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0001545-15.2025.5.09.0015

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001545-15.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS AGRAVADO: ANAIL BANDEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (672ded3) proferida nos autos do processo 0001545-15.2025.5.09.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001545-15.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS ADVOGADA: Dra. EVELYN FABRICIA DE ARRUDA ADVOGADA: Dra. MARIANA ALVES HANDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ROCHA MICRUTE AGRAVADO: ANAIL BANDEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS DE MACEDO SALDANHA AGRAVADO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ADVOGADA: Dra. ZULEIS KNOTH ADVOGADA: Dra. VANESSA LEINIG BRUCE GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA EADMINISTRACAO DE SERVICOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001545-15.2025.5.09.0015 RECORRENTE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS RECORRIDO: ANAIL BANDEIRA E OUTROS (1) RORSum 0001545-15.2025.5.09.0015 - 6ª Turma Valor da condenação: R$16.000,00 Recorrente: 1. OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS Advogado(s): EVELYN FABRICIA DE ARRUDA (PR28224) MARIANA ALVES HANDA (PR52453) RAFAEL ROCHA MICRUTE (PR78069) Recorrido: ANAIL BANDEIRA Advogado(s): LUCAS DE MACEDO SALDANHA (PR125278) Recorrido: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Advogado(s): VANESSA LEINIG BRUCE (PR67585) ZULEIS KNOTH (PR29256) RECURSO DE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS Por meio da manifestação de Id 028751b, a Autora pede o dessobrestamento do feito. Afirma que a matéria debatida nos presentes autos não se confunde com a questão afetada no Tema 33 do TST, pois a "condenação fundamentou-se no fato de que a própria empregadora pagava o adicional de insalubridade de forma espontânea e habitual durante a contratualidade, suprimindo- o de forma unilateral e sem justificativa apenas em períodos específicos". Com razão a autora, de fato embora o recurso de revista da ré discuta matéria que envolve o Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão recorrida não aborda a questão. Ante o exposto, retira-se o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 9730a80; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 97c66ee). Representação processual regular (Id d201e25,56b4fbc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 78f689d: R$16.000,00; Custas fixadas, id 78f689d: R$320,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a98b92d,8cc71f0: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 1e5ec2a,8e39676; Depósito recursal recolhido no RR, id 22cb128,0b72def: R$2.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 23/07/2026, às 15:18:35 - c68e977 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré impugna a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que o acórdão regional extrapolou os limites objetivos da NR-15 e desconsiderou o fornecimento de EPIs eficazes. Alega que "nos períodos em que não houve pagamento da parcela, a autora foi utilizada na substituição de empregados em férias, executando atividades diversas, sem contato com os agentes biológicos que justificavam o pagamento do adicional". Argumenta que o enquadramento das atividades da reclamante como insalubres em grau máximo exige a classificação oficial da atividade. Aduz que a limpeza de banheiros de ambientes de escritórios como insalubre não caracterizada como atividade insalubre e não se enquadram em "instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Observa-se nos recibos de pagamento juntados aos autos que a Reclamante recebia adicional de insalubridade. Contudo, há supressão do pagamento da parcela em alguns meses como, por exemplo,06/2023, 02/2025 e 04/2025. A Reclamada, em contestação, alegou que a supressão da parcela ocorreu nos meses em que a Reclamante substituiu outros empregados, que estavam de férias, e que não realizavam a limpeza de banheiros. Alegou que a Reclamante não recebeu o referido adicional apenas nos meses em que não trabalhou em condições insalubres. É incontroverso que a Reclamante foi contratada para laborar em condições insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional. Assim, era ônus da Reclamada a prova de que a Reclamante não trabalhava em tais condições nos meses em que não recebeu o adicional de insalubridade. Ao contrário do que afirma a recorrente, o Juízo a quo não fundamentou que o adicional de insalubridade "integra, de forma permanente, a remuneração da obreira", mas sim que ônus de prova quanto ao fato impeditivo da Reclamante - não receber o adicional devido, apenas em alguns meses - é da Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT. Em que pese a alegação defensiva de fato obstativo ao direito vindicado, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbia à empregadora o ônus de provar que, nos períodos em que o adicional de insalubridade foi suprimido, as atribuições laborais da reclamante sofreram alteração, de modo a afastar a exposição às condições insalubres que outrora ensejaram o pagamento da verba. Contudo, a peça de defesa não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento probatório que corroborasse tal tese. Ao revés disso, a ficha funcional da reclamante (fls. 108-109) demonstra que, durante todo o período contratual em análise, ela permaneceu no exercício da mesma função de servente, atuando nas mesmas frentes de trabalho. Destarte, uma vez que a empregadora não comprovou a alegada alteração nas atribuições ou nas condições de trabalho da reclamante que justificasse a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, resta inequívoco o direito da trabalhadora às diferenças correspondentes. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir contrariedade às Súmulas 80 e 448 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desses enunciados. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. (g. n.) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo manifestado, a decisão denegatória não merece reforma, diante da conclusão de que acertados seus fundamentos acima transcritos. Saliente-se que a manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, adotando-se sua fundamentação, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada por seus exatos fundamentos. Cabe enfatizar que não consta do acórdão recorrido emissão de tese pelo Tribunal Regional à luz do que preconizam as Súmulas nºs 80 e 448 do TST, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa forma, não adotada tese explícita sobre a questão suscitada no recurso de revista e não tendo sido provocado pronunciamento do Tribunal Regional nos embargos de declaração opostos, inviável o processamento do apelo. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, destacada na decisão agravada, conclui-se que a controvérsia relativa à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, invocado no recurso de revista, se existente, seria, no máximo, reflexa e não direta, não viabilizando, portanto, o seguimento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319104959200000202546158. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319104959200000202546158?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - ANAIL BANDEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001545-15.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS AGRAVADO: ANAIL BANDEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (672ded3) proferida nos autos do processo 0001545-15.2025.5.09.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001545-15.2025.5.09.0015 AGRAVANTE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS ADVOGADA: Dra. EVELYN FABRICIA DE ARRUDA ADVOGADA: Dra. MARIANA ALVES HANDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ROCHA MICRUTE AGRAVADO: ANAIL BANDEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS DE MACEDO SALDANHA AGRAVADO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ADVOGADA: Dra. ZULEIS KNOTH ADVOGADA: Dra. VANESSA LEINIG BRUCE GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA EADMINISTRACAO DE SERVICOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001545-15.2025.5.09.0015 RECORRENTE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS RECORRIDO: ANAIL BANDEIRA E OUTROS (1) RORSum 0001545-15.2025.5.09.0015 - 6ª Turma Valor da condenação: R$16.000,00 Recorrente: 1. OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS Advogado(s): EVELYN FABRICIA DE ARRUDA (PR28224) MARIANA ALVES HANDA (PR52453) RAFAEL ROCHA MICRUTE (PR78069) Recorrido: ANAIL BANDEIRA Advogado(s): LUCAS DE MACEDO SALDANHA (PR125278) Recorrido: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Advogado(s): VANESSA LEINIG BRUCE (PR67585) ZULEIS KNOTH (PR29256) RECURSO DE: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS Por meio da manifestação de Id 028751b, a Autora pede o dessobrestamento do feito. Afirma que a matéria debatida nos presentes autos não se confunde com a questão afetada no Tema 33 do TST, pois a "condenação fundamentou-se no fato de que a própria empregadora pagava o adicional de insalubridade de forma espontânea e habitual durante a contratualidade, suprimindo- o de forma unilateral e sem justificativa apenas em períodos específicos". Com razão a autora, de fato embora o recurso de revista da ré discuta matéria que envolve o Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão recorrida não aborda a questão. Ante o exposto, retira-se o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 9730a80; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 97c66ee). Representação processual regular (Id d201e25,56b4fbc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 78f689d: R$16.000,00; Custas fixadas, id 78f689d: R$320,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a98b92d,8cc71f0: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 1e5ec2a,8e39676; Depósito recursal recolhido no RR, id 22cb128,0b72def: R$2.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 23/07/2026, às 15:18:35 - c68e977 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré impugna a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que o acórdão regional extrapolou os limites objetivos da NR-15 e desconsiderou o fornecimento de EPIs eficazes. Alega que "nos períodos em que não houve pagamento da parcela, a autora foi utilizada na substituição de empregados em férias, executando atividades diversas, sem contato com os agentes biológicos que justificavam o pagamento do adicional". Argumenta que o enquadramento das atividades da reclamante como insalubres em grau máximo exige a classificação oficial da atividade. Aduz que a limpeza de banheiros de ambientes de escritórios como insalubre não caracterizada como atividade insalubre e não se enquadram em "instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Observa-se nos recibos de pagamento juntados aos autos que a Reclamante recebia adicional de insalubridade. Contudo, há supressão do pagamento da parcela em alguns meses como, por exemplo,06/2023, 02/2025 e 04/2025. A Reclamada, em contestação, alegou que a supressão da parcela ocorreu nos meses em que a Reclamante substituiu outros empregados, que estavam de férias, e que não realizavam a limpeza de banheiros. Alegou que a Reclamante não recebeu o referido adicional apenas nos meses em que não trabalhou em condições insalubres. É incontroverso que a Reclamante foi contratada para laborar em condições insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional. Assim, era ônus da Reclamada a prova de que a Reclamante não trabalhava em tais condições nos meses em que não recebeu o adicional de insalubridade. Ao contrário do que afirma a recorrente, o Juízo a quo não fundamentou que o adicional de insalubridade "integra, de forma permanente, a remuneração da obreira", mas sim que ônus de prova quanto ao fato impeditivo da Reclamante - não receber o adicional devido, apenas em alguns meses - é da Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT. Em que pese a alegação defensiva de fato obstativo ao direito vindicado, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbia à empregadora o ônus de provar que, nos períodos em que o adicional de insalubridade foi suprimido, as atribuições laborais da reclamante sofreram alteração, de modo a afastar a exposição às condições insalubres que outrora ensejaram o pagamento da verba. Contudo, a peça de defesa não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento probatório que corroborasse tal tese. Ao revés disso, a ficha funcional da reclamante (fls. 108-109) demonstra que, durante todo o período contratual em análise, ela permaneceu no exercício da mesma função de servente, atuando nas mesmas frentes de trabalho. Destarte, uma vez que a empregadora não comprovou a alegada alteração nas atribuições ou nas condições de trabalho da reclamante que justificasse a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, resta inequívoco o direito da trabalhadora às diferenças correspondentes. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir contrariedade às Súmulas 80 e 448 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desses enunciados. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. (g. n.) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo manifestado, a decisão denegatória não merece reforma, diante da conclusão de que acertados seus fundamentos acima transcritos. Saliente-se que a manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, adotando-se sua fundamentação, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada por seus exatos fundamentos. Cabe enfatizar que não consta do acórdão recorrido emissão de tese pelo Tribunal Regional à luz do que preconizam as Súmulas nºs 80 e 448 do TST, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa forma, não adotada tese explícita sobre a questão suscitada no recurso de revista e não tendo sido provocado pronunciamento do Tribunal Regional nos embargos de declaração opostos, inviável o processamento do apelo. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, destacada na decisão agravada, conclui-se que a controvérsia relativa à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, invocado no recurso de revista, se existente, seria, no máximo, reflexa e não direta, não viabilizando, portanto, o seguimento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319104959200000202546158. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319104959200000202546158?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS

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