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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marilândia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001543-68.2020.8.16.0114 Processo: 0001543-68.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.885,60 Autor(s): K.K. RODRIGUES DA SILVA TRANSPORTE-ME Réu(s): ADRAM S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO Expeça-se a certidão de crédito judicial, conforme requerido pela parte autora no seq. 85.1. Ademais, intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto à necessidade de arquivamento do feito, haja vista que, uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito e expedida a certidão para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, opera-se o exaurimento da utilidade do processo individual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART . 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÚTIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença movido em face de OI S.A . – em recuperação judicial. O juízo de origem entendeu que, após a liquidação do valor e a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal, esgotou-se a utilidade da tramitação da execução individual. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial autoriza a extinção do cumprimento de sentença individual ou se o feito deveria permanecer suspenso até a efetiva satisfação do crédito . III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a natureza concursal do crédito e expedida a certidão para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, opera-se o exaurimento da utilidade do processo individual. A competência para atos de execução patrimonial desloca-se para o Juízo Universal, inexistindo espaço jurídico para o prosseguimento da demanda autônoma, sob pena de violação ao princípio da concentração e duplicidade de vias. A "satisfação da obrigação" prevista no art . 924, II, do CPC deve ser interpretada sistematicamente como a entrega da tutela jurisdicional possível e adequada ao caso. A manutenção do feito desprovido de eficácia prática afrontaria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O direito do credor permanece resguardado pela certidão expedida, que constitui título hábil para a percepção do crédito no âmbito do plano de recuperação. IV – DISPOSITIVO4 . Recurso conhecido e desprovido. 5. Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial e a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo Universal autorizam a extinção do cumprimento de sentença individual, por exaurimento da prestação jurisdicional útil e ausência superveniente de interesse processual. (TJ-PR 00078035420258160190 Maringá, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 23/03/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026) Com a manifestação das partes, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito