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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001543-81.2023.8.16.0108 Processo: 0001543-81.2023.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.731,02 Exequente(s): LUIS FELIPE FESTI DOS SANTOS Executado(s): Hookah Gold Tabacaria LTDA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por LUIS FELIPE FESTI DOS SANTOS em face de Hookah Gold Tabacaria LTDA. O exequente requer a expedição de mandado de constatação para que Oficial de Justiça compareça ao estabelecimento comercial indicado e certifique, dentre outros aspectos, a titularidade de máquinas de cartão, dados relativos à exploração da atividade empresarial, informações sobre alvará de funcionamento, notas fiscais e demais elementos que possam indicar eventual vinculação entre a atividade desenvolvida no local e a parte executada. O pedido não comporta deferimento. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada pelo exequente foi amplamente objeto de análise nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0003694-83.2024.8.16.0108, instaurado justamente para apuração de alegada confusão patrimonial, desvio de finalidade, sucessão empresarial irregular e utilização de terceiros para ocultação de patrimônio. Naquele incidente houve contraditório específico, produção documental, colheita de depoimentos e realização de diversas diligências complementares, inclusive perante plataformas digitais e provedores de internet. A diligência ora postulada, embora apresentada sob a forma de mandado de constatação, destina-se, em verdade, à obtenção de elementos voltados à rediscussão de fatos já submetidos ao procedimento próprio de desconsideração da personalidade jurídica, cuja instrução foi exaurida. Além disso, parte significativa das informações pretendidas pelo exequente não se amolda à finalidade típica de um mandado de constatação. A identificação de titularidade de máquinas de cartão, vínculos contratuais com operadoras de pagamento, destinatários de recebíveis, documentos fiscais, fornecedores e relações negociais demanda acesso a dados empresariais e contratuais que extrapolam a mera verificação objetiva de fatos pelo Oficial de Justiça, não se confundindo com constatação material do estado do local. Registre-se, ainda, que a realização da diligência pretendida pressuporia obtenção compulsória de documentos e informações de terceiros sem demonstração concreta de sua indispensabilidade à presente fase executiva, convertendo o cumprimento de sentença em verdadeira atividade investigatória genérica, incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação da prova. Por fim, não se vislumbra, neste momento, utilidade processual concreta da medida requerida, porquanto os elementos que se pretende obter destinam-se a sustentar tese já apreciada em procedimento específico, inexistindo demonstração de fato novo apto a justificar a reabertura da discussão sob o pretexto de simples diligência de constatação. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação formulado no mov. 146.1. 4. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito