Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001544-59.2025.5.09.0749 AUTOR: MARCOS VICTOR ARAUJO MONTEIRO RÉU: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b10047 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho. Em 31/08/2026 Marcia Regina Ochôa Sendeski Técnica Judiciária DESPACHO Por meio da petição de id 6d30ba8, os advogados JULIO MARCELO VARGAS DA ROSA - OAB/SC 30.412 e VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA - OAB/SC 16.585 informam a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados. No bojo da própria petição, juntam comprovante de cientificação da mandante. Pois bem. Homologo a renúncia ao mandato conferido aos advogados JULIO MARCELO VARGAS DA ROSA e VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA, nos termos do art. 112 do CPC. Com efeito, revela-se desnecessária a expedição de nova intimação para regularização da representação processual, por se tratar de ônus da própria ré, que já possui ciência da renúncia apresentada nos autos. Nesse sentido: RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O artigo 112 do CPC estabelece que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor", por isso, havendo renúncia ao mandato, cabe ao advogado renunciante a comunicação ao mandante sobre a renúncia, a fim de que este nomeie sucessor. Em consequência das disposições anteriores, entende-se ser dispensada a determinação judicial para intimação da parte com a finalidade de regularizar a representação processual nos autos, pois é ônus da própria reclamada, já ciente da renúncia, a constituição de novo advogado. Recurso da reclamada a que se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000640-73.2022.5.09.0513. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024. Disponível em: À secretaria, para que proceda à exclusão dos advogados renunciantes. DOIS VIZINHOS/PR, 31 de agosto de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VICTOR ARAUJO MONTEIRO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001544-59.2025.5.09.0749 AUTOR: MARCOS VICTOR ARAUJO MONTEIRO RÉU: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b10047 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho. Em 31/08/2026 Marcia Regina Ochôa Sendeski Técnica Judiciária DESPACHO Por meio da petição de id 6d30ba8, os advogados JULIO MARCELO VARGAS DA ROSA - OAB/SC 30.412 e VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA - OAB/SC 16.585 informam a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados. No bojo da própria petição, juntam comprovante de cientificação da mandante. Pois bem. Homologo a renúncia ao mandato conferido aos advogados JULIO MARCELO VARGAS DA ROSA e VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA, nos termos do art. 112 do CPC. Com efeito, revela-se desnecessária a expedição de nova intimação para regularização da representação processual, por se tratar de ônus da própria ré, que já possui ciência da renúncia apresentada nos autos. Nesse sentido: RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O artigo 112 do CPC estabelece que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor", por isso, havendo renúncia ao mandato, cabe ao advogado renunciante a comunicação ao mandante sobre a renúncia, a fim de que este nomeie sucessor. Em consequência das disposições anteriores, entende-se ser dispensada a determinação judicial para intimação da parte com a finalidade de regularizar a representação processual nos autos, pois é ônus da própria reclamada, já ciente da renúncia, a constituição de novo advogado. Recurso da reclamada a que se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000640-73.2022.5.09.0513. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024. Disponível em: À secretaria, para que proceda à exclusão dos advogados renunciantes. DOIS VIZINHOS/PR, 31 de agosto de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA