Publicações do processo

0001543-78.2019.8.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, Cajazeiras - PB - CEP: 58900-000 - Tel. 83-99145-1680 - Email caj-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0001543-78.2019.8.15.0131 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X ERIVELTON DE LIMA FERREIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , S/N, Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Nome: ERIVELTON DE LIMA FERREIRA Endereço: RUA JOÃO ALEXANDRE, 94, TERCEDORES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogado do(a) REU: CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA - PB27719 SENTENÇA. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ERIVELTON DE LIMA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 03 de dezembro de 2018, por volta das 21h00, na residência situada na Rua Antônia Pessoa de Abreu, nº 29, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Cajazeiras/PB, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira, Maria Cícera Fernandes Nunes, agredindo-a com socos e murros em virtude de discussões por entorpecentes, provocando-lhe lesões corporais leves atestadas em laudo pericial (ID 37063597). Recebida a denúncia em 15 de agosto de 2019 (ID 37063597), o acusado foi regularmente citado (ID 37063597) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, alegando, em suma, negativa geral de autoria, insuficiência probatória inicial e reserva para o mérito (ID 37063597). Ratificado o recebimento da peça acusatória (ID 54230719), sobreveio a instrução processual com a realização de audiência telepresencial, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento da testemunha e realizado o interrogatório do réu (ID 165612908). Nesta audiência, encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia e consequente condenação do réu nos termos da exordial acusatória (ID 165612908). A defesa técnica, por seu turno, sustentou oralmente a fragilidade probatória quanto à dinâmica do entrevero e a existência de agressões recíprocas, pleiteando a absolvição com esteio no princípio da presunção de inocência e, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal (ID 165612908). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal em que se apura a responsabilidade criminal de ERIVELTON DE LIMA FERREIRA pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os ditames da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima sua então companheira, Maria Cícera Fernandes Nunes (ID 37063597). Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram rigorosamente observados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, inexistindo causas de extinção da punibilidade. No que tange à prescrição da pretensão punitiva, o delito imputado previa, ao tempo do fato (03/12/2018), a pena abstrata de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, a qual prescreve em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Considerando a data do fato em 03/12/2018 (ID 37063597), o recebimento da denúncia em 15/08/2019 (ID 37063597) e a presente data condenatória em 17/08/2026 (ID 165612908), não decorreu o interstício de 8 (oito) anos entre nenhum dos marcos interruptivos, conforme preconizam os arts. 111, I e 117, I e IV, do Código Penal, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal. Da análise detida dos autos resulta a procedência da denúncia. Eis os motivos. Narra a denúncia que o denunciado, no dia 03 de dezembro de 2018, por volta das 21h00, no interior do imóvel residencial do casal, agrediu fisicamente a vítima Maria Cícera Fernandes Nunes com socos e murros, provocando-lhe ferimentos corporais (ID 37063597). Com efeito, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se robusta e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas. A materialidade se encontra plenamente demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência e requerimento de medidas protetivas (ID 37063597), bem como pelo laudo de constatação de lesão corporal ou ofensa física (ID 37063597), o qual atestou a presença de ferimentos e ofensas físicas recentes na ofendida, causados por meio insidioso e contundente. A autoria é certa e emerge cristalina dos depoimentos colhidos no inquérito e em juízo. Analisando as provas produzidas no decorrer da persecução penal, não restam dúvidas de que o acusado praticou as agressões físicas narradas contra a vítima no ambiente doméstico. Vejamos os depoimentos: A vítima Maria Cícera Fernandes Nunes, na fase policial (ID 37063597), declarou: "Que a declarante informa que tem um relacionamento com a pessoa de ERIVELTON DE LIMA FERREIRA, RESIDENTE COM A DECLARANTE, há cerca de 03 (três) anos, não tendo filhos desta relação; Que a declarante já sofreu inúmeras violências do investigado, mas sempre acaba dando nova chance ao mesmo com esperança de que ele mude; Que a declarante relata que o investigado está a poucos meses fora do presídio, inclusive tendo quebrado o albergue; Que a declarante informa que sempre que o investigado está sem drogas passa a ficar violento e agredir a declarante; Que no dia de ontem (03/12/2018), por volta das 21h, o investigado chegou em casa e passou a brigar com a declarante por conta de droga e que 'do nada' passou a agredir a vítima com socos e murros, lesionando a vítima em todo o seu corpo e rosto; Que a declarante informa que conseguiu empurrar o investigado e correr até a Delegacia Plantonista; Que fez laudo de ferimento e ofensa física, mas que o investigado havia foragido do local; Que neste ato vem representar o investigado e solicitar Medidas Protetivas de urgência." Em audiência, a vítima confirmou expressamente a ocorrência dos fatos na data de 03/12/2018, declarando que o acusado a agrediu com socos e murros após iniciar a discussão motivada por drogas, tendo realizado o exame de corpo de delito na data dos fatos (ID 165816036). Esclareceu que, embora atualmente mantenham relação amistosa e estejam separados, as agressões físicas de fato foram perpetradas por ele naquela ocasião (ID 165816036). Na delegacia, a testemunha Daniely Fernandes Lima afirmou (ID 37063597): "Que a declarante informa que é filha da vítima, mas que não reside com a mesma; Que a declarante no dia de ontem (03/12/2018), por volta das 21h30min, estava sentada na calçada da casa onde reside, quando uma viatura policial parou em frente a residência e que a declarante viu sua mãe descendo da mesma; Que ao perguntar o que havia ocorrido, a vítima contou a declarante que o investigado havia chegado louco por drogas e que teria desferido vários golpes na mãe da declarante, estando a mesma muito lesionada; Que a declarante relata que sua mãe disse que tinha ido a delegacia denunciar e que no dia de hoje a declarante veio junto para dar apoio a sua mãe." Ouvida nesta audiência sob o crivo do contraditório, a testemunha Daniely Fernandes Lima, devidamente compromissada, confirmou que presenciou a discussão entre o casal e viu quando o acusado efetivamente bateu na vítima (ID 165816036). O acusado Erivelton de Lima Ferreira, no inquérito policial, devidamente qualificado e ciente de suas garantias constitucionais, declarou apenas: "que o interrogado relata que apenas falará em juízo" (ID 37063597). O acusado, em seu interrogatório judicial nesta audiência, após cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, fez a opção legítima pelo silêncio, deixando de prestar esclarecimentos sobre a imputação (ID 165816036). Desse modo, a autoria e a materialidade se mostram plenamente evidentes e extremes de dúvidas. A defesa técnica sustentou em resposta escrita e nos debates orais a fragilidade probatória, a incidência de agressões recíprocas e a desnecessidade da sanção penal em virtude da superveniente convivência pacífica e do desejo da ofendida em encerrar o processo (ID 37063597, ID 165816036). Em que pese a combatividade da defesa, razão não lhe assiste. A palavra da vítima em delitos praticados sob a égide da violência doméstica assume especial relevância, encontrando-se corroborada pelo laudo pericial contundente (ID 37063597) e pelo depoimento testemunhal presencial colhido em juízo (ID 165816036). Outrossim, a ação penal nos crimes de lesão corporal no contexto doméstico é pública incondicionada, não sendo elidida por posterior pacificação fática entre as partes. Deste modo, plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a pretensão punitiva estatal merece integral acolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ERIVELTON DE LIMA FERREIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal (com a redação vigente ao tempo do fato), na forma da Lei nº 11.340/2006. Atendendo ao disposto no artigo 59 e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena. No exame da CULPABILIDADE, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta à luz das particularidades do fato, verifica-se que a conduta do réu não desbordou da gravidade intrínseca ao próprio tipo penal de violência doméstica, mantendo-se em nível ordinário. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, constata-se que o acusado ostenta condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0001668-51.2016.815.0131 (trânsito em 26/06/2017) (ID 37063597), atingida pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, circunstância que afasta a reincidência, mas autoriza a valoração desfavorável como maus antecedentes na primeira fase, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da Repercussão Geral. No que se refere à CONDUTA SOCIAL, consistente no comportamento do agente no âmbito familiar, profissional e comunitário, inexistem elementos desabonadores autônomos suficientes colhidos nos autos para sua exasperação, devendo ser considerada neutra. Acerca da PERSONALIDADE DO AGENTE, não constam dos autos laudos psiquiátricos ou subsídios probatórios concretos e pormenorizados que indiquem desvio psicológico, insensibilidade patológica ou perversidade extraordinária, restando inviável sua negativação. Os MOTIVOS DO CRIME relacionam-se a discussões domésticas cotidianas agravadas pelo uso de entorpecentes, o que não excede o dolo normal à espécie delitiva, não merecendo valoração negativa. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME revelam-se inerentes ao tipo penal violado, inexistindo elementos acidentais que extrapolem a dinâmica descrita na norma proibitiva. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME apresentam-se próprias da lesão corporal leve cometida no âmbito doméstico, não se registrando sequelas extraordinárias que justifiquem a exasperação da basilar. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância que não influi negativamente na dosimetria da reprimenda, não havendo demonstração de que tenha incitado ou provocado diretamente a agressão sofrida, permanecendo neutra. Fundamentado nas circunstâncias judiciais acima valoradas, em que se constatou desfavorável o vetor dos antecedentes, e considerando que para o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.994/2024, aplicável ao tempo do fato) a pena abstrata cominada é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, fixo a pena-base, proporcionalmente, em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria penal, não incidem circunstâncias atenuantes genéricas previstas no art. 65 do Código Penal, ressaltando-se que o réu exerceu o silêncio em seu interrogatório. De igual modo, não se verificam circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do Código Penal, haja vista a não configuração de reincidência formal e a impossibilidade de aplicar a agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) por já constituir elementar do próprio § 9º do art. 129 do CP, mantendo-se a pena provisória em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, determino o regime inicialmente ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, em local e condições a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime inicial fixado (aberto) não será modificado pelo tempo de eventual prisão cautelar pretérita. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inviável a concessão do benefício do art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi perpetrado mediante violência real contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, incidindo a expressa vedação legal e o entendimento sumulado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Preenchidos os pressupostos do art. 77 do Código Penal — pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos, inexistência de reincidência em crime doloso e incabível a substituição por restritiva de direitos em razão da violência doméstica —, CONCEDO a suspensão condicional da pena (sursis simples) pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando o sentenciado sujeito ao cumprimento das seguintes condições durante o período de prova: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres de venda de bebidas alcoólicas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo; c) comparecimento mensal, pessoal e obrigatório a Juízo para informar e justificar suas atividades. RECURSO EM LIBERDADE: Por ter respondido ao processo e comparecido aos atos instrutórios sem decretação cautelar de prisão nos presentes autos, e sendo compatível com o regime fixado e a concessão do sursis, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (art. 387, IV, do CPP): A fixação do valor mínimo de reparação cível nos termos do art. 387, IV, do CPP pressupõe a existência de expresso pedido inicial formulado pela acusação para garantia do contraditório. Não tendo havido pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório na denúncia (ID 37063597), deixo de fixar o importe correspondente. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Transitada em julgado esta sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) remeta-se o respectivo boletim individual à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se a competente Guia de Execução da Pena, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais competente; e) não havendo bens apreendidos pendentes de destinação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e intimados os presentes nesta audiência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.