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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001543-86.2024.8.17.8234 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NAYANY RAFAELLY BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA LUISA DO REGO VASCONCELOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital NPU 0001543-86.2024.8.17.8234 DECISÃO Trata-se de petição (ID 58343637), guarnecida por documentação anexa (IDs 58343638, 58343639 e 58343640), atravessada pela parte recorrida, NAYANY RAFAELLY BARBOSA DE OLIVEIRA e MARIA LUISA DO REGO VASCONCELOS, postulando o imediato prosseguimento do feito. Em abono à sua pretensão, as peticionantes requerem a revogação da decisão que determinou a suspensão do processo, argumentando, em essência, a inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ) ao caso em tela. Sustentam que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo objeto da lide decorreu de "adequação de malha aérea", fato expressamente confessado pela companhia aérea em sua peça de bloqueio. Defendem que tal ocorrência configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, o que afasta a incidência da ordem de sobrestamento nacional, a qual se circunscreve exclusivamente às hipóteses de fortuito externo e força maior elencadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. DECIDO A controvérsia incidental cinge-se em verificar a rigorosa subsunção do caso concreto ao paradigma de sobrestamento nacional ditado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.417. Sabe-se que a decisão originária de suspensão destes autos (ID 54731968) foi proferida em estrita observância à determinaço exarada pelo e. Ministro Dias Toffoli, a qual visava estancar a tramitação de lides que envolvessem a discussão acerca da prevalência das normas do transporte aéreo em detrimento das normas de proteção ao consumidor em casos de atrasos e cancelamentos de voo. Contudo, impende destacar que o alcance hermenêutico e a delimitação objetiva da ordem de suspensão foram posteriormente integrados e esclarecidos pela própria Corte Suprema. Ao apreciar Embargos de Declaração no leading case (ARE 1.560.244 ED/RJ), o Relator assentou, de maneira cristalina e insofismável, que a afetação constitucional e o consequente sobrestamento processual abarcam tão somente os litígios cujas excludentes de responsabilidade civil invoquem o rompimento do nexo de causalidade por fortuito externo ou força maior, nos limites estritos e exaustivos estatuídos no art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Tais balizas legais limitam-se a: I - restrições meteorológicas adversas; II - indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - determinações de autoridades de aviação civil ou da Administração Pública; e IV - decretação de pandemia ou atos de governo correlatos. Perscrutando detidamente o acervo fático-probatório e as teses fincadas na presente lide, constata-se que a empresa demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., amparou sua defesa e sua pretensão recursal expressamente na tese de "necessidade de adequação da malha aérea". É cediço na iterativa, remansosa e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, que o contingenciamento de frota, a reorganização de voos, os problemas técnicos em aeronaves e a readequação de malha aérea constituem vicissitudes inerentes e imanentes à exploração da atividade econômica do transporte aéreo. Tipificam, indubitavelmente, fortuito interno, inserindo-se na teoria do risco do empreendimento. Destarte, uma vez que a causa basilar do cancelamento ou alteração do voo não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de fortuito externo delineadas pelo diploma aeronáutico, afasta-se a adequação do litígio ao escopo do Tema 1.417/STF. A manutenção da paralisação processual, neste cenário, traduzir-se-ia em odiosa protelação da entrega da prestação jurisdicional, em descompasso com o mandamento constitucional da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88). Desta forma, DEFIRO o pleito formulado na petição de ID 58343637 para REVOGAR a Decisão de ID 54731968, determinando o imediato levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do presente Recurso Inominado. Após as devidas anotações sistêmicas, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator RECIFE, 28 de agosto de 2026 Secretaria da Turma Recursal