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0001543-67.2025.5.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001543-67.2025.5.12.0013 RECORRENTE: EVERTON ANTUNES RECORRIDO: PASSOS E SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001543-67.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON ANTUNES RECORRIDO: PASSOS E SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, COPATTI AGROINDUSTRIAL LTDA, FRIGORIFICO FRIOURO VUELMA STEFANES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente EVERTON ANTUNES e recorridos PASSOS E SILVA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (2) Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESVIO DE FUNÇÃO Insiste o reclamante no pedido de reconhecimento de desvio de função do cargo de porteiro para o de vigia, postulando o pagamento de um plus salarial. Sustenta que, embora contratado formalmente para a função de porteiro, realizava habitual controle de acesso, monitoramento de câmeras, verificação de equipamentos e rondas noturnas nas dependências das empresas tomadoras dos serviços. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinado cargo, mas passa a desempenhar, de forma habitual e permanente, atribuições de cargo distinto e superior na estrutura da empresa, com maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação salarial. Na hipótese, a prova documental e a prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 327-330) demonstram que as atividades efetivamente executadas pelo reclamante eram de portaria e fiscalização de acesso. O autor permanecia a maior parte da jornada na guarita, recepcionando visitantes, anotando placas e nomes, além de efetuar verificações rotineiras na estrutura física da empresa, como checar se portas estavam trancadas, luzes apagadas ou máquinas desligadas. Tais tarefas situam-se no âmbito das atribuições normais do cargo de porteiro (CBO 5174-10), inserindo-se perfeitamente no jus variandi do empregador, a teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. À falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, para a caracterização da função de vigilante, a legislação exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos previstos na Lei nº 7.102/1983 (e atualmente na Lei nº 14.967/2024), tais como aprovação em curso de formação específico, reciclagem periódica e registro na Polícia Federal, requisitos que o próprio reclamante admitiu expressamente não possuir (fls. 318-319). O mero exercício de rondas de inspeção ou controle de acesso desarmado não transforma o porteiro em vigia ou vigilante com direito a acréscimo salarial, uma vez que tais atribuições decorrem do próprio dever de zelo e preservação do ambiente de trabalho. Assim, nego provimento ao recurso. 2. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS VIGILANTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos fundados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes, postulando o pagamento do vale-alimentação previsto na Cláusula Décima do referido instrumento normativo. Razão não lhe assiste. O enquadramento sindical no direito do trabalho brasileiro é determinado pela atividade econômica principal do empregador (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT), ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso dos autos, a empregadora direta (Passos e Silva Prestadora de Serviços Ltda.) tem como objeto social e atividade econômica principal os serviços de apoio a edifícios e limpeza (fls. 89 e 212), não se tratando de empresa de segurança privada autorizada pelo Ministério da Justiça. Por outro lado, mantida a conclusão do tópico anterior de que o reclamante exercia a função de porteiro, ele não se enquadra na categoria profissional diferenciada dos vigilantes regulamentados pela Lei nº 7.102/1983. Por conseguinte, a Convenção Coletiva de Trabalho acostada com a inicial (fls. 24-43) é indevida e inaplicável ao contrato de trabalho em análise. Inaplicável a norma coletiva invocada, fica esvaziado o fundamento jurídico do pedido de auxílio-alimentação pautado no referido instrumento normativo. Nego provimento ao recurso. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante renova o pleito de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, sustentando que a atividade de ronda noturna e proteção do patrimônio das reclamadas o expunha a risco acentuado de violência física e roubos, enquadrando-se no art. 193, II, da CLT. O art. 193, II, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.740/2012 e regulamentado pela Portaria MTE nº 1.885/2013 (Anexo 3 da NR-16), restringiu a concessão do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. As atribuições exercidas por porteiros e vigias não se equiparam às dos vigilantes habilitados e não se enquadram no Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade. No caso, o conjunto probatório confirma que o reclamante não trabalhava armado, não possuía curso de formação de vigilante e não desempenhava tarefas de intervenção ostensiva armada (fls. 318-319 e 328-329). O mero fato de prestar serviços no período noturno ou de zelar pelas instalações da empresa não autoriza o enquadramento no art. 193, II, da CLT. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a situação degradante pelo desvio de função e pela exposição habitual a risco acentuado de violência sem treinamento prévio. A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa), dano efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalhador e nexo de causalidade entre ambos, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, pois como analisado nos tópicos antecedentes, não houve desvio de função nem exposição indevida do reclamante a perigo acentuado desprovido de respaldo legal, visto que o labor desempenhado era compatível com o cargo de porteiro contratado. Ademais, não há nos autos relato ou prova de que o reclamante tenha sofrido qualquer ameaça concreta, assalto, agressão física ou verbal, ou tratamento humilhante durante a contratualidade. A mera insatisfação com as tarefas atribuídas ou o mero descumprimento de obrigações trabalhistas secundárias não configuram dano moral in re ipsa. Ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade ou integridade física e psíquica), descabe o dever de indenizar. Nego provimento. 5. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono para o percentual máximo de 15%. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas lides trabalhistas deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atento a tais balizamentos legais, e considerando a média complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo juízo de origem (fl. 342) revela-se razoável, equitativo e consentâneo com a praxe desta Turma Julgadora. Nego provimento ao recurso. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelos réus, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - COPATTI AGROINDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001543-67.2025.5.12.0013 RECORRENTE: EVERTON ANTUNES RECORRIDO: PASSOS E SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001543-67.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON ANTUNES RECORRIDO: PASSOS E SILVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, COPATTI AGROINDUSTRIAL LTDA, FRIGORIFICO FRIOURO VUELMA STEFANES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente EVERTON ANTUNES e recorridos PASSOS E SILVA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (2) Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESVIO DE FUNÇÃO Insiste o reclamante no pedido de reconhecimento de desvio de função do cargo de porteiro para o de vigia, postulando o pagamento de um plus salarial. Sustenta que, embora contratado formalmente para a função de porteiro, realizava habitual controle de acesso, monitoramento de câmeras, verificação de equipamentos e rondas noturnas nas dependências das empresas tomadoras dos serviços. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinado cargo, mas passa a desempenhar, de forma habitual e permanente, atribuições de cargo distinto e superior na estrutura da empresa, com maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação salarial. Na hipótese, a prova documental e a prova oral colhida na audiência de instrução (fls. 327-330) demonstram que as atividades efetivamente executadas pelo reclamante eram de portaria e fiscalização de acesso. O autor permanecia a maior parte da jornada na guarita, recepcionando visitantes, anotando placas e nomes, além de efetuar verificações rotineiras na estrutura física da empresa, como checar se portas estavam trancadas, luzes apagadas ou máquinas desligadas. Tais tarefas situam-se no âmbito das atribuições normais do cargo de porteiro (CBO 5174-10), inserindo-se perfeitamente no jus variandi do empregador, a teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. À falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, para a caracterização da função de vigilante, a legislação exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos previstos na Lei nº 7.102/1983 (e atualmente na Lei nº 14.967/2024), tais como aprovação em curso de formação específico, reciclagem periódica e registro na Polícia Federal, requisitos que o próprio reclamante admitiu expressamente não possuir (fls. 318-319). O mero exercício de rondas de inspeção ou controle de acesso desarmado não transforma o porteiro em vigia ou vigilante com direito a acréscimo salarial, uma vez que tais atribuições decorrem do próprio dever de zelo e preservação do ambiente de trabalho. Assim, nego provimento ao recurso. 2. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS VIGILANTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos fundados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes, postulando o pagamento do vale-alimentação previsto na Cláusula Décima do referido instrumento normativo. Razão não lhe assiste. O enquadramento sindical no direito do trabalho brasileiro é determinado pela atividade econômica principal do empregador (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT), ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso dos autos, a empregadora direta (Passos e Silva Prestadora de Serviços Ltda.) tem como objeto social e atividade econômica principal os serviços de apoio a edifícios e limpeza (fls. 89 e 212), não se tratando de empresa de segurança privada autorizada pelo Ministério da Justiça. Por outro lado, mantida a conclusão do tópico anterior de que o reclamante exercia a função de porteiro, ele não se enquadra na categoria profissional diferenciada dos vigilantes regulamentados pela Lei nº 7.102/1983. Por conseguinte, a Convenção Coletiva de Trabalho acostada com a inicial (fls. 24-43) é indevida e inaplicável ao contrato de trabalho em análise. Inaplicável a norma coletiva invocada, fica esvaziado o fundamento jurídico do pedido de auxílio-alimentação pautado no referido instrumento normativo. Nego provimento ao recurso. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante renova o pleito de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, sustentando que a atividade de ronda noturna e proteção do patrimônio das reclamadas o expunha a risco acentuado de violência física e roubos, enquadrando-se no art. 193, II, da CLT. O art. 193, II, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.740/2012 e regulamentado pela Portaria MTE nº 1.885/2013 (Anexo 3 da NR-16), restringiu a concessão do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. As atribuições exercidas por porteiros e vigias não se equiparam às dos vigilantes habilitados e não se enquadram no Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade. No caso, o conjunto probatório confirma que o reclamante não trabalhava armado, não possuía curso de formação de vigilante e não desempenhava tarefas de intervenção ostensiva armada (fls. 318-319 e 328-329). O mero fato de prestar serviços no período noturno ou de zelar pelas instalações da empresa não autoriza o enquadramento no art. 193, II, da CLT. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a situação degradante pelo desvio de função e pela exposição habitual a risco acentuado de violência sem treinamento prévio. A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa), dano efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalhador e nexo de causalidade entre ambos, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, pois como analisado nos tópicos antecedentes, não houve desvio de função nem exposição indevida do reclamante a perigo acentuado desprovido de respaldo legal, visto que o labor desempenhado era compatível com o cargo de porteiro contratado. Ademais, não há nos autos relato ou prova de que o reclamante tenha sofrido qualquer ameaça concreta, assalto, agressão física ou verbal, ou tratamento humilhante durante a contratualidade. A mera insatisfação com as tarefas atribuídas ou o mero descumprimento de obrigações trabalhistas secundárias não configuram dano moral in re ipsa. Ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade ou integridade física e psíquica), descabe o dever de indenizar. Nego provimento. 5. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono para o percentual máximo de 15%. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas lides trabalhistas deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atento a tais balizamentos legais, e considerando a média complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo juízo de origem (fl. 342) revela-se razoável, equitativo e consentâneo com a praxe desta Turma Julgadora. Nego provimento ao recurso. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelos réus, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ANTUNES

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