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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0001545-08.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: PAULO ROCHA DE PADUA e outros INTERESSADO: J. S. ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Rocha de Pádua e Nildes Maria Daniel Lopes de Pádua em face de J. S. Engenharia Ltda e José Francisco Sady Junior, decorrente de sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e, em sede de reconvenção, condenou a construtora a restituir integralmente os valores pagos, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, além de cláusula penal compensatória de 10% e honorários advocatícios, mantida em grau de apelação, com majoração dos honorários para 12%, e transitada em julgado em 06/12/2023. Iniciada a execução com o pedido de pagamento de R$ 766.160,44, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida como intempestiva por decisão que, de ofício, corrigiu o excesso relativo aos honorários advocatícios. Nova tentativa de rediscussão dos mesmos pontos, veiculada em exceção de pré-executividade, foi conhecida mas julgada improcedente, por representar violação aos limites da coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros e ao percentual da cláusula penal. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD contra ambos os executados, a diligência restou infrutífera quanto à pessoa jurídica e apenas parcialmente exitosa quanto a José Francisco Sady Junior, cuja inclusão no polo passivo da constrição, contestada em agravo de instrumento e agravo interno, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com aplicação de multa. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a conversão em penhora dos valores já bloqueados, a reiteração do SISBAJUD, a pesquisa via RENAJUD, a indisponibilidade de bens via CNIB, a inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, o protesto da decisão judicial e a condenação da executada por litigância de má-fé, pedido sobre o qual os autos vieram conclusos. Diante disso, decido: Determino que à secretaria que certifique nos autos o valor efetivamente bloqueado resultado de todas as ordens SISBAJUD já realizadas nos autos, com a imediata conversão do valor constrito em penhora, a fim de torná-lo disponível para liberação aos credores. Considerando as orientações contidas no Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o patrono da parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários completos (instituição financeira, código da agência, número da conta corrente e respectiva titularidade) ou conta PIX da parte beneficiária e, separadamente, de seu procurador, a fim de viabilizar a expedição das respectivas ordens de transferência relativas aos montantes da condenação e das verbas sucumbenciais. Ratifica-se que este Juízo adota a diretriz de promover a liberação dos valores devidos individualizando os montantes pertencentes à parte e ao causídico que a assiste utilizando a ferramenta SISCONDJ, a fim de permitir maior celeridade e transparência na liberação dos valores. Na hipótese de pretender o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 108-A do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí), deverá o causídico colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ato. Após, voltem os autos conclusos para conferência e ordem de liberação dos valores para as contas indicadas, bem como determinação de atualização da conta com a dedução dos valores efetivamente liberados para, enfim, proceder-se as análise dos demais pedidos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, PROTESTOS, dentre outros). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0001545-08.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: PAULO ROCHA DE PADUA e outros INTERESSADO: J. S. ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Rocha de Pádua e Nildes Maria Daniel Lopes de Pádua em face de J. S. Engenharia Ltda e José Francisco Sady Junior, decorrente de sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e, em sede de reconvenção, condenou a construtora a restituir integralmente os valores pagos, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, além de cláusula penal compensatória de 10% e honorários advocatícios, mantida em grau de apelação, com majoração dos honorários para 12%, e transitada em julgado em 06/12/2023. Iniciada a execução com o pedido de pagamento de R$ 766.160,44, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida como intempestiva por decisão que, de ofício, corrigiu o excesso relativo aos honorários advocatícios. Nova tentativa de rediscussão dos mesmos pontos, veiculada em exceção de pré-executividade, foi conhecida mas julgada improcedente, por representar violação aos limites da coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros e ao percentual da cláusula penal. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD contra ambos os executados, a diligência restou infrutífera quanto à pessoa jurídica e apenas parcialmente exitosa quanto a José Francisco Sady Junior, cuja inclusão no polo passivo da constrição, contestada em agravo de instrumento e agravo interno, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com aplicação de multa. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a conversão em penhora dos valores já bloqueados, a reiteração do SISBAJUD, a pesquisa via RENAJUD, a indisponibilidade de bens via CNIB, a inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, o protesto da decisão judicial e a condenação da executada por litigância de má-fé, pedido sobre o qual os autos vieram conclusos. Diante disso, decido: Determino que à secretaria que certifique nos autos o valor efetivamente bloqueado resultado de todas as ordens SISBAJUD já realizadas nos autos, com a imediata conversão do valor constrito em penhora, a fim de torná-lo disponível para liberação aos credores. Considerando as orientações contidas no Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o patrono da parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários completos (instituição financeira, código da agência, número da conta corrente e respectiva titularidade) ou conta PIX da parte beneficiária e, separadamente, de seu procurador, a fim de viabilizar a expedição das respectivas ordens de transferência relativas aos montantes da condenação e das verbas sucumbenciais. Ratifica-se que este Juízo adota a diretriz de promover a liberação dos valores devidos individualizando os montantes pertencentes à parte e ao causídico que a assiste utilizando a ferramenta SISCONDJ, a fim de permitir maior celeridade e transparência na liberação dos valores. Na hipótese de pretender o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 108-A do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí), deverá o causídico colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ato. Após, voltem os autos conclusos para conferência e ordem de liberação dos valores para as contas indicadas, bem como determinação de atualização da conta com a dedução dos valores efetivamente liberados para, enfim, proceder-se as análise dos demais pedidos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, PROTESTOS, dentre outros). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença