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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0001543-57.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$528.723,90 Autor(s): Aleplast Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos Ltda. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1) Hipótese de não realização de audiência de conciliação ou mediação, não sendo admitida a autocomposição, decorrente da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública (artigo 334, §4º, II, do CPC). 2) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 335, III do CPC. Atente a Secretaria para o prazo em dobro, em conformidade com o artigo 183 do CPC[1]. Observe-se o disposto no Ofício Circular n. 02/2022, no que couber. 3) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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