Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA AP 0001543-25.2011.5.02.0017 AGRAVANTE: DAIANE MACEDO CARDOSO AGRAVADO: TRANSLAV SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 580b2ca, proferida nos autos. AP 0001543-25.2011.5.02.0017 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA FRANCESA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrente: Advogado(s): 2. LAVANDERIA INDUSTRIAL SAO BERNARDO EIRELI FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrido: Advogado(s): DAIANE MACEDO CARDOSO EDVALDO FERREIRA GARCIA (SP149110) Recorrido: LEDJANE DA SILVA MENEZES Recorrido: LIS LAVANDERIA INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA Recorrido: RICARDO CAMPANHOLLI LOVERA Recorrido: Advogado(s): TRANSLAV SERVICOS LTDA - ME PRISCILA SORDI (SP172954) Recorrido: Advogado(s): LAVANDERIA DOMESTICA SAO BERNARDO LTDA FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrido: Advogado(s): LAVANDERIA INDUSTRIAL SAO BERNARDO EIRELI FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrido: Advogado(s): NOVA FRANCESA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) RECURSO DE: NOVA FRANCESA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 8163fca). Regular a representação processual (Id 3921ac0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Regional consignou: "Assim, o conjunto probatório revela que o sócio Ricardo, com notória intenção de frustrar a satisfação creditória e blindar seu patrimônio pessoal, bem como o da pessoa jurídica executada, tem se valido de interpostas pessoas - os chamados "laranjas" - para manter a exploração das atividades empresariais, agora sob novas e distintas inscrições CNPJ. Tal manobra, longe de caracterizar mero exercício de atividade econômica lícita, configura, em verdade, verdadeiro estratagema destinado a ocultar a continuidade da operação econômica sob roupagem formal diversa, com o objetivo precípuo de desvirtuar o alcance de gravames e constrições judiciais". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: LAVANDERIA INDUSTRIAL SAO BERNARDO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 5310a96). Regular a representação processual (Id 3921ac0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, não é possível argumentar com as hipóteses de dissenso pretoriano e violência a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA FRANCESA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA AP 0001543-25.2011.5.02.0017 AGRAVANTE: DAIANE MACEDO CARDOSO AGRAVADO: TRANSLAV SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 580b2ca, proferida nos autos. AP 0001543-25.2011.5.02.0017 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA FRANCESA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrente: Advogado(s): 2. LAVANDERIA INDUSTRIAL SAO BERNARDO EIRELI FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrido: Advogado(s): DAIANE MACEDO CARDOSO EDVALDO FERREIRA GARCIA (SP149110) Recorrido: LEDJANE DA SILVA MENEZES Recorrido: LIS LAVANDERIA INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA Recorrido: RICARDO CAMPANHOLLI LOVERA Recorrido: Advogado(s): TRANSLAV SERVICOS LTDA - ME PRISCILA SORDI (SP172954) Recorrido: Advogado(s): LAVANDERIA DOMESTICA SAO BERNARDO LTDA FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrido: Advogado(s): LAVANDERIA INDUSTRIAL SAO BERNARDO EIRELI FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) Recorrido: Advogado(s): NOVA FRANCESA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (SP254517) RECURSO DE: NOVA FRANCESA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 8163fca). Regular a representação processual (Id 3921ac0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Regional consignou: "Assim, o conjunto probatório revela que o sócio Ricardo, com notória intenção de frustrar a satisfação creditória e blindar seu patrimônio pessoal, bem como o da pessoa jurídica executada, tem se valido de interpostas pessoas - os chamados "laranjas" - para manter a exploração das atividades empresariais, agora sob novas e distintas inscrições CNPJ. Tal manobra, longe de caracterizar mero exercício de atividade econômica lícita, configura, em verdade, verdadeiro estratagema destinado a ocultar a continuidade da operação econômica sob roupagem formal diversa, com o objetivo precípuo de desvirtuar o alcance de gravames e constrições judiciais". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: LAVANDERIA INDUSTRIAL SAO BERNARDO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 5310a96). Regular a representação processual (Id 3921ac0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, não é possível argumentar com as hipóteses de dissenso pretoriano e violência a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVANDERIA INDUSTRIAL SAO BERNARDO EIRELI