2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001545-65.2020.8.19.0078 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001545-65.2020.8.19.0078 Protocolo: 3204/2022.00228740 RECTE: PROLAGOS S A CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 RECORRIDO: AGILSON DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: RAFAEL FREITAS BRANDOLT OAB/RJ-221978 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001545-65.2020.8.19.0078 Recorrente: PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Recorrido: AGILSON DOS SANTOS SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 356/365, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 264/278 e 304/309, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO. REVISÃO DE DÉBITO NO PERÍODO DE 07/2010 A 12/2018. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE DEZEMBRO/2013. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA AFERIDA. COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE SETE ECONOMIAS. UM ÚNICO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Revisão do consumo. Mês de referência dezembro/2013. Configurado excesso na cobrança. Consumo muito acima da média do período. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC. 2. Fornecimento de água em imóvel, contendo 07 (sete) economias, com a medição feita por um único hidrômetro. Alegação de abusividade na cobrança por estimativa no período de 07/2010 a 12/2018. 3. Relação consumerista, na forma da Súmula 254 do TJRJ. Prescrição decenal. Aplicação da Súmula 412 do STJ. 4. Ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, considerando a existência de apenas um hidrômetro para todas as unidades. Reconhecimento da prática abusiva em detrimento do consumidor. Aplicação da Súmula 191 do TJRJ. Precedente do STJ (REsp 1.166.561/RJ - tema repetitivo 414) e do TJRJ. 5. Cabimento da repetição do indébito em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº 175 do TJRJ. Manutenção do r. decisum que se impõe. 6. Dano moral não configurado. Não restou verificada a lesão à dignidade da pessoa humana pelo fato da discussão sobre a cobrança tida como indevida. Ausência de notícias nos autos de corte no fornecimento do serviço, tampouco de negativação do nome do Autor. 7. Recurso a que se dá parcial provimento" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE LIMITADO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS FEDERAL E CONSTITUCIONAL. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O COMPLETO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS" Inconformada, a recorrente sustenta violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/07. Contrarrazões apresentadas às fls. 407/411. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão dos Temas 414 e 929 do STJ, fl. 413. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ à fl. 420. Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 422/427, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para realizar o juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Acórdão da Décima Câmara de Direito Privado às fls. 450/458, o qual exerceu o juízo de retratação nos seguintes termos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. REVISÃO DE TESE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação em ação revisional de tarifa de água e esgoto ajuizada por condomínio contra companhia de saneamento, visando à revisão da metodologia de cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias autônomas e à restituição dos valores alegadamente pagos a maior. O acórdão anteriormente proferido havia adotado entendimento contrário à cobrança por economias em imóvel dotado de hidrômetro único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas em condomínio com hidrômetro único é compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos do julgamento repetitivo autoriza a revisão da cobrança ou a restituição de valores na hipótese em que a concessionária já adotava o método posteriormente reconhecido como legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça revisa a tese anteriormente firmada no Tema 414 e reconhece a licitude da cobrança da tarifa mínima concebida como franquia de consumo devida por cada unidade consumidora em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único. A Corte Superior considera ilegal a metodologia que trata o condomínio como uma única economia com base apenas no consumo global aferido pelo medidor único. O Superior Tribunal de Justiça também considera ilegal o denominado "modelo híbrido", que dispensa as unidades autônomas do pagamento da tarifa mínima correspondente à franquia de consumo. A estrutura tarifária reconhecida como legítima observa as diretrizes previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007. A tese firmada em recurso repetitivo possui caráter vinculante e deve ser observada pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A modulação dos efeitos do julgamento destina-se às hipóteses em que vinha sendo adotado o "modelo híbrido" ou o enquadramento do condomínio como economia única, não alcançando situações em que a prestadora já utilizava a metodologia posteriormente validada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo irregularidade no método de cobrança empregado pela concessionária, não subsiste fundamento para revisão tarifária nem para restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em juízo de retratação. Pedidos improcedentes. Teses de julgamento: É lícita a cobrança da tarifa de água e esgoto mediante aplicação da tarifa mínima por unidade consumidora em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único, conforme a tese revisada do Tema 414 do STJ. É ilegal a metodologia que considera o condomínio dotado de hidrômetro único como uma única economia para fins de cálculo tarifário. É ilegal a adoção de modelo híbrido que dispense as unidades autônomas do pagamento da tarifa mínima correspondente à franquia de consumo. A modulação dos efeitos da revisão do Tema 414 não beneficia condomínio cuja concessionária já aplicava a metodologia de cobrança reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça. A observância da tese firmada em recurso repetitivo impõe a improcedência da ação revisional fundada na contestação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias" É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelo ora recorrido sob alegação de cobranças indevidas, baseadas na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, praticadas pela recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tendo o Colegiado dado parcial provimento ao apelo da ré, afastando a condenação ao ressarcimento de dano moral. Por conseguinte, em sede de juízo de retratação, o Colegiado deu provimento ao recurso de apelação da ré, reformando a sentença de improcedência dos pedidos. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Nesse caminhar, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 414 do STJ, sem que haja recursos posteriores pelas partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, inciso I?do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br