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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001545-23.2024.8.17.2910 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: EMANUEL DOUGLAS DA SILVA SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252937205, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Emanuel Douglas da Silva Santos de Souza, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 183154012), a parte autora alegou, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de participação em grupo de consórcio (grupo 44047, quota 366, contrato nº 4404736618), com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, cor vermelha, chassi 9C2KD0810RR002449, placa SNO1G85, mediante o pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas. Afirmou que o requerido incorreu em mora, apurando-se saldo devedor de R$ 11.406,75, com vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Aduziu ter promovido a regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor, além da condenação do réu em custas e honorários. Juntou os documentos. Pelo despacho de ID. 185308911, determinou-se o recolhimento das custas iniciais, providência cumprida por meio da petição e guias de ID. 186436310. A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de ID. 192276320. Expedido o respectivo mandado (ID. 200245445), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida ante a ausência de comparecimento do depositário fiel indicado para acompanhar a diligência (ID. 203709832). Intimada a se manifestar (ID. 205863147), a parte autora requereu o desentranhamento do mandado, com indicação de novo depositário e auxílio de força policial (ID. 205918852). A decisão de ID. 216358734 deferiu a expedição de novo mandado no endereço indicado, autorizando o emprego de força policial e o arrombamento, se necessários. Na sequência, a serventia intimou a parte autora para o recolhimento das custas postais pertinentes (ID. 220877002). Antes do cumprimento do mandado e da citação do requerido, a parte autora peticionou sob o ID. 225610116, noticiando que as partes transigiram extrajudicialmente, com a atualização e a quitação do débito relativo ao contrato nº 4404736618. Requereu, em consequência, a extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o recolhimento de mandados porventura expedidos e a baixa de eventuais restrições junto ao DETRAN. Vieram os autos conclusos (ID. 227912683). É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a relação jurídica processual não chegou a se angularizar, o requerido não foi citado, e a liminar de busca e apreensão, embora deferida (ID. 192276320), não foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 203709832, tendo o segundo mandado sido expedido sem que houvesse notícia de cumprimento. Nesse cenário, e antes do aperfeiçoamento da relação processual, a parte autora compareceu voluntariamente aos autos (ID. 225610116) para noticiar a composição extrajudicial celebrada com o requerido e o recebimento integral dos valores decorrentes do contrato nº 4404736618, formulando expresso pedido de desistência da ação. O pleito comporta acolhimento. Com efeito, a desistência da ação manifestada antes de oferecida a contestação e, com maior razão, antes mesmo da citação do réu prescinde do consentimento da parte adversa, conforme exegese a contrario sensu do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Não havendo réu integrado à lide, inexiste interesse processual seu a ser resguardado, de modo que a homologação é medida impositiva, submetida apenas ao juízo de regularidade formal do ato dispositivo, na forma do art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual a desistência somente produz efeitos após a homologação judicial. Registre-se, ademais, que a solução consensual alcançada pelas partes na esfera extrajudicial guarda plena harmonia com a diretriz normativa dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, que impõem ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos, devendo esta ser estimulada por juízes, advogados e demais atores processuais. Solucionado o litígio no plano fático pelo adimplemento voluntário da dívida, esvaziou-se por completo a utilidade e a necessidade da tutela possessória invocada o que, de resto, também caracterizaria a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), impondo-se, como corolário lógico da extinção: (i) a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, cuja eficácia é intrinsecamente vinculada à pendência do processo (art. 296 do CPC); (ii) o recolhimento dos mandados de busca e apreensão eventualmente pendentes de cumprimento; e (iii) o levantamento de quaisquer gravames ou restrições lançados sobre o prontuário do veículo por força deste feito, restituindo-se o bem à livre circulação jurídica. No tocante às despesas processuais, considerando que a transação entre as partes ocorreu antes da prolação da sentença, incide a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. As custas iniciais, já recolhidas (ID. 186436310), não comportam restituição. Por fim, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não triangularizada a relação jurídica processual, inexistindo patrono constituído pela parte ré nos autos em favor de quem pudesse reverter a verba (art. 85, caput, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 225610116) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. a) REVOGO a tutela provisória deferida pela decisão de ID. 192276320, que autorizou a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o recolhimento e a devolução, sem cumprimento, do(s) mandado(s) de busca e apreensão eventualmente expedidos e ainda pendentes, comunicando-se, com urgência, a Central de Mandados e o Oficial de Justiça responsável; c) DETERMINO a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos sobre o veículo motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, chassi 9C2KD0810RR002449, placa SNO1G85, inclusive por meio do sistema RENAJUD, expedindo-se, se necessário, ofício ao DETRAN; d) Declaro PREJUDICADA a intimação de ID. 220877002, relativa ao recolhimento de custas postais, ante a perda de objeto da diligência. Sem custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos. Desnecessária a intimação da parte ré, que não foi citada nem integrou a relação jurídica processual. Considerando que a extinção decorre de requerimento da própria parte autora, operando-se a preclusão lógica quanto à faculdade recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações supra e as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lajedo/PE, data da assinatura eletrônica. RENNATHA PEREIRA XAVIER PINTO Juíza Substituta" LAJEDO, 8 de setembro de 2026. TALLYNNE GABRIELLA SANTOS E SILVA Diretoria Regional do Agreste
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