada incapacidade laborativa por acidente de trabalho. O feito, anteriormente arquivado, foi redistribuído a esta 2ª Vara em razão da extinção da unidade judiciária originária, conforme decisão de natureza meramente administrativa de ID. 28318409, sem reabertura da discussão de mérito. Verifica-se, ainda, que o documento juntado sob o ID. 28318431, embora cadastrado como “Pedido de Desarquivamento”, consiste em procuração outorgada por pessoa estranha à lide, sem relação com este processo, indicando provável equívoco de juntada. A sentença de mérito proferida em 22/09/2018 (ID. 28318419) transitou em julgado, tendo sido cumpridas as determinações dela decorrentes, inclusive quanto aos honorários periciais, inexistindo questão pendente de apreciação. Diante do exposto, inexistindo pedido ou providência jurisdicional pendente, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo. Sem custas remanescentes, observado o benefício da justiça gratuita já deferido. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 3 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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