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0001543-19.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001543-19.2024.8.16.0182 Processo: 0001543-19.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.329,95 Exequente(s): EUGENIO LOPES DE CARVALHO Executado(s): SHAYAN AUGUSTO MINERVI GAIOSKI DECISÃO 1. O executado Shayan Augusto Minervi Gaioski apresentou exceção de pré-executividade no mov. 12.1, alegando, em síntese, que a nota promissória de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) representa, na realidade, empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contraído junto ao exequente, com incidência de juros manifestamente abusivos. Sustentou, ainda, ter pago parcialmente a dívida, em cinco parcelas somadas em R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), entre agosto/2022 e maio/2023. Pediu o reconhecimento da inexigibilidade do título, a concessão de efeito suspensivo, a readequação dos juros e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente Eugenio Lopes de Carvalho impugnou a exceção no mov. 17.1, negou a quitação alegada e sustentou que os valores informados pelo executado se referem a empréstimos anteriores e distintos do título em execução, requerendo a rejeição integral da exceção e a condenação do executado por litigância de má-fé. Diante da divergência entre as partes, este Juízo determinou, nos movs. 34.1 e 41.1, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos bancários do exequente, do executado e da esposa deste, Emanuele Aparecida Dias de Oliveira, relativos ao período de 15/7/2022 a 15/5/2023, que compreende a emissão e o vencimento da nota promissória, bem como as datas em que o executado alega ter feito os pagamentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é via excepcional de defesa na execução, cabível apenas para arguir matéria de ordem pública ou vício aferível de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2.1. Da alegada origem do título e dos juros abusivos. O executado sustenta que a nota promissória encobriria empréstimo de valor e encargos diversos dos nela representados. Essa alegação diz respeito à causa da emissão do título, matéria estranha à própria cártula, que é literal e autônoma, e não é aferível de plano. Sua eventual comprovação dependeria de prova sobre a formação do negócio subjacente, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Fica ressalvado ao executado o direito de deduzir essa discussão em ação própria de conhecimento. 2.2. Do alegado pagamento parcial. O pagamento é fato extintivo do direito do exequente, cuja prova incumbe a quem o alega, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Os comprovantes apresentados pelo executado nos movs. 12.3 e 12.4 não indicam data nem permitem identificar, com segurança, a conta de destino. Diante da divergência, este Juízo determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para elucidar a controvérsia pela via documental oficial. Sobrevindos os extratos das contas do exequente, relativos exatamente ao período dos pagamentos alegados, não consta neles nenhuma transferência de ou para o executado ou sua esposa. Assim, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento alegado, tampouco a instrução determinada de ofício confirmou sua tese. Ao contrário, os elementos documentais produzidos afastam a versão apresentada na exceção. 3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 12.1. 4. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes (mov. 12.1 e mov. 17.1), por ausência de elementos que caracterizem o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. 5. Prossiga-se a execução, com a penhora on-line de valores via sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado (mov. 1.2). 6. Efetivada a constrição, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RA

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