Publicações do processo

0001544-88.2014.8.05.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-88.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOTA SILVA DE CANAVIEIRAS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA NA ORIGEM (CF, ART. 109, § 3º, E LEI 5.010/1966). COMPETÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CF, ART. 108, II, E ART. 109, § 4º). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 64, § 1º). ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTA CORTE ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. Questão de ordem suscitada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em execução fiscal ajuizada contra devedora domiciliada na Comarca de Canavieiras/BA, visando ao reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação do recurso de apelação e à remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. O feito foi anteriormente apreciado por este Colegiado em grau de apelação e em embargos de declaração, oportunidade em que a autarquia exequente peticionou para chamar o feito à ordem, arguindo a nulidade dos julgamentos estaduais por incompetência constitucional absoluta. 3. A controvérsia consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui competência jurisdicional para processar e julgar recurso de apelação interposto por autarquia federal contra sentença proferida por Juiz de Direito no exercício de competência federal delegada, ou se a competência recursal pertence exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Os Conselhos de Fiscalização Profissional ostentam natureza jurídica de autarquias federais e integram a Administração Pública Indireta da União, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Nas execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes de Direito devem ser submetidos obrigatoriamente ao Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição, conforme dispõem o art. 108, inciso II, e o art. 109, § 4º, da Constituição Federal. 6. A incompetência absoluta e funcional configura matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, impondo a anulação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional incompetente e a remessa imediata do processo ao Tribunal competente, a teor do art. 64, §§ 1º e 3º, e do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Questão de ordem acolhida para declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anular os acórdãos proferidos nesta instância recursal e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001544-88.2014.8.05.0043, em que figuram como apelante o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA e como apelada MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SILVA DE CANAVIEIRAS - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM para declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, anular todos os acórdãos proferidos no âmbito deste Colegiado e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto da Relatora.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.