Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0001543-58.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SIAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MAELTON DOS SANTOS GOMES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001543-58.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração das provas. O acórdão embargado enfrentou a tese da responsabilidade subsidiária, fundamentando a decisão na ausência de prova do labor em benefício da suposta tomadora. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, a rejeição da medida é imperativa. Embargos de Declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAELTON DOS SANTOS GOMES
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0001543-58.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SIAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MAELTON DOS SANTOS GOMES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001543-58.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração das provas. O acórdão embargado enfrentou a tese da responsabilidade subsidiária, fundamentando a decisão na ausência de prova do labor em benefício da suposta tomadora. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, a rejeição da medida é imperativa. Embargos de Declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIAN ENGENHARIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.